DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por ZIGART LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA e TPX COMERCIO TRANSPORTE E SERVICOS LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.<br>A decisão de primeiro grau determinou o sequestro/bloqueio de bens das agravantes, incluindo três aeronaves agrícolas pertencentes à ZIGART LOGÍSTICA E TRANSPORTES LTDA e dezenas de caminhões (reboques, semirreboques e tratores) pertencentes à TPX COMÉRCIO TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA, bem como inscrição na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e no Sistema de Restrição Judicial (RENAJUD).<br>As agravantes interpuseram apelação contra a decisão de sequestro perante o Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.<br>O TJMT desproveu a apelação defensiva, mantendo integralmente as medidas assecuratórias, com fundamento na existência de indícios veementes de proveniência ilícita dos bens (fls. 3.582/3.594).<br>As agravantes opuseram embargos de declaração, os quais foram rejeitados, sob o argumento de que se tratava de simples irresignação com o resultado do julgamento (fls. 3.626/3.635).<br>No recurso especial, as agravantes sustentaram violação aos artigos 125 e 126 do Código de Processo Penal e ao artigo 4º, caput, da Lei n. 9.613/98, alegando que não restou adequadamente comprovada a origem ilícita dos bens sequestrados (fls. 3.656/3.696).<br>O TJMT inadmitiu o recurso especial com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, e na Súmula n. 7, STJ (fls. 3737/3446).<br>No presente agravo, as agravantes argumentam, em síntese, que o recurso especial interposto se funda unicamente em matéria de direito, consistindo em simples revaloração jurídica dos fatos já estabelecidos no acórdão, e não em reexame de prova (fls. 3.756/3.764).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso especial (fls. 3.886/3.887).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não merece ser conhecido.<br>Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal a quo em razão da ausência de fundamentação, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, bem como em virtude da aplicação da Súmula n. 7, STJ.<br>No caso, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial, não bastando, para tanto, deduzir genericamente a inaplicabilidade dos óbices apontados na decisão agravada.<br>De fato, nas razões de fls. 3.756/3.764, o que se observa é a mera repetição das teses já articuladas no recurso especial, com argumentações genéricas sobre a natureza jurídica da questão, mas sem demonstração concreta das razões pelas quais a reavaliação das circunstâncias de fato - especialmente quanto à existência de financiamentos dos bens sequestrados - não demandaria incursão no conjunto probatório dos autos.<br>O caso em análise envolve o sequestro/bloqueio de bens (aeronaves agrícolas e veículos de transporte) pertencentes às agravantes, ordenado por decisão de primeiro grau e mantido pelo Tribunal de origem, com fundamento em suspeita de origem ilícita desses bens, relacionados a investigação sobre lavagem de dinheiro e tráfico de drogas ("Operação Intocável").<br>As agravantes argumentam que os bens seriam objeto de financiamento junto a instituições de crédito, fato que, em sua perspectiva, afastaria qualquer suspeita de ilicitude e, portanto, tornaria inviável a medida assecuratória.<br>A decisão agravada, ao rejeitar o recurso especial, considerou que, para rever a conclusão do Tribunal de origem sobre a existência de indícios veementes de proveniência ilícita dos bens, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório.<br>Com efeito, para avaliar se os indícios de origem ilícita foram adequadamente caracterizados pelo Tribunal, seria imprescindível: (a) reanalisar os dados fornecidos pelo COAF acerca das movimentações financeiras; (b) reavaliar a significância dos vínculos entre os investigados e as pessoas envolvidas com tráfico de drogas; (c) reconsiderar a relevância da ascensão patrimonial dos sócios-administradores; (d) reanalisar faticamente a relação entre a atividade econômica declarada e as movimentações financeiras efetivamente realizadas; (e) reavaliar se a existência de financiamentos genuinamente contradiz, de forma conclusiva, os demais indícios de ilicitude.<br>Essas operações não se configuram como simples "revaloração jurídica de moldura fática pré-definida", mas como efetivo reexame do acervo probatório, atividade vedada a esta Corte Superior.<br>No caso, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão a quo, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido:<br>"São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023).<br>Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi.<br>Outrossim, a Corte Especial, ao julgar o EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; e AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas.<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA<br>.