DECISÃO<br>O presente recurso em habeas corpus, interposto por GABRIEL DIAS SANTOS SILVA - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, com apreensão de 25 g de maconha e 5 g de crack -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS (HC n. 5411495-65.2025.8.09.0040), comporta provimento.<br>Com efeito, busca o recurso a revogação da segregação cautelar imposta pelo Juízo de Direito da comarca de Edéia/GO (Autos n. 0800453-24.2025.8.12.0018), ainda que mediante a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão, sob o argumento de inidoneidade dos fundamentos do decreto da custódia cautelar do recorrente, pois justificada na gravidade abstrata do delito.<br>O Ministério Público Federal, às fls. 71/74, opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Infere-se dos autos que a prisão preventiva foi fundamentada na garantia da ordem pública, asseverando o Magistrado de primeiro grau que no cumprimento de mandado de busca e apreensão e prisão temporária do custodiado Gabriel expedido por este Juízo, o qual "é investigado por constituir associação criminosa voltada ao tráfico na cidade de Edeia", foram encontrados em poder do custodiado e de sua companheira Giovanna, 02 (duas) porções de "maconha" e 22 (vinte e duas) porções de "crack", evidenciando a periculosidade acentuada dos custodiados, afrontando a tranquilidade social, a exigir uma pronta e imediata resposta do Estado-Juiz (fl.103).<br>O Tribunal de origem, complementou a fundamentação do Juízo de primeiro grau afirmando que a prisão preventiva também no risco de reiteração delitiva, pois o recorrente responde a outras ações penais por crimes de lesão corporal e ameaça, no contexto das relações domésticas, furto qualificado e tráfico de drogas (fl. 40).<br>Com efeito, a custódia cautelar não pode ser imposta com base, essencialmente, na gravidade abstrata do delito, assentada a motivação em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Cumpre ao magistrado vincular seu decisum a fatores reais de cautelaridade, o que não ocorreu na espécie, conforme se verifica das transcrições da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva.<br>A propósito:<br> .. <br>2. Para a decretação da prisão preventiva, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria. Exige-se, mesmo que a decisão esteja pautada em lastro probatório, que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato (art. 312 do CPP), demonstrada, ainda, a imprescindibilidade da medida. Julgados do STF e STJ.<br>3. O decreto prisional não apontou elementos válidos para justificar a prisão preventiva, com base nas hipóteses da norma processual penal.<br>4. Efetivamente, nem mesmo a droga apreendida com o réu, absolutamente primário, não pode ser considerada relevante a ponto de justificar a restrição total da sua liberdade - 30,32 gramas de cocaína, mais uma balança. Bem como se trata de crime sem violência ou grave ameaça à pessoa. Precedentes.<br>5. Assim, concluo ter havido restrição à liberdade do agravado sem idônea fundamentação, o que impõe o deferimento do pedido de urgência, sob pena de essa prisão perder sua natureza excepcional e se transformar em mera antecipação da resposta punitiva à conduta.<br>6. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 944.874/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/10/2024 - grifo nosso).<br>Ademais, além de não terem sido apontados elementos concretos que denotem a necessidade da medida excepcional, as circunstâncias pessoais do imputado (primariedade e ausência de antecedentes) e da prisão em flagrante, em que foram apreendidos apenas 25 g de maconha e 5 g de crack, em crime cometido sem violência ou grave ameaça, demonstram a suficiência de medidas alternativas à prisão<br>Vale notar que o fundamento do acórdão relativo ao risco de reiteração delitiva, em razão do paciente responder a outras ações penais, não consta da decisão do Magistrado de primeiro grau, de modo que deve ser desconsiderado, pois a jurisprudência desta Corte tem orientado que é vedado ao Tribunal, em sede de julgamento de habeas corpus, agregar fundamentos ao decreto de prisão, sob pena de indevida reformatio in pejus.<br>Nesse sentido, cito precedentes desta Corte Superior: AgRg no HC n. 793.610/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/3/2023; e AgRg no HC n. 783.151/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 28/11/2022.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus para revogar a prisão cautelar imposta ao recorrente, devendo o magistrado aplicar as medidas alternativas à prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal que entender mais adequadas aos fatos e à situação do réu, sem prejuízo da decretação da prisão provisória em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou da superveniência de motivos concretos para tanto.<br>Nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, estendo os efeitos desta decisão à corré Giovanna Raíssa Silva dos Santos, em razão de ostentar idêntica situação fática e jurídica.<br>Comunique-se com urgência.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS (25 G DE MACONHA E 5 G DE CRACK). PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO APENAS, À GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. QUANTIDADE NÃO EXORBITANTE DE DROGAS. DELITO COMETIDO SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO QUE AGREGOU FUNDAMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.<br>Recurso provido nos termos do dispositivo, com extensão dos efeitos à corré Giovanna Raíssa Silva dos Santos.