DECISÃO<br>Cuida-se de Recurso em Habeas Corpus interposto por Raimundo Mendes Rodrigues dos Santos, insurgindo-se contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Sergipe, que denegou a ordem impetrada nos autos do HC nº 202500323874.<br>De acordo com o relato, o recorrente teve a prisão preventiva decretada em razão de suposta prática do crime tipificado no art. 171, caput, do Código Penal. Em suas razões recursais, alega estar sofrendo constrangimento ilegal, sustentando a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa.<br>Defende, ainda, que a decisão que manteve a segregação cautelar carece de fundamentação idônea, tendo se apoiado apenas na gravidade abstrata do delito, sem demonstrar a presença dos requisitos do art. 312 do CPP. Argumenta ainda que seriam suficientes e adequadas as medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do mesmo diploma legal.<br>Aduz, outrossim, violação ao princípio da homogeneidade das cautelares, uma vez que a pena em perspectiva para o crime imputado não justificaria a manutenção da medida extrema.<br>Ressalta, ademais, a ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, visto que o fato imputado teria ocorrido em dezembro de 2024, enquanto a custódia cautelar somente foi decretada e cumprida em abril de 2025.<br>Diante disso, requer o relaxamento da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a sua substituição por medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida (e-STJ fls. 492/493).<br>Informações das instâncias ordinárias (e-STJ fls. 496 e 502/504).<br>Instado, o Ministério Público Federal pugnou pelo parcial conhecimento do recurso e, nessa extensão, pelo seu improvimento (e-STJ fls. 508/514).<br>Decido.<br>Inicialmente, importa ressaltar que a prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado. Precedentes: (RHC 174.619/ES, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª Turma, j. em 11/04/2023, DJe 16/05/2023).<br>Em atenção ao princípio da presunção da inocência, o ordenamento jurídico consagra a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão antes do trânsito em julgado revela-se cabível tão somente quando, presentes as condições do art. 312 do CPP, estiver concretamente comprovada a existência do fumus comissi delicti, aliado ao periculum in libertatis, sendo impossível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal.<br>Além disso, em razão de seu caráter excepcional, a prisão preventiva somente deve ser imposta quando incabível a substituição por outra medida cautelar menos gravosa, conforme disposto no art.282, § 6º, do CPP (AgRg no HC 716.740/BA, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5a Turma, j. em 22/03/2022, DJe 07/04/2022).<br>No caso dos autos, o Tribunal de origem denegou a ordem impetrada em decisão que foi assim ementada (e-STJ fls. 418/421):<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - PRISÃO PREVENTIVA ESTELIONATO (ART. 171 DO CP) - CAUTELAR SEGREGATIVA CABÍVEL REQUISITOS EVIDENCIADOS (ART. 312, CAPUT. E ART. 313, I, AMBOS DO CPP) MANUTENÇÃO DA MEDIDA EXTREMA EM RAZÃO DA GRAVIDADE EM CONCRETO DO DELITO (MODUS OPERANDI) ORIENTAÇÃO DO STJ E DO TJSE - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO MARCHA PROCESSUAL REGULAR IMPOSSIBILIDADE DE ANALISAR A PROJEÇÃO DA PENA - NÃO VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE - ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. 1. Hipótese de cabimento da prisão preventiva (art. 313, I, do CPP) e requisitos cautelares da medida extrema (art. 312, caput, do CPP) evidenciados pela Autoridade Coatora. Segregação fundamentada na gravidade em concreto do delito supostamente praticado pelo paciente; 2. Cabe pontuar que o indeferimento da liberdade provisória da prisão lastreou-se na gravidade em concreto do delito, notadamente pela expressiva lesão patrimonial no montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais); 3. No que toca ao alegado excesso de prazo, este não pode ser sustentado em razão aritmética, com contagem de prazos feita de maneira inflexível, pois a ocorrência de certo atraso no andar processual, isoladamente, não é causa de constrangimento ilegal, desde que não ultrapasse os limites da razoabilidade; 4. Não é viável, neste momento processual, a projeção de eventual pena a ser aplicada em hipótese de condenação, sob pena de incidir em exercício de futurologia; 5. "( ) em relação à alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).". (STJ - AgRg no HC: 863478 RJ 2023/0384519-3, Relator.: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 04/12/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2023); 6. Ordem conhecida e denegada.<br>Por sua vez, o Juízo de 1º grau registrou (e-STJ fl. 124), quando do decreto preventivo, que "o representado responde ao processo nº 0802098-85.2021.8.14.0045, que tramita na Vara Criminal de Redenção (TJPA), que se encontra suspenso na forma do 366 do CPP, também pela suposta prática do crime de estelionato, constituindo a sua liberdade risco iminente para a segurança, a ordem pública e a instrução processual."<br>Como se observa, ao contrário do que sustenta o recorrente, a necessidade da prisão preventiva foi devidamente fundamentada pelas instâncias ordinárias para a garantia da ordem pública, considerando a especial gravidade dos fatos, o modus operandi e o risco concreto de reiteração delitiva.<br>A decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, segundo a qual a gravidade concreta da conduta, a periculosidade do agente, evidenciadas pelas circunstâncias do delito, e a existência de registros criminais pretéritos são razões suficientes para a prisão. In verbis:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÓNEA . MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. ACUSADO FORAGIDO . AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU . MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1 . Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2 . No caso, o agravante, através da empresa Ágatha Veículos Ltda., juntamente com os demais corréus, atraía pessoas interessadas na compra e venda de automóveis e, mediante meio ardil, induzia e mantinha as vítimas em erro, causando-lhes prejuízos financeiros, pois o valor do automóvel vendido não era repassado para elas, nem o bem era transferido para o comprador; obtendo o agente, para si, vantagens ilícitas.Tal circunstância autoriza a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95 .024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).Foi destacado, também, que ele possui um extenso histórico, sendo contumaz na prática delitiva de crimes dessa mesma natureza no Estado de São Paulo, utilizando-se, inclusive, do mesmo modus operandi para enganar as vítimas, possuindo diversas ações penais em andamento.Dessa forma, justifica-se a imposição da prisão preventiva do agente pois, como sedimentado em farta jurisprudência desta Corte, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública.A mais disso, o acusado está em local incerto e não sabido, até o momento, o que reforça a necessidade da segregação cautelar como forma de garantir a aplicação da lei penal e a instrução criminal . 3. No que se refere à alegação de ausência de indícios de autoria, cumpre esclarecer, preliminarmente, que a via estreita do habeas corpus (e do seu recurso ordinário) não comporta o "exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória" (STF, RHC n. 123 .812, relator Ministro Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe de 20/10/2014). 4. As condições subjetivas favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5 . De igual forma, as circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante reiteração delitiva do agravante, bem como pelo fato de ele estar foragido. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no HC: 888536 PE 2024/0030590-0, Relator.: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 27/05/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2024)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, ESTELIONATOS. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA . REITERAÇÃO DELITIVA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. ANÁLISE. INCABÍVEL . DECISÃO MANTIDA. 1. Manteve-se a prisão preventiva dos agravantes, com esteio em fundamento idôneo para a custódia cautelar, consubstanciada na gravidade dos delitos, tendo em vista a existência de uma associação criminosa voltada para a prática do crime de estelionato. Além disso, foi destacada a reiteração delitiva dos réus . 2. A custódia preventiva corrobora a orientação de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009) . Nesse sentido: RHC n. 139.545/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/3/2021, DJe 26/3/2021.3 . A preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe 12/3/2019).4 . A desproporcionalidade do regime em que cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise. A esse respeito: AgRg no RHC n. 77.138/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 10/2/2017 e HC n . 360.342/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 1º/9/2016, DJe 12/9/2016.5. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no RHC: 177384 PR 2023/0065880-6, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 14/08/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2023).<br>Por outro lado, não há que se falar na ausência de contemporaneidade. Com efeito, este Superior Tribunal tem decidido que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes: (AgRg no HC n. 964.165/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025) (AgRg no HC n. 965.214/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025).<br>No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o paciente possui anotação criminal prévia. Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. Importa ressaltar que, diante da concreta demonstração da necessidade da prisão preventiva nos presentes autos, não se revela suficiente ou adequada a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.<br>Com efeito, o Código de Processo Penal impõe como requisito de aplicação dessas medidas a efetiva proporcionalidade e adequação ao caso concreto. Todavia, no presente contexto, restou evidenciado que apenas a segregação cautelar é capaz de garantir a ordem pública, não sendo razoável admitir soluções mais brandas que, em verdade, se mostrariam incapazes de neutralizar o risco decorrente da manutenção do recorrente em liberdade.<br>Registre-se, outrossim, que a presença de condições pessoais favoráveis, como primariedade, emprego lícito e residência fixa, não impede a decretação da prisão preventiva quando devidamente fundamentada (AgRg no RHC 175.391/RS, Relator Ministro Joel Ilan Paciornik, 5a Turma, j. em 12/12/2023, DJe 18/12/2023) (AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023).<br>Por fim, a jurisprudência desta Corte há muito tem entendido que os prazos processuais não são absolutos e devem ser analisados conforme as circunstâncias de cada processo. É dizer, eventual excesso de prazo não deve ser avaliado apenas de forma aritmética, mas a partir de uma análise criteriosa, pautada nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Assim, cabe verificar as particularidades do caso concreto, de modo a afastar apenas as situações em que houver atraso injustificado na entrega da prestação jurisdicional. In verbis:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CRIME DE ROUBO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. JULGAMENTO SUPERVENIENTE DO RECURSO DE APELAÇÃO. PREJUDICIALIDADE. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. 1. O julgamento superveniente do recurso de apelação pelo Tribunal de origem é circunstância que prejudica a análise do writ que alega excesso de prazo visando o relaxamento da prisão preventiva. 2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 3. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 741760 PR 2022/0142139-8, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 27/03/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023).<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1.Recurso em habeas corpus no qual a defesa busca a revogação da prisão preventiva do recorrente, alegando excesso de prazo para a formação da culpa e ausência de reavaliação periódica da custódia cautelar. O recorrente está preso desde 26 de julho de 2020, acusado de homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: (i) verificar se há excesso de prazo na formação da culpa, caracterizando constrangimento ilegal;(ii) avaliar a manutenção dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, conforme o art. 312 do CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva é cabível quando comprovados os requisitos do art. 312 do CPP, como o "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis", não configurando antecipação de pena, mas medida necessária para a garantia da ordem pública, especialmente em casos de reiteração criminosa (RHC 174.619/ES). 4.A custódia cautelar foi reavaliada, conforme art. 316 do CPP, e mantida com base na gravidade do crime e no risco de reiteração delitiva, não havendo indícios de ilegalidade ou abuso de poder. 5. Quanto ao alegado excesso de prazo, a jurisprudência estabelece que os prazos processuais não são absolutos e devem ser analisados à luz da complexidade do caso e do número de réus, sendo necessária a demonstração de morosidade injustificada para configurar constrangimento ilegal. 6. No caso, a instrução processual foi encerrada e a realização do júri está iminente, afastando a alegação de desídia do Poder Judiciário. A complexidade do processo e o trâmite regular justificam a manutenção da prisão cautelar. 7.A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura (AgRg no HC 844.095/PE). IV. DISPOSITIVO8.Recurso desprovido. (STJ - RHC: 196864 BA 2024/0135661-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2024).<br>Outro não é o entendimento do Supremo Tribunal Federal. In verbis:<br>EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. IDONEIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL DEMONSTRADA POR MEIO DA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS INDEFERIDO. 1. É idônea a segregação cautelar fundada na garantia da ordem pública, quando demonstrada a periculosidade social do agente por meio da gravidade concreta de sua conduta. 2. Não se verifica falta de razoabilidade na duração do processo, tampouco inércia ou desídia que possa ser atribuída ao Poder Judiciário para justificar o pretendido reconhecimento de excesso de prazo da prisão preventiva. 3. Agravo interno desprovido. (STF - HC: 210021 MG 0066178-07.2021.1.00.0000, Relator.: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 22/04/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: 28/04/2022).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus .<br>Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>EMENTA