DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE ASSU à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, assim resumido:<br>CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMENTA: APELAÇÃO EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO. PREJUDICIAL DE MÉRITO: LOMBADA CONSTRUÍDAILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ASSU: PELO ENTE PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATESTADA. REJEIÇÃO. MÉRITO: ACIDENTE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. CONSTRUÇÃO DE LOMBADA PELO ENTE MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO DEVIDA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO PODER PÚBLICO. CULPA EXCLUSIVA/CONCORRENTE DA VÍTIMA NÃO COMPROVADA. REQUISITOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL DEMONSTRADOS. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. VALOR MANTIDO. DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, pois o acidente ocorreu em rodovia estadual. Argumenta:<br>É fato incontroverso que o acidente automobilístico ocorreu em rodovia estadual, o que foi mencionado pelo autor na petição inicial.<br>A ilegitimidade da parte é matéria de ordem pública, que pode ser arguida a qualquer tempo.<br>A rodovia RN-016 é um bem público do Estado do RN. Somente a pessoa jurídica à qual está vinculado o bem deve ser o titular de eventual responsabilidade civil por acidente ocorrido no perímetro.<br>Por todo o exposto, está configurada a ilegitimidade do município de Assú para figurar no polo passivo da presente lide, de modo que requer-se a anulação da sentença, com o julgamento seguida da extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. (fl. 233).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz o reconhecimento da inexistência de responsabilidade por ausência de nexo de causalidade, em razão da culpa exclusiva do terceiro, que sequer possuía carteira nacional de habilitação.CNH. Argumenta:<br>É conveniente que se examine as hipóteses que atenuem ou excluem a responsabilidade do Estado de indenizar, e dentre estas hipóteses está a culpa exclusiva de terceiro, ainda que fosse na seara da responsabilidade objetiva.<br> .. <br>Na culpa exclusiva de terceiro, . A culpa exclusiva da não há responsabilidade do Poder Público vítima, quando comprovada, ocasiona uma quebra da causalidade entre a ação ou omissão do Estado e o evento danoso, essencial para se descaracterizar a responsabilidade civil do Estado. Também é importante considerar o quanto a vítima contribuiu para o evento (culpa concorrente), de modo a considerar proporcionalmente a participação de cada um quando do cálculo da liquidação do dano, reduzindo-se de modo equitativo o valor da indenização.<br>Como se pode verificar, o acidente sofrido pelo autor é um fato - incontrovertido, conforme o laudo médico juntado nos autos. Por sua vez, não há comprovação de que a ausência de sinalização na lombada foi o fator responsável, integral e exclusivamente, pelo evento danoso.<br>Pode ter ocorrido que o motociclista não tenha respeitado as normas de segurança condizentes com o exigido pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para proteção de sua própria integridade  1  física. Não há informações do uso de capacete de segurança, cuidado indispensável à segurança do trânsito, e, MAIS GRAVE AINDA, não se sabe se ele sequer possuía Carteira Nacional de Habilitação (CNH), haja vista que consta a informação na sua identidade (RG) de que ele NÃO É ALFABETIZADO.<br>Segundo o Código de Trânsito Brasileiro, para iniciar o processo para obtenção da CNH, o candidato precisa preencher, ao menos, um requisito: SER ALFABETIZADO. Daí a conclusão de que para conduzir uma motocicleta, o que geraria, no ele não possuía Carteira Nacional de Habilitação mínimo, um perigo de dano, em virtude dessa atitude.<br>Seguramente, no caso do piloto não possuir habilitação para conduzir veículo automotor, há presunção de que ele desconhece a Legislação de Trânsito, uma vez que, para conseguir a licença para dirigir, é indispensável que o indivíduo seja bem preparado quanto às normas de circulação e sinalização de trânsito, dentre outros conhecimentos necessários. E esse conhecimento técnico, caso o possuísse, teria utilizado a seu favor, tomando os devidos cuidados como exige o CTB, e, por conseguinte, não haveria sofrido a queda.<br>Por outro lado, também não se sabe a real posição da motocicleta no momento da queda, se estava transitando na contramão ou mão, visto que não houve perícia no local.<br>Portanto, não havendo prova do nexo de causalidade, exclui-se o dever da municipalidade em , mormente estando configurada a culpa exclusiva de terceiro, razão pela qual requer-se a indenizar reforma da sentença, para julgar integralmente improcedente o mérito da demanda. (fls. 233-235).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz, subsidiariamente, ofensa ao art. 944 do CC, no que concerne à redução do valor da indenização pelos danos morais em razão do acidente automobilístico, em observância à razoabilidade, proporcionalidade e ao não enriquecimento sem causa, tendo em vista a culpa concorrente da vítima/terceiro. Argumenta:<br>Em atenção ao princípio da eventualidade, caso não se entenda pela não ocorrência da culpa exclusiva de terceiro, há que ser reconhecida a culpa concorrente conforme já expostos nos tópicos anteriores.<br>Neste sentido, vejamos:<br> .. <br>Com efeito, para apurar a responsabilidade civil, também é importante considerar o quanto a vítima contribuiu para o evento (culpa concorrente), de modo a considerar proporcionalmente a participação de cada um quando do cálculo da liquidação do dano, reduzindo-se de modo equitativo o valor da indenização..<br>Portanto, ocorrendo a culpa concorrente, requer-se a reforma da sentença, para reduzir o valor da condenação para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a fim de conferir razoabilidade e proporcionalidade ao julgamento.<br>5. DA INFRINGÊNCIA DO ART. 944 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSÁRIA REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.<br>Note-se que há muito tempo está sedimentado o entendimento de que a Constituição Federal de 1988 consagrou a indenização por danos morais expressamente, tornando viável o entendimento da cumulação, o que veio a ser ratificado pela inteligência do Código Civil de 2002.<br>Assim, a vítima poderá obter a reparação por perdas e danos, compreendendo os danos emergentes e os lucros cessantes, além da indenização por danos morais. É inquestionável tal possibilidade.<br>A reparação por danos morais não possui a função de ressarcir prejuízos patrimoniais, nem se presta à simples satisfação dos interesses egoísticos da vítima. A reparação por danos morais possui um duplo emprego: ao mesmo tempo em que serve de pena civil pela violação de um interesse juridicamente protegido, a sanção deve ser estipulada judicialmente de modo a provocar no agente o desestímulo à reincidência.<br>Trata-se, pois, a reparação por danos morais de instrumento não somente repressivo, como se fosse uma simples compensação financeira, mas sobretudo instrumento preventivo de danos a outras pessoas. É, ao mesmo tempo, mecanismo de repressão do dano individual e de prevenção de danos sociais.<br>Infelizmente, a distorção do instituto dos danos morais levou à promoção nos tribunais pátrios de uma "indústria dos danos morais". Desafortunadamente, é isso o que o julgador faz, quando não invoca teorias criadas para sopesar com a reparação por danos morais, como é o caso do enriquecimento ilícito.<br>Diante de tais considerações, não se pode viabilizar a reparação por danos morais quando servir efetivamente de estímulo do enriquecimento sem causa.<br>O novo Código Civil explanou uma maior preocupação em corroborar o instituto do enriquecimento sem causa, com a previsão no sentido de que tal instituto passou a ser caracterizado como uma cláusula geral, não podendo ser meramente limitada apenas ao conteúdo expresso na lei, muito pelo contrário, sua aplicação agora se dá por meio da interpretação do caso concreto, observando- se sempre a unidade do ordenamento jurídico, à luz da Constituição da República, como referência maior a todos os demais diplomas.<br>Logo, a possível admissão do enriquecimento sem causa no nosso ordenamento acarretaria na autorização de transferências de bens sem a obrigação de uma contraprestação, ou seja, movimentação de riquezas e recursos ou acréscimo patrimonial sem uma causa que as justifique.<br>O Superior Tribunal de Justiça apenas tem admitido a análise de recursos especiais referentes à reparação por danos morais, quando o valor da indenização fixada pelo tribunal de origem é considerado irrisório ou exorbitante.<br>É que o enunciado normativo extraído da Súmula nº 07 do STJ preceitua: a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Com isso, embora o Superior Tribunal de Justiça não admita recurso especial para nova análise das provas obtidas no processo judicial, reconhece a possibilidade de revisão do valor da indenização fixada pelo tribunal de origem.<br>Tratando-se de pelo Tribunal Superior indenização fixada em valor considerado exorbitante em questão, a redução é aplicada pelos julgadores com o objetivo de se evitar o enriquecimento . ilícito da vítima Assim, para o Superior Tribunal de Justiça, "A FIXAÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO PELOS DANOS MORAIS DEVE BALIZAR-SE ENTRE A JUSTA COMPOSIÇÃO E A VEDAÇÃO CRITÉRIO DA DO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO, LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO O PROPORCIONALIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DE CADA ESPÉCIE" (3ª Turma, REsp 884.009-RJ, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10-5-2011, DJ 24-5-2011).<br>Logo, a não inserção da teoria do enriquecimento ilícito na análise do caso, não se valendo o Tribunal de Justiça do aludido instituto, o qual Superior fora criado para evitar a injustiça do excesso , inviabiliza, na prática, a fixação de critérios proporcionais quanto à na reparação por danos morais finalidade da indenização por danos morais. Com isso, a indenização por danos morais perde a sua real função, que não se confina à defesa financeira da vítima, mas se estende a proteger, por via reflexa, os interesses sociais.<br>Tratar a indenização por danos morais, tão somente, como meio de compensação financeira da vítima, importa num reducionismo do instituto, descaracterizando-o de sua real função social, que é apenar para desestimular, protegendo-se os interesses difusos e coletivos, desde que não acarrete, por . outro lado, o enriquecimento sem causa da vítima O que se espera é a ao qual foi condenado o Município, revisão urgente do valor indenizatório mantendo-se obrigações que desestimulem efetivamente a reincidência, ainda que se condene em modalidade diversa da obrigação de pagar quantia certa, como, por exemplo, por meio da fixação de que o agente seja constrangido a adotar medidas inibitórias de obrigação de fazer, objetivando-se reincidência.<br>Embora seja correto afirmar que a indenização por danos morais deva ser fixada mediante o arbítrio judicial, por equidade, não se pode olvidar que deve haver parâmetros para se chegar ao quantum debeatur, a fim de que se viabilize, na jurisprudência, o estabelecimento de indenizações por danos morais estabelecidas a partir de critérios científicos, e não meramente subjetivos, desprovidos de razoabilidade.<br>O Superior Tribunal de Justiça adota em vários julgados, conforme precedentes da 2ª Seção, o método bifásico de fixação da indenização por danos morais, que compreende as seguintes etapas: 1ª a indenização, considerando o interesse jurídico violado; 2ª etapa - etapa - fixação do valor básico para análise das ilícito), circunstâncias do caso (como, por exemplo, a incidência, ou não, do enriquecimento para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo-se à determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz (3ª Turma, REsp 1.152.541-RS, rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 13-9-2011, DJ 21-9-2011).<br>Sem dúvida, o Superior Tribunal de Justiça merece elogios por adotar um critério científico de fixação da reparação por danos morais. Entretanto, corre-se o risco de apoiar o enriquecimento (ilícito) sem causa, caso se entenda que, uma vez identificado o interesse jurídico violado, caberá a fixação de um valor básico, desconsiderando-se outro parâmetro que venha complementar essa etapa - a proibição do enriquecimento sem causa . É indispensável a complementação desse parâmetro, a fim de se evitar a inadequada tarifação do interesse jurídico, sob pena de cometer absurdos.<br>Os parâmetros da reparabilidade do dano moral adotados pela jurisprudência brasileira são os seguintes: (a) A fixação da obrigação de reparação por danos morais; (b) A delimitação da reparação devida compete ao julgador apreciar a real extensão do dano moral sofrido pela vítima.<br>Pois bem. O julgador deve proceder à valoração das circunstâncias do caso que lhe é apresentado para a determinação do quantum debeatur a título de danos extrapatrimoniais ou morais (2ª etapa do método bifásico do STJ, anteriormente delineado). Para tanto, se valerá, entre outros aspectos: da situação socioeconômica do agente e da gravidade da extensão do dano moral.<br> .. <br>Por outro lado, quanto ao segundo parâmetro, a análise da gravidade da extensão do dano moral permite, eventualmente, o agravamento ou a atenuação do valor básico estabelecido a partir do interesse jurídico violado.<br>Para tanto, a situação da vítima deve ser também apreciada para os fins de indenização. Com base nesse parâmetro, procura-se justificar a necessidade de redução do valor da indenização por danos morais, a fim de que não se proporcione o enriquecimento ilícito da vítima, nos termos anteriormente mencionados neste recurso.<br> .. <br>Aliás, no presente caso, o que se pode verificar é que há desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, ou seja, excesso na condenação do Município ora recorrente, no que tange ao valor da indenização por danos morais apresentado nas decisões supramencionadas.<br>Desse modo, conforme previsão do artigo 944 do Código Civil, esta deveria ser reduzida equitativamente, para patamar que siga a previsão legal, evidenciando completamente que a desproporção está claramente evidenciada nos autos, principalmente se levar em consideração as condições das partes, bem como as circunstâncias fáticas comprovadas nos autos (condutor sem habilitação e analfabeto).<br>Diante disso, entende o ora recorrente que não há o que se falar em danos morais, porém, caso esse não seja o entendimento da corte, que estes devem ser fixados em valor que não se apresente desproporcional ou extremante exorbitante como o presente em discussão.<br>Cumpre ressaltar, mais uma vez, que o recorrente sofreu danos materiais na proporção de R$ 265,00 (duzentos e sessenta e cinco reais), motivo pelo qual caso mantida a condenação em danos morais, essa deverá ser reduzida a quantia compatível com o ato, e não no elevadíssimo patamar de R$ 20 mil reais, conforme precedente desta Corte Especial, veja-se:<br> .. <br>Por consequência, a decisão atacada acaba por gerar enriquecimento ilícito da parte autora, ora recorrida, em total detrimento ao patrimônio do Município, ora recorrente, vedado pela norma do artigo 884, do Código Civil:<br> ..  (fls. 235-240).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Não há dúvidas de que o acidente ocorreu em lombada recém-construída pelo Município, na RN 016, e não pelo Estado. A sinalização da lombada também deveria ser colocada pelo Município, que a construiu. Com efeito, configurada a legitimidade do demandado. (fl. 226).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ainda, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Além disso, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>Tem-se que a responsabilidade do ente público municipal é subjetiva, da sua omissão em promover a sinalização necessária e adequada nas vias públicas.<br>Não cabe o argumento de que a lombada estava sendo construída e que sua sinalização foi, em seguida, realizada.<br>A sinalização adequada compreende não apenas àquela inerente à lombada, mas instrumento ou meio apto a indicar aos veículos e transeuntes acerca de obstáculo na via. Sobre o assunto, dispõe o Código de Trânsito Brasileiro (CTB):<br> .. <br>Não merece prosperar a alegação do apelante de que a lombada estava sendo posta em cumprimento à recomendação ministerial. O dever de cautela quanto à sinalização é prioritário e não deve ser negligenciado, sob pena de causar danos a outrem.<br>Os elementos probatórios acostados afastam a tese recursal de que o acidente aconteceu por culpa exclusiva da parte autora e, ainda, que decorre do fato de o condutor não possuir carteira de habilitação. Não há prova ou sequer indício acerca desses argumentos, nem verossimilhança na alegação de que houve culpa exclusiva da parte autora.<br>Estão demonstrados, portanto, a conduta omissiva e a culpa do ente público, os danos causados e o nexo de causalidade entre eles, estando configurado o dever de indenizar. (fls. 227-228).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido: "A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à ocorrência de responsabilidade civil apta a gerar danos morais indenizáveis demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior" (AgInt no AREsp n. 2.616.315/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024).<br>Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.754.542/CE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.511.934/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 20/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.426.291/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.057.498/TO, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; AgInt no AREsp n. 1.966.714/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 21/11/2022; AgInt no AREsp n. 2.031.975/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/8/2022.<br>Quanto à terceira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>O valor fixado a título de indenização tem o escopo de compensar a vítima pelo dano sofrido, bem como punir e educar o causador do dano, para que novas condutas lesivas sejam evitadas. O montante determinado deve ser razoável e proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima e à conduta do recorrente, bem como deve ser levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito ou injustificado.<br>O quantum arbitrado na sentença está em consonância com os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade adotados por esta Câmara em casos semelhantes. (fl. 228).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), tendo em vista que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto.<br>Nesse sentido: "Apenas em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ, para possibilitar a revisão. No caso, o montante estabelecido pelo Tribunal de origem não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial" (AgInt no REsp n. 2.144.733/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.718.125/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.582.976/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.685.985/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.632.436/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.315.287/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024; AgInt no REsp n. 1.860.301/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/6/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA