DECISÃO<br>Examina-se agravo em recurso especial interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo em recurso especial interposto em: 16/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 2/10/2025.<br>Ação: cumprimento de sentença, ajuizada por JOSÉ CARLOS DE LIMA, MARIANA MONTANHINI DE LIMA, LARISSA MONTANHINI DE LIMA e GABRIEL ALVES DE LIMA, em face de SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA, na qual requer o fornecimento de tratamento médico e a incidência de astreintes.<br>Decisão interlocutória: reconheceu a intempestividade da impugnação apresentada pela executada e manteve as astreintes fixadas.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto por SÃO FRANCISCO SISTEMAS DE SAÚDE SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA, nos termos da seguinte ementa:<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS ASTREINTES. RECURSO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que reconheceu a intempestividade da impugnação apresentada pela executada e manteve as astreintes fixadas.<br>A parte agravante solicita a reforma da decisão, pleiteando a redução das astreintes e alegando a inexistência de obrigação contratual para fornecer tratamento médico.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em:<br>(i) saber se a decisão que reconheceu a intempestividade da impugnação deve ser reformada;<br>(ii) saber se é cabível a redução das astreintes impostas.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>A decisão agravada foi mantida por reconhecer a intempestividade da impugnação, limitando a análise às astreintes, matéria de ordem pública.<br>A operadora de saúde não comprovou o cumprimento da obrigação de fornecer o tratamento, limitando-se a alegar que a multa é excessiva.<br>A manutenção das astreintes visa garantir o cumprimento da obrigação, não sendo razoável a redução pleiteada, considerando a inércia da seguradora.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Recurso desprovido.<br>6. Tese de julgamento: "1. A intempestividade da impugnação inviabiliza a análise do mérito. 2. A manutenção das astreintes é justificada pela desídia da executada." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: Legislação: CPC, art. 537, §1º. (e-STJ fl. 89)<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 22 da Lei 9.656/1998 e 537, § 1º, do CPC. Afirma que o valor acumulado das astreintes é desproporcional e deve ser reduzido por afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade na execução. Aduz que não é cabível a incidência de juros de mora sobre astreintes, por se tratar de medida coercitiva e não compensatória. Argumenta que honorários advocatícios não devem incidir sobre astreintes, pois não integram o valor da condenação principal. Assevera que a ampliação de coberturas sem respaldo contratual e regulatório compromete o equilíbrio econômico-financeiro dos planos de saúde e viola a disciplina setorial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da ausência de prequestionamento<br>O acórdão recorrido não decidiu acerca do art. 22 da Lei 9.656/1998, indicado como violado, não tendo a agravante oposto embargos de declaração com vistas a suprir eventual omissão perpetrada pelo Tribunal de origem.<br>Do mesmo modo, as teses da não incidência de juros de mora e honorários advocatícios sobre as astreintes não foi objeto de decisão pela Corte local, faltando-lhe, também neste ponto, o devido prequestionamento.<br>Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 282/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto ao cabimento e adequação da multa e a proporcionalidade de seu valor com o danos sofrido, não guarda acolhimento no entendimento pacificado desta Corte Superior de Justiça, de que a razoabilidade e a proporcionalidade das "astreintes" deve ser verificada no momento em que fixadas, levando em conta o seu valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou do montante consolidado pela desobediência do devedor.<br>E considerando que as circunstância fáticas do caso analisadas pela Corte de origem, soberana na análise das provas dos autos, quanto à recalcitrância no cumprimento da obrigação, a fixação da multa em R$ 105.807,60 (cento e cinco mil, oitocentos e sete reais e sessenta centavos) não se mostra exorbitante e a redução do valor fixado mostra-se inviável. Isso porque o exame da compatibilidade do valor da penalidade e o bem jurídico tutelado foi feito na esfera do conjunto fático probatório dos autos, sendo vedada sua revisão na estreita via do recurso especial.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MÉDICO. RECUSA DE COBERTURA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Cumprimento de sentença.<br>2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial.<br>3. A alteração da conclusão dos juízos de origem e o consequente acolhimento da tese recursal que pleiteia a redução do valor das astreintes demandariam o reexame dos fatos e das provas dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 7/STJ. Tal óbice, conforme assentado por esta Corte Superior, somente comporta temperamentos quando se trata de valor manifestamente irrisório ou exorbitante, o que não se verifica no particular.<br>4. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.