DECISÃO<br>Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça portuguesa (Tribunal Judicial da Comarca de Santarém) solicita que se proceda à localização de Francisco Pereira da Silva e, se localizado, à sua intimação pessoal acerca dos termos da sentença proferida nos autos do Processo 432/11.9GCBNV, no qual foi condenado pela prática do crime de resistência e coação sobre funcionário, para, no prazo de 30 dias, exercer o direito de recurso.<br>O interessado, custodiado em estabelecimento prisional no Município de Aparecida de Goiânia - GO, foi pessoalmente intimado por oficial de justiça, conforme os documentos de fls. 64-65. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 67).<br>A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur, na medida em que não há nenhum atentado à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e à ordem pública (fls. 82-83).<br>O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à Justiça rogante em virtude do cumprimento da diligência rogada (fls. 89-92).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ, concedo o exequatur.<br>Diante do êxito no cumprimento da diligência rogada (fls. 64-65), considero consumado o objeto da comissão, sendo desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. Veja-se precedente da Corte Especial sobre a questão:<br>CARTA ROGATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. INTIMAÇÃO PRÉVIA FEITA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.<br>I - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da comissão rogatória.<br>II - No caso, o Aviso de Recebimento foi assinado pelo próprio interessado, o que leva à conclusão de que ele tomou conhecimento de todos os termos da rogatória em questão.<br>III - Assim, tendo o interessado tomado conhecimento do processo em trâmite no juízo rogante, foi consumado o objeto da diligência, não havendo, portanto, necessidade de envio dos autos à Justiça Federal. Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR 9.599/EX, Relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 12.6.2015, grifos acrescidos.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado.<br>Publique-se.<br>EMENTA