DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por KIRTON BANK S.A. - BANCO MÚLTIPLO contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fls. 52-56):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - PARÂMETROS PARA A PERÍCIA - JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA - FIXAÇÃO DE ACORDO COM A SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA - OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>I- Nota-se que a decisão agravada está em consonância com a sentença (título executivo judicial), que fixou os juros remuneratórios e a correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, ao determinar a incidência desde as datas em que deveriam ter sido realizados os créditos. E a decisão agravada observou ipsis litteris os termos da sentença ao fixar os juros remuneratórios em 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, tal como a remuneração aplicada aos depósitos das cadernetas de poupança, bem como a correção monetária também de acordo com os índices de reajuste das cadernetas de poupança.<br>II- Logo, é de se observar que restou cumprido o princípio da fidelidade ao título, não havendo qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.<br>III- Recurso conhecido e desprovido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 113-117).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 490 e 492 do CPC, que versam sobre o limite e eficácia da sentença executada, a qual nada fala sobre a incidência de juros remuneratórios, contrariando o quanto estabelecido no julgamento do REsp n. 1.392.245-DF (Tema n. 887/STJ).<br>Afirma, ainda, ofensa aos arts. 472 e 627 do CC, que preveem a extinção do contrato de depósito quando o depositante realiza o saque integral do que depositou, defendendo que eventual condenação ao pagamento de juros remuneratórios não pode ir além da data de encerramento da conta poupança.<br>Sustenta, por fim, que o acordão recorrido deve ser reformado, decretando-se a extinção em razão da ilegitimidade ativa.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 147-153).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 155-165), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 188-192).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, não cabe a suspensão do processo em razão do Tema n. 1.101/STJ, assim delimitado: "Termo final da incidência dos juros remuneratórios nos casos de ações coletivas e individuais reivindicando a reposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança", porquanto já foi julgado, com publicação do acórdão.<br>Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: não houve ofensa ao art. 1.022 do CPC e a análise da questão referente à ofensa aos arts 490 e 492 do CPC encontra óbice da Súmula n. 7/STJ. Quanto às demais questões (legitimidade ativa do recorrido e afronta aos arts. 472 e 627 do CC), foi negado seguimento ao recurso especial.<br>Não há que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, ao negar provimento a o agravo de instrumento, solucionou a lide em conformidade com o que foi apresentado em juízo, com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.<br>A propósito, cito precedente:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HASTA PÚBLICA. DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL. ART. 903, §§ 1º E 2º, DO CPC. SÚMULA 283/STF.<br>1. A controvérsia gira em torno da validade da arrematação de um imóvel, cuja anulação foi determinada pelo Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul. A Corte entendeu que houve remição da dívida. O recorrente, no entanto, sustenta que a remição foi intempestiva, realizada sem o depósito integral do valor devido e somente após a assinatura do auto de arrematação.<br>2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte estadual enfrenta, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.<br>3. A arrematação torna-se irretratável após a assinatura do auto, conforme dispõe o caput do art. 903 do CPC. No entanto, é possível seu desfazimento se forem comprovados vícios que se enquadrem nas hipóteses excepcionais previstas nos §§ 1º e 2º do referido artigo.<br>4. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283 do STF, segundo a qual: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".<br>5. A falta de cotejo analítico impede o acolhimento do recurso, pois não foi demonstrado em quais circunstâncias o caso confrontado e o aresto paradigma aplicaram diversamente o direito sobre a mesma situação fática.<br>Recurso especial conhecido em parte e improvido.<br>(REsp n. 1.936.100/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 15/5/2025.)  grifei <br>Também não se observa usurpação de competência pelo Tribunal de origem, ao argumento de que ingressou indevidamente no mérito do recurso especial quando do juízo de admissibilidade, uma vez que é sua atribuição o exame dos pressupostos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123/STJ.<br>A propósito, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTENTE.<br>1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>4. "Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).<br>Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.860.707/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)  grifei .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve adequada impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, visto que a alegação de que o Tribunal de origem teria usurpado da competência do STJ ao negar seguimento ao apelo nobre não cumpre tal desiderato, uma vez que a alegação não encontra amparo na jurisprudência.<br>2. "Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).<br>3. "A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022).<br>4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.163.781/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)  grifei .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>2. Não há falar em usurpação de competência desta Corte, quando a Corte de origem analisa os pressupostos gerais e constitucionais do recurso especial, nos termos da Súmula nº 123/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.273.845/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)  grifei .<br>O objetivo do recurso especial é o reconhecimento de que não são devidos juros remuneratórios na hipótese dos autos, porque não previstos no título executivo, o que, segundo o recorrente, viola os arts. 490 e 492 do CPC.<br>O agravante alega que a análise sobre o acórdão recorrido ter violado os dispositivos legais indicados no recurso especial não enseja revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos.<br>Entretanto, da própria fundamentação das razões do recurso especial se depreende que sua apreciação implica o reexame de circunstâncias fático-probatórias dos autos.<br>Assim consta em parte da fundamentação do recurso especial (fls. 125-134):<br>Isso porque, o Recurso Especial interposto pelo Banco Agravante se volta contra julgamento do E. Tribunal de Justiça Estadual que negou provimento ao recurso com relação a juros remuneratórios sob argumento de que não foram incluídos nos cálculos da parte, mesmo restando comprovado sua incidência.<br> .. <br>O v. acórdão recorrido afastou a tese de não incidência não incidência de juros remuneratórios no caso, sob argumento que está expressamente previsto no título executado nos autos.<br>Diante disso, necessário que esta corte superior reforme o v. acórdão no ponto, vez que a r. sentença proferida na ação civil pública que ora se executa nada dispôs acerca destes juros, tendo o Sr. Perito incluído o encargo em seus cálculos na origem.<br> .. <br>Assim, o ora Recorrente requer desde logo o afastamento dos juros remuneratórios dos cálculos apresentados pela parte Recorrida, uma vez que a r. sentença proferida na Ação Civil Pública que ora se executa nada dispôs acerca da incidência destes juros, nos termos da decisão proferido pelo STJ no R Esp 1.392.245- DF.<br> .. <br>Sendo assim, os juros remuneratórios devidos são apenas aqueles que se referem ao mês de fevereiro de 1989, que o liquidante contemplou separadamente em suas contas identificando-o como "juros sobre a diferença de correção". Os valores referidos nas linhas denominadas "juros remuneratórios de 0,5% ao mês" devem ser excluídos do cálculo, com seus reflexos.<br>O Tribunal estadual, diante das peculiaridades do caso concreto, concluiu da seguinte forma (fl. 55):<br>Nota-se que a decisão agravada está em consonância com a sentença (título executivo judicial), que fixou os juros remuneratórios e a correção monetária de acordo com a caderneta de poupança, ao determinar a incidência desde as datas em que deveriam ter sido realizados os créditos.<br>E a decisão agravada observou ipsis litteris os termos da sentença ao fixar os juros remuneratórios em 0,5% ao mês, capitalizados mensalmente, tal como a remuneração aplicada aos depósitos das cadernetas de poupança, bem como a correção monetária também de acordo com os índices de reajuste das cadernetas de poupança.<br>Logo, é de se observar que restou cumprido o princípio da fidelidade ao título, não havendo qualquer reparo a ser feito na decisão agravada.<br>Por conseguinte, para elidir a conclusão da Corte estadual acerca dos limites do título executivo, seria imprescindível a incursão no conjunto fático-probatório, incidindo, na espécie, a Súmula n. 7 deste Tribunal Superior, a impedir o conhecimento do recurso especial.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPRETAÇÃO. POSSIBILIDADE. COISA JULGADA. OFENSA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide" (AgInt no AREsp 1696395/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 18/12/2020.<br>2. Hipótese em que o acolhimento da pretensão recursal, a fim de reconhecer a eventual ofensa à coisa julgada na interpretação do título judicial pelas instâncias de origem, demandaria a incursão no conjunto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ.<br>3. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.133.628/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 20/12/2022.)  grifei .<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO DO TEOR DO TÍTULO EXECUTIVO. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Conforme a jurisprudência do STJ, não viola a coisa julgada a interpretação do título judicial conferida pelo magistrado, para definir seu alcance e extensão, observados os limites da lide.<br>2. No presente caso, a adoção de entendimento diverso ao das instâncias ordinárias, a fim de se reconhecer eventual ofensa à coisa julgada, conforme pretendido, demandaria revisar o posicionamento do Tribunal de origem quanto à interpretação do teor do título em execução, o que exigiria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Sendo assim, nos termos da jurisprudência desta Corte, incide no caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp n. 1.939.707/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.)  grifei .<br>Ademais, para verificar se houve a incidência de juros remuneratórios no cálculo apresentado pela recorrida, igualmente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, pois haveria necessidade de se analisar os cálculos produzidos.<br>Portanto, correta a decisão agravada ao reconhecer o óbice da Súmula n. 7/STJ.<br>Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA