DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por KLAUS WIETZKE BRODBECK à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. INCAPACIDADE FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA POSTULADO EM SEDE DE APELAÇÃO.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM VERIFICAR SE A SITUAÇÃO ECONÔMICA DO AGRAVANTE SE AMOLDA À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É RELATIVA, PODENDO SER INFIRMADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.<br>4. O FATO DE O AUTOR TER TIDO SEU REGISTRO DE MÉDICO CASSADO, POR SI SÓ, NÃO DÁ AZO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. A DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA TRAZIDA AOS AUTOS, ALÉM DE INCOMPLETA, SEQUER REFERE-SE AO ÚLTIMO EXERCÍCIO, DE FORMA QUE NÃO SE PRESTA PARA EMBASAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA<br>IV. DISPOSITIVO E TESE 5. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz contrariedade e negativa de vigência ao art. 98 do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça, porquanto apresentou declaração de hipossuficiência, comprovou a suspensão de seu registro profissional junto ao CREMERS e juntou declaração de imposto de renda com rendimentos nulos, sem que houvesse prova concreta em sentido contrário. Argumenta a parte recorrente que:<br>O v. acórdão recorrido negou vigência ao artigo 98 do Código de Processo Civil de 2015, ao exigir prova robusta de hipossuficiência para a concessão da justiça gratuita, desconsiderando a presunção de veracidade da declaração firmada pelo recorrente, sem que nos autos houvesse prova em sentido contrário capaz de infirmá-la." (fl. 290)<br>O acórdão recorrido contrariou o disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil, que assegura a qualquer pessoa, natural ou jurídica, com insuficiência de recursos, o direito à gratuidade da justiça.(fl. 290)<br>No caso, o recorrente apresentou declaração de hipossuficiência e comprovou documentalmente a suspensão de seu registro profissional junto ao CREMERS, fato que, por si só, compromete sua subsistência e capacidade de geração de renda. Ademais, juntou declaração de imposto de renda com rendimentos nulos no exercício mais recente disponível (2023, ano-calendário 2022) (fl. 290-291)<br>Ademais, juntou declaração de imposto de renda com rendimentos nulos no exercício mais recente disponível (2023, ano-calendário 2022)." (fl. 291)<br>Ainda assim, a decisão recorrida entendeu que a ausência de documentos mais robustos afastaria a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência. Ocorre que essa exigência configura ofensa à sistemática processual vigente, pois transfere à parte hipossuficiente o ônus de demonstrar sua miserabilidade de forma exaustiva, subvertendo o propósito do benefício legal. (fl. 291)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 98 do CPC, no que concerne à necessidade de concessão da gratuidade da justiça, porquanto a apresentação de declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade, sendo o bastante para a aprovação do benefício, ante a ausência de prova concreta ao contrário, trazendo a seguinte argumentação:<br>O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento de que a declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção de veracidade, e que esta só pode ser afastada por prova concreta da capacidade financeira da parte, o que não ocorreu no presente caso.<br>A jurisprudência dessa Corte Superior reafirma que a negativa da gratuidade judicial exige elementos objetivos e suficientes para descaracterizar a alegação de insuficiência financeira. Não se pode impor ônus desproporcional à parte para provar algo de difícil mensuração, especialmente quando já demonstrado o comprometimento de sua capacidade laborativa e ausência de rendimentos. (fls. 291).<br>Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a necessidade de concessão da gratuidade da justiça, porquanto tal negativa traz prejuízos processuais irreparáveis, em violação aos princípios do acesso à jurisdição e à ampla defesa. Argumenta o seguinte:<br>A negativa do pedido de gratuidade da justiça, mantida pelo acórdão recorrido, ocasiona prejuízo direto e imediato ao recorrente, uma vez que obsta o regular processamento de seu recurso de apelação sem o recolhimento das custas recursais, afrontando, assim, o direito de acesso à jurisdição e à ampla defesa.<br>O indeferimento do benefício inviabiliza o exercício da ampla defesa e do contraditório em sua plenitude, uma vez que condiciona o direito de recorrer ao pagamento de custas incompatíveis com a atual situação econômica do recorrente, impossibilitado de exercer sua profissão de médico há mais de dois anos.<br>Tal negativa de prestação jurisdicional compromete a isonomia entre as partes no processo e cria uma barreira econômica ilegítima à busca por reparação judicial, razão pela qual o presente recurso deve ser conhecido e provido. (fls. 291)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Após detida análise do presente recurso, verifiquei não ter a parte recorrente tecido argumentos suficientes para modificar o entendimento exposto na decisão ora agravada. Assim, quanto ao mérito, entendo que deve ser mantida a orientação já manifestada na decisão ora atacada, razão pela qual a transcrevo em parte e adoto como razões de decidir:<br>Os documentos juntados aos autos são insuficientes para comprovar que o requerido não possui condições de arcar com as custas e despesas do feito sem prejuízo de seu sustento e de sua família.<br>Embora demontre que seu registro profissional foi cassado (evento 89, DOC3), tal fato, por si só, não demonstra que tenha ficado sem rendimentos. Ademais, a declaração de imposto de renda trazida aos autos está incompleta e sequer refere-se ao último exercício, de forma que não se presta para embasar a concessão do benefício da gratuidade de justiça. (evento 89, DOC4) O custeio do processo pela sociedade é exceção, sendo cabível apenas aos que comprovarem insuficiência de recursos, conforme dispõe o inciso LXXIV do artigo da Constituição da República. Ressalto que já é tempo de o Poder Judiciário enrijecer os critérios de concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois, como adverte a doutrina, a justiça gratuita é quimera, o que existe, isso sim, é transferência de custos. Ao ser concedido o benefício à parte que merecê-lo não significa que por um passe de mágica o processo, de cediço aparato custoso, transforme-se em atividade gratuita. Tais custos passarão a ser arcados pela comunidade em geral, através do sistema de contribuição de tributos, que forram os cofres públicos e sustentam as instituições. Não paga a parte autora, paga seu vizinho: é a lei da selva. (DIDIER JUNIOR, Fredie; OLIVEIRA, Rafael. Benefício da justiça gratuita. 3. ed. Salvador: Podium, 2008, p. 38).<br>Nesse sentido, destaco que clara e bem fundamentada a decisão agravada no que tange à análise do pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Imperioso pontuar que a nossa Constituição Federal, uma vez comprovada efetivamente a insuficiência de recursos, assegura a assistência jurídica gratuita.<br>Conforme consignado na decisão agravada, os documentos apresentados são insuficientes para comprovar que o agravante não possui condições de arcar com as custas e despesas do feito. A alegação do agravante de que teve seu registro profissional cassado, não implica na presunção de ausência de rendimentos. Ademais, a declaração de imposto de renda juntada aos autos não se refere ao último exercício e está incompleta. (fls. 284-285, grifos meus).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, verifica-se que incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que a declaração de hipossuficiência possui presunção de veracidade, sendo o bastante para a aprovação do benefício, ante a ausência de prova concreta ao contrário.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Quanto à terceira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ademais, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: ;"Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Além disso, incidem as Súmulas n. 282/STF e 356/STF, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, tamp ouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não se manifestou sobre a alegação de preclusão do direito a pleitear nova produção de provas após o juízo saneador, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF" (AgInt no AREsp n. 2.700.152/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.974.222/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.646.591/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.645.864/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.732.642/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.142.363/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.402.126/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; REsp n. 2.009.683/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.933.409/PA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 19/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.574.507/TO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA