DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por VANIA APARECIDA MANFRE DOS SANTOS, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, para impugnar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (e-STJ, fl. 120):<br>APELAÇÃO - Mandado de segurança - Anulação de auto de infração de trânsito - Recusa ao teste de etilômetro - Alegação de falta de notificação da infratora e do proprietário do veículo para apresentação de defesa prévia Inocorrência - Flagrante - Impetrante notificada no ato da lavratura do auto de infração - Por conseguinte, eventual ausência de notificação do proprietário do veículo para apresentação de defesa prévia não enseja a anulação do ato administrativo impugnado - Ordem denegada - Sentença mantida por fundamento diverso - Recurso desprovido.<br>Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (e-STJ, fls. 140-143).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 155-169), a parte recorrente apontou violação dos arts. 280, VI, 281, II, 281-A, 282, caput e § 4º, do Código de Trânsito Brasileiro.<br>Alegou que, embora tenha sido identificada no momento da infração de trânsito, não foi devidamente notificada para apresentar defesa prévia nem para recorrer da penalidade imposta, em afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa.<br>Sustentou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige a dupla notificação do condutor identificado e que o envio das notificações apenas ao proprietário do veículo, sem a devida ciência da condutora, configura nulidade do ato administrativo.<br>Requereu a anulação da multa e do processo de suspensão da CNH.<br>Sem contrarrazões (e-STJ, fl. 176).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os autos tratam de mandado de segurança impetrado pela ora agravante, com o objetivo de anular o auto de infração de trânsito e o respectivo processo de suspensão do direito de dirigir, em virtude da ausência de notificação da autuação.<br>Sobre a temática, colhe-se a fundamentação do Tribunal de origem (e-STJ, fls. 123-124 - sem grifos no original):<br>1. Vania Aparecida Manfre dos Santos impetrou mandado de segurança em face do Diretor de Pontuação do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo DETRAN/SP, objetivando a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº 3C8907560, lavrado em 12.01.2020 pelo DETRAN/SP, consistente em recusa a se submeter ao teste de alcoolemia, bem como do procedimento de suspensão do direito de dirigir, em virtude da ausência de notificação da autuação.<br>Denegada a segurança, apelou a impetrante.<br>2. É incontroverso que, em 12.01.2020, o Auto de Infração de Trânsito nº 3C8907560 foi lavrado em flagrante contra a apelante em razão de recusa a se submeter ao teste de etilômetro, enquanto dirigia veículo que não era de sua propriedade.<br>3. Oportuno salientar que não se aplicam ao caso as Leis nos 14.701/2020 e 14.304/2022, as quais impuseram significativas alterações no Código de Trânsito Brasileiro, porquanto entraram em vigor após a data da autuação discutida nos autos.<br>4. Como cediço, o mandado de segurança será concedido para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas data" ou "habeas corpus", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (artigo 5.º, inciso LXIX, da Constituição Federal).<br>(..)<br>5. No caso, contudo, não ficou demonstrado direito líquido e certo da impetrante a justificar a concessão da segurança.<br>Apesar das alegações da apelante, ela foi autuada em flagrante, de modo que a notificação ocorre no momento da lavratura do auto, conforme estabelecido no artigo 280, inciso VI, do Código de Trânsito Brasileiro, não sendo necessária, portanto, nova notificação para apresentação de defesa prévia.<br>Ainda, eventual falta de notificação do proprietário do veículo não acarretou cerceamento de defesa à impetrante, que, como se viu, fora cientificada pessoalmente da autuação no momento da lavratura do flagrante. Dessa forma, suposta ausência de notificação do proprietário não enseja a nulidade da multa para a impetrante, não sendo possível à apelante defender em juízo direito alheio.<br>No mais, conforme pacífico entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, "não sendo possível colher a assinatura do condutor, seja pela falta de flagrante, seja pela sua recusa, a autoridade de trânsito deve proceder a notificação do proprietário do veículo, no prazo de 30 (trinta dias), nos termos do § 3º do art. 280 c/c art. 281, parágrafo único, II, do CTB, para apresentar a defesa prévia1". No caso, contudo, houve flagrante e a impetrante não alegou que não apôs sua assinatura no auto de infração, logo, a notificação proprietário do veículo para apresentar defesa em face da autuação não acarreta nulidade do ato administrativo impugnado.<br>Além disso, insta salientar que o artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro versa sobre a notificação do proprietário do veículo acerca da imposição da penalidade e não da autuação.<br>6. Por fim, tem-se que a infração de trânsito prevista no artigo 165-A do Código de Trânsito Brasileiro é autônoma, isto é, basta a recusa do condutor a submeter ao teste de alcoolemia, circunstância que foi admitida pela impetrante (fl. 66).<br>Observa-se que o Tribunal estadual concluiu pela validade da ciência da infração pela condutora, entendendo que a autuação em flagrante supre a necessidade de nova notificação para a apresentação de defesa prévia.<br>Tal entendimento está de acordo com a jurisprudência desta Corte.<br>Vejam-se os seguintes precedentes (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. ARTS. 458 E 474 DO CPC/73. RAZÕES DO INCONFORMISMO ESTÃO DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. SÚMULA 284/STF. DUPLA NOTIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO LAVRADA EM FLAGRANTE. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. É inadmissível o agravo interno que apresenta razões dissociadas do quadro fático e das premissas jurídicas expostos na decisão agravada. Incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br>2. Em se tratando de multa de trânsito, o Superior Tribunal de Justiça perfilha entendimento no sentido da obrigatoriedade de duas notificações para inaugurar o processo administrativo para cominação da penalidade: a primeira, na lavratura do auto de infração, momento a partir do qual tem início o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de defesa prévia, e a segunda, para notificar sobre a aplicação da penalidade, nos termos da Súmula 312/STJ. Contudo, nos casos em que a autuação é lavrada em flagrante, é desnecessária a primeira notificação quando o condutor é cientificado pessoalmente na ocasião da infração e, a partir daí, conta-se o prazo para oferecimento de defesa prévia.<br>3. No caso concreto, o acórdão concluiu pela regularidade das notificações. Assim, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, de modo a se constatar a ausência da dupla notificação das penalidades cometidas pelos recorrentes, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 776.293/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ.<br>1. Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança movida pela Companhia de Engenharia de Tráfego de Santos - CET de Santos contra Transportes SANCAP S/A, "objetivando o pagamento de multas por infrações de trânsito incidentes sobre o veículo de sua propriedade, tipo semirreboque", que somam R$ 2.127,81.<br>2. A indicada afronta ao art. 187 do CTB não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.<br>3. A recorrente, apesar de ter suscitado que as multas impostas às carretas são ilegais e solicitado a exclusão dos juros e da correção monetária, não apontou os dispositivos legais que teriam sido maculados. Portanto, está caracterizada a deficiência na fundamentação do recurso. Dessa forma, sua pretensão esbarra no óbice da Súmula 284/STF.<br>4. Quanto ao procedimento administrativo para imposição de multa de trânsito, a posição do STJ é no sentido da indispensabilidade de duas notificações: a) a primeira, que poderá ser feita pelo correio, cabe na autuação a distância ou por equipamento eletrônico, com o desiderato de ensejar conhecimento da lavratura do auto de infração (art. 280, caput e inciso VI, do CTB), dispensável, por óbvio, nas hipóteses de flagrante, já que o infrator é notificado de modo presencial (art. 280, VI, § 3º, c/c o art. 281, II, do CTB); e b) a segunda deverá ocorrer após julgada a subsistência do auto de infração, com a imposição de penalidade (art. 282, do CTB). Esse entendimento encontra-se consubstanciado na Súmula 312/STJ: "No processo administrativo para imposição de multa de trânsito, são necessárias as notificações da autuação e da aplicação da pena decorrente da infração".<br>5. In casu, conforme noticia o acórdão impugnado, as notificações relativas à autuação e à aplicação da penalidade foram efetivadas. Modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".<br>6. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp n. 1.805.863/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/5/2019, DJe de 25/10/2019.)<br>Além disso, o colegiado local considerou que a ausência de notificação ao proprietário do veículo não confere à apelante legitimidade para questionar tal irregularidade.<br>Contudo, ao analisar as questões meri tórias da insurgência, obser va-se que não foi impugnado esse fundamento constante do acórdão recorrido. Dessa forma, ante a subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, impõe-se o reconhecimento da incidência da Súmulas 283 do STF.<br>Diante do exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. RECUSA AO TESTE DE ETILÔMETRO. NOTIFICAÇÃO. AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE. CIÊNCIA PESSOAL. DESNECESSIDADE DE NOVA NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. ILEGITIMIDADE DA IMPETRANTE PARA QUESTIONAR A IRREGULARIDADE. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.