DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ROBSON PIAS MACHADO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 16/1/2024, pela suposta prática da conduta descrita no art. 35, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, com incidência do art. 2º, caput, da Lei n. 8.072/1990.<br>A defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente do excesso de prazo para a formação da culpa, pois o paciente estaria custodiado desde 29/2/2024, sem que haja previsão de término para o encerramento da instrução.<br>Aduz que a audiê ncia de instrução designada para abril de 2025 teria sido cancelada em razão do aditamento da denúncia, com a inclusão de mais dois réus, e os autos estariam conclusos desde então, sem designação de audiência.<br>Destaca que o crime imputado, de associação para o tráfico de drogas, é de conduta única e não haveria, pelo apurado na fase policial, tráfico entre estados ou países.<br>Alega que a medida extrema seria desproporcional, uma vez que, em caso de eventual condenação, seria imposto regime prisional diverso do fechado.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade provisória ao paciente, expedindo-se alvará de soltura em seu favor, ainda que mediante e aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>Por meio da decisão de fls. 1.006-1.007, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 1.013-1.062).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar não possui um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns casos, a própria conduta adotada pela defesa.<br>Por isso, o eventual reconhecimento da ilegalidade da prisão por excesso de prazo não decorre da mera aplicação de critério matemático, exigindo a prevenção de eventual retardamento demasiado e injustificado da prestação jurisdicional.<br>Esse é o sentido da pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A esse respeito, confiram-se os seguintes julgados: AgRg no RHC n. 187.959/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 3/10/2024; HC n. 876.102/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 27/9/2024; e HC n. 610.097/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe de 30/04/2021.<br>O Tribunal local examinou a questão nos seguintes termos, conforme se colhe do voto condutor do acórdão (fl. 965):<br>No mais, não visualizo, pelo menos por ora, excesso de prazo na prisão preventiva do paciente. Isso porque, em análise aos autos, não verifico desídia ou demora injustificada na condução da ação penal.<br>Com efeito, a denúncia foi oferecida em 04 de junho de 2024 ( evento 1, INIC1), sendo recebida em 21 de outubro de 2024 (evento 195, DESPADEC1 ) após a devida apresentação de resposta à acusação pelos réus. Ainda, vejo que a ação penal demonstra elevada complexidade, tendo em vista que, durante a regular instrução da ação, o Ministério Público, em 18 de março de 2025, apresentou aditamento à denúncia (evento 437, ADITDEN1), razão pela qual foi prontamente determinada a notificação dos acusados para oferecerem defesa prévia (evento 445, DESPADEC1).<br>O magistrado de primeiro grau, em análise ao pedido de liberdade provisória movido pela defesa do ora paciente, também destacou a complexidade do processo, a gravidade dos delitos e a multiplicidade de réus, deixando consignado, contudo, que após a apresentação da resposta à acusação pelos acusados, será designada nova audiência de instrução (evento 474, DESPADEC1 ). Vejo, portanto, que o juízo singular está dando regular andamento à persecução penal, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto e a complexidade da ação penal, que versa sobre conduta ilícita imputada a nove réus, inclusive com a recente necessidade de aditamento à denúncia<br>Desse modo, em juízo inicial, tenho que não há excesso de prazo na formação da culpa, tampouco constrangimento ilegal na manutenção da prisão preventiva do paciente, que permanece medida necessária.<br>Não se verifica mora ilegal atribuível ao Poder Judiciário ou aos órgãos da persecução penal, porquanto o feito tramita regularmente, pois o paciente teve a prisão preventiva decretada em 16/1/2024, a denúncia foi oferecida em 4/6/2024 e recebida em 21/10/2024. Houve aditamento ministerial em 18/3/2025, com imediata determinação de notificação para defesa prévia. O Juízo de primeiro grau ressaltou ainda a complexidade do processo, a gravidade dos delitos e a multiplicidade de réus (nove), consignando que, após as respostas à acusação, seria designada nova audiência de instrução.<br>No caso, não se verifica a existência de desídia ou mora estatal na ação penal quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado persecutor, razão pela qual não há que se falar em ilegalidade por excesso de prazo.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDAS CAUTELARES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. IMPRESCINDIBILIDADE DA MEDIDAS DEMONSTRADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se configura desprovida de fundamentos a decisão que mantém as medidas cautelares impostas pelos mesmos fundamentos quando da sua decretação.<br>2. A chamada técnica da fundamentação per relationem (também denominada motivação por referência ou por remissão) é reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal como legítima e compatível com o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Diante das circunstâncias concretas do caso e em observância ao binômio proporcionalidade e adequação, é possível a manutenção das medidas cautelares quando se mostrarem necessárias para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal.<br>4. Inexiste excesso de prazo nas hipóteses em que não há procrastinação do andamento processual por parte da acusação ou por desídia do Poder Judiciário.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 160.743/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.)<br>Ademais, em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se a ocorrência da audiência de instrução e julgamento em 24/9/2025.<br>Assim, incide ao caso o enunciado 52 da Súmula do STJ, que dispõe que, "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo".<br>Quanto à alegada desproporcionalidade da prisão cautelar, "trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade)" (AgRg no RHC n. 144.385/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.