DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por LUZIA AUGUSTA DA COSTA ESCALER e MAIR DO CARMO COLPAS contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 34):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - Decisão que declarou a penhorabilidade de parte dos valores constritos nos autos - Pretensão à sua reforma - Inadmissibilidade - Devedora que não se desincumbiu do ônus de comprovar que a constrição prejudicará sua subsistência ou de sua família, tampouco que os valores penhorados em contas se tratam de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial Aplicação do recente entendimento do C. STJ firmado no REsp 1.677.144/RS DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DESPROVIDO.<br>Foram rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 61-63).<br>Nas razões recursais (fls. 40-53), a recorrente alegou violação aos arts. 832 e 833, X, do CPC, sustentando, em síntese, que os valores bloqueados em suas contas individuais são impenhoráveis, pois depositados em caderneta de poupança e em montante inferior a 40 salários mínimos, não havendo a lei condicionado tal proteção à prova de comprometimento da subsistência.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 67-71).<br>Sobreveio juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 72-73), o que ensejou a interposição do presente agravo (fls. 76-84).<br>Foi apresentada contraminuta do agravo (fls. 87-91).<br>O Tribunal de origem manteve a decisão agravada (fl. 92).<br>É, no essencial, o relatório.<br>O agravo é tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade, notadamente a impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial, o qual, contudo, não merece prosperar.<br>Cinge-se a controvérsia recursal à análise da penhorabilidade de valores depositados em contas bancárias da parte executada, em montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos.<br>O recurso não merece prosperar.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC/2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).<br>Com relação à impenhorabilidade dos valores, o acórdão consignou (fls. 35-36):<br>Com efeito, tratando-se a hipótese de cumprimento de sentença, processo que se desenvolve no interesse do credor e tem por objetivo a satisfação do crédito, e considerando que a devedora não se manifestou no sentido de adimplir a dívida, era mesmo de rigor o deferimento da penhora objetivada, notadamente porque a agravante não demonstrou, com a especificidade necessária à pretensão objetivada, que referida constrição prejudicará sua subsistência ou de sua família, ônus que lhe incumbia.<br>Em recente entendimento firmado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.677.144/RS), foi atribuído à parte devedora o ônus de comprovar que o montante constrito em conta corrente ou em qualquer aplicação financeira, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial  .. <br>No caso em análise, reafirme-se que a parte executada não demonstrou (sequer alegou, a rigor) que os montantes constritos são fundamentais a assegurar seu mínimo existencial, conforme recente jurisprudência do C. STJ.<br>Com efeito, a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e as provas que envolvem a matéria, concluindo pela não comprovação de que a quantia penhorada constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.<br>Assim, para se chegar a conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".<br>Nesse mesmo sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU INVESTIMENTO DISTINTO DA POUPANÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE RESERVA PATRIMONIAL GARANTIDORA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.<br>1. Decisão agravada reconsiderada, uma vez que ficou demonstrado que houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que, nos termos do art. 833, X, do CPC /2015, a garantia de impenhorabilidade do montante de até 40 salários mínimos é aplicável de forma automática exclusivamente aos depósitos em caderneta de poupança; e, eventualmente, aos valores mantidos em conta corrente ou em qualquer outra aplicação financeira. Nessa última hipótese, desde que comprovado, pela parte atingida, que o montante objeto da constrição constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial (REsps 1.677.144/RS e 1.660.671/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgados em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).<br>3. No caso, o Tribunal de origem decidiu que, "para além da ausência de prova no tocante à origem da verba constrita, não há que se falar em impenhorabilidade dos valores bloqueados, quer porque recaíram em montante que excedia a 40 salários mínimos, quer porque não há prova e sequer alegação de que os valores antes movimentados foram utilizados para sua subsistência ou se sua família, quer ainda porque mesmo com o bloqueio, permaneceu saldo positivo de mais de R$14.000,00, suficiente à subsistência do devedor, ausente comprovação e, novamente, sequer alegação, de que necessita de importância superior a esta para sua manutenção digna". Incidência da Súmula 7 do STJ.<br>4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial.<br>(AgInt no AREsp n. 2.729.826/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 14/4/2025, DJe de 25/4/2025.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA