DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por ALACIR DE FRANCA JÚNIOR contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.<br>O recorrente sustenta que foi decretada a sua revelia e prosseguimento do feito sem ter sido citado regularmente.<br>Aduz que o decreto foi realizado como uma forma de "punição" em razão do suposto descumprimento de uma das condições da liberdade provisória a ele concedida em fase inquisitorial, qual seja, a de manter o seu endereço atualizado.<br>Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão a fim de que se conceda a ordem buscada no Habeas Corpus.<br>Parecer do Ministério Público Federal opinando pelo não provimento do recurso (fls. 249-252).<br>É o relatório. Decido.<br>Pretende-se, em síntese, o provimento do recurso para a decretação da nulidade da decisão coatora, a suspensão da ação penal e do curso do prazo prescricional, nos exatos termos do art. 366 do Código de Processo Penal, até que o paciente seja pessoalmente localizado e citado ou compareça espontaneamente aos autos.<br>À vista dos autos, não verifico qualquer ilegalidade/arbitrariedade a inquinar a decisão combatida.<br>Para evitar tautologia, transcrevo oportunamente apenas a ementa do acórdão combatido:<br>Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CITAÇÃO POR EDITAL. DECRETAÇÃO DE REVELIA. APLICAÇÃO DOS ARTS. 361 E 367 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1.Habeas Corpus, com pedido liminar, apontando como autoridade coatora o Juízo da 1ª Vara da Comarca de Uruçuí-PI, no bojo da Ação Penal n.º 0000481- 55.2017.8.18.0077, pela suposta prática do crime previsto no art. 311 do Código Penal. A impetração visa anular decisão que decretou a revelia do paciente e determinou o prosseguimento da ação penal sem a suspensão prevista no art. 366 do CPP, sob a alegação de ausência de citação pessoal, pleiteando a suspensão do feito e do curso do prazo prescricional até a localização e citação pessoal do acusado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em definir se a decretação de revelia e o prosseguimento da ação penal, após a realização de citação por edital diante da ausência de localização do acusado, configuram constrangimento ilegal a ensejar a concessão de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Código de Processo Penal, em seu art. 361, autoriza a citação por edital quando esgotadas as tentativas de citação pessoal do acusado. 4.A ausência de comparecimento do acusado após a citação por edital legítima a decretação de revelia e o regular prosseguimento do feito, conforme art. 367 do CPP. 5.O paciente, ao ser beneficiado com liberdade provisória, assumiu o dever de manter atualizado o endereço nos autos e não o fez, configurando abandono voluntário da relação processual. 6. Não há ilegalidade ou abuso de poder na decisão impugnada, inexistindo constrangimento ilegal a ser corrigido pela via estreita do Habeas Corpus. IV. DISPOSITIVO 7.Ordem denegada, nos termos do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, arts. 361, 366 e 367. Jurisprudência relevante citada: STF, HC nº 112.432, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 26.08.2014; STJ, HC nº 378.315, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 9.5.2017.<br>O ato citatório tem por objetivo chamar o acusado a compor a relação processual, a fim de que possa exercer o seu direito de defesa. Não sendo o investigado/acusado localizado no endereço que fornecera nos autos do inquérito policial ou na ação penal, ou, havendo notícias de que se encontra em local incerto e não sabido, o Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao Processo Penal, por força de seu artigo 3º, prevê no inciso I do artigo 256, que a citação far-se-á por edital.<br>E, isso porque não se admite que o processo permaneça paralisado ad eternum à espera da voluntariedade do acusado em se apresentar e submeter-se à persecutio criminis.<br>Esta Corte Superior de Justiça ressalta que "a citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando não é possível a citação pessoal" (RHC n.º 35.715/BA, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, Dje 23/3/2015).<br>Contudo, não se pode olvidar que é dever do investigado, ciente que está da existência de inquérito policial em seu desfavor, comunicar à Autoridade Policial e, posteriormente, ao Juízo, quando da instauração da ação penal, qualquer modificação de endereço, a fim de possibilitar seja ele localizado para a realização de comunicação quanto à prática de qualquer ato investigatório ou processual.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO . PREJUDICIALIDADE. SENTENÇA SUPERVENIENTE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NULIDADE . CITAÇÃO POR EDITAL. INEXISTÊNCIA. RÉU QUE ENCONTRA-SE EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO DESDE A FASE PRÉ-PROCESSUAL. RECURSO IMPROVIDO . 1. Sobrevindo sentença condenatória que deferiu ao recorrente o direito de recorrer em liberdade, constata-se a perda do objeto do recurso no tocante à alegada falta de fundamentação da decisão que manteve a medida extrema. 2. "A citação por edital só é admitida em casos excepcionais, quando não é possível a citação pessoal" (RHC n .º 35.715/BA, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, Dje 23/3/2015) . 3. Tendo o investigado conhecimento do inquérito policial contra si instaurado, deve ele informar qualquer alteração de endereço à Autoridade Policial, e, posteriormente, ao Juízo quando da existência da ação penal. No caso dos autos, o recorrente tinha conhecimento do inquérito policial, tanto que interrogado perante a Autoridade Policial. Contudo, empreendera fuga do presídio em que se encontrava custodiado preventivamente, e, posteriormente, não procurou acostar aos autos o endereço em que poderia ser encontrado para as comunicações de praxe, a despeito de sua prisão preventiva só ter sido novamente decretada 4 (quatro) anos após sua fuga . 4. "Não há falar em nulidade da citação por edital se demonstrado nos autos que a parte requerida encontra-se em lugar incerto e não sabido" (SEC 11.850/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 02/02/2016) . 5. A declaração de nulidade a que tenha dado causa ou para a qual tenha a parte contribuído, viola o princípio do nemo auditur propriam turpitudinem allegans e a disposição do artigo 565 do Código de Processo Penal. 6. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento .(STJ - RHC: 42309 PE 2013/0370360-7, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 18/02/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2016).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ART. 334-A, § 1º, I, DO CP, C/C OS ARTS. 2º E 3º DO DECRETO-LEI N . 399/1968. OPERAÇÃO CONTORNO DO NORTE. CITAÇÃO POR EDITAL. ART . 366 DO CPP. RÉU FORAGIDO. ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RESPOSTA À ACUSAÇÃO APRESENTADA . PROSSEGUIMENTO DO FEITO. ART. 396, PARÁGRAFO ÚNICO, CPP. NULIDADE PROCESSUAL NÃO VERIFICADA . DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Conforme disposto no art . 366 do CPP, citado o acusado por edital, o processo deve ficar suspenso enquanto este não comparecer ou não constituir advogado. 2. Se o acusado comparecer pessoalmente ou constituir advogado nos autos, o processo prosseguirá em seus devidos termos, consoante o art. 396, parágrafo único, do CPP . 3. É descabida a aleg ação de nulidade processual por ofensa ao princípio da autodefesa, quando o acusado opta por permanecer foragido do distrito da culpa, fazendo-se representar nos autos apenas pelo defensor constituído, pois seu próprio comportamento deu causa ao alegado prejuízo. 4. Agravo regimental desprovido .(STJ - AgRg no RHC: 155735 RS 2021/0336533-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2022).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE QUE, APÓS CITADO PESSOALMENTE, MUDOU-SE SEM INFORMAR O ATUAL ENDEREÇO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU . ÔNUS LEGAL QUE LHE COMPETIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. NULIDADE NÃO CONFIGURADA . ORDEM DENEGADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em razão da mudança de domicílio e da continuidade do processo, cabia ao Acusado comunicar seu novo endereço ao Juízo, o que não fora procedido . Nesse contexto, decidiu corretamente o Juízo de primeiro grau ao dar seguimento ao feito, intimando-o, por edital, e realizando o julgamento plenário sem a presença do Réu, conforme preceitua o art. 367 do Código de Processo Penal. 2. Quanto à apontada nulidade referente à revelia, porque decretada sem esgotar as vias necessárias para localização do Réu, o Tribunal de origem concluiu pela regularidade da intimação por edital, após tentativas frustradas de intimação nos endereços indicados nos autos . Inclusive, esclareceu a Corte a quo que foi realizada busca de endereço do Acusado através do sistema INFOSEG - cadastro geral que disponibiliza dados de Segurança Pública, Justiça e Fiscalização -, e que os familiares do Agravante noticiaram que o mesmo se encontrava na Venezuela. 3. Assim, acolher a tese de que não foram feitos esforços suficientes para encontrar o Acusado demandaria profunda incursão no acervo fático probatório, extrapolando a via estreita do habeas corpus. 4 . Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 568867 RR 2020/0074964-8, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 20/10/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 12/11/2020 DJe 03/11/2020).<br>No caso dos autos, como se vê, após ter sido posto em liberdade provisória mediante o dever de manter o endereço atualizado, o recorrente mudou de residência sem comunicar o novo local onde poderia ser citado ou intimado ao Juízo processante. Diante da impossibilidade de intimar pessoalmente o Réu acerca do recebimento da denúncia, foi determinada a sua citação por edital e, posteriormente, decretada sua revelia e determinado o prosseguimento do feito.<br>Ora, em razão da mudança de domicílio e por ter sido liberado provisoriamente, cabia ao Acusado comunicar seu novo endereço ao Juízo, o que, como destacado, não fora procedido. Nesse contexto, decidiu corretamente o Juízo de primeiro grau ao dar seguimento ao feito, citando-o por edital, e dando seguimento ao processo, conforme preceitua o art. 367 do Código de Processo Penal.<br>Como sabido, nos termos do art. 565 do CPP, "nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou mesmo, referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".<br>Ademais, no curso da instrução, foram realizadas diversas pesquisas a fim de identificar outros endereços do Réu sem que as diligências tenham sido frutíferas.<br>Nesse contexto, à vista dos autos, não verifico qualquer ilegalidade/arbitrariedade a inquinar a decisão combatida.<br>Conheço do recurso interposto, mas nego-lhe o provimento.<br>EMENTA