DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DE RESENDE - RJ, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE TAUBATÉ - SP, suscitado.<br>O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Taubaté - SP declinou de sua competência para dar andamento a execução penal pelo fato de o apenado residir na cidade de Resende - RJ (fls. 31-33).<br>O Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal de Resende - RJ, por sua vez, suscitou o conflito por entender que a mudança de domicílio do sentenciado não justifica alteração de competência. Nesse contexto, sustenta não ser o caso de remessa dos autos da execução, mas de expedição de carta precatória (fls. 57-61).<br>O Ministério Público federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Taubaté - SP (fls. 75-80).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Taubaté - SP proferiu sentença penal para condenar o interessado à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado pela prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06. A pena privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direitos: prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária (fls. 13-24).<br>O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sede de apelação, reformou a sentença, para afastar a minorante de tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n.º 11.343/06) e condenar o interessado à pena de 5 (cinco) anos de reclusão, em regime fechado, entre outras penas (fls. 25-28).<br>Em 16/05/2025, nos autos de execução penal de multa promovida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra o custodiado, manifestou-se o Parquet pelo envio dos autos ao Juízo da Comarca de Resende - RJ, local onde reside o executado, parecer que foi acolhido pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Taubaté - SP.<br>Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, compete ao juízo da condenação a execução das penas impostas, de modo que eventual mudança de domicílio do apenado não implica deslocamento da competência. Nesses casos, a fiscalização das condições e das medidas aplicadas no curso da execução penal devem ser efetivadas por meio da expedição de precatórias. Confira-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃOE ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.<br>A Terceira Seção já pacificou entendimento no sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 198.819/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 25/10/2023)<br>No mesmo sentido: AgRg no CC n. 198.927/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/10/2023; CC n. 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/10/2023; AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022.<br>No caso dos autos, embora o reeducando tenha mudado o domicílio para comarca diversa daquela onde cumpre pena, tal fato não desloca a competência para a execução, que continua sendo do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Taubaté - SP.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de Taubaté - SP.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA