DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por CAIO SOARES TEIXEIRA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.<br>Consta dos autos que o recorrente foi preso em flagrante em 20/8/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; 180 e 311, § 2º, III, do Código Penal.<br>O recorrente sustenta a ausência de fundamentação idônea no decreto de prisão preventiva, por se apoiar em argumentos genéricos e abstratos, sem individualização concreta da situação, em afronta aos arts. 312 e 315, § 2º, III, do Código de Processo Penal; e 93, IX, da Constituição Federal.<br>Ressalta que a decisão limitou-se à gravidade do crime e à quantidade de drogas apreendidas (99,9 g de cocaína e 140,8 g de maconha), sem indicar elementos concretos que evidenciem risco atual à ordem pública.<br>Assevera que o voto divergente reconheceu a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como comparecimento periódico em juízo e proibição de ausentar-se da comarca, diante da inexistência de periculum libertatis.<br>Considera adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura.<br>É o relatório.<br>No caso, a decisão que decretou a prisão preventiva do recorrente teve a seguinte fundamentação (fls. 120-122, grifei):<br>As circunstâncias noticiadas no APFD apontam que os integrantes da guarnição policial receberam informações acerca de um indivíduo de nome Caio, que teria se abrigado no local após ter cometido uma tentativa de homicídio em Morada Nova no dia 16/08/2025, contra o indivíduo conhecido como "Pigmeu", em razão de uma briga pelo domínio do ponto de vendas de entorpecentes. No mesmo endereço também morava Mariana, companheira de Caio, sendo ambos os responsáveis pelo tráfico na região do Bairro Maria Helena.<br>Os integrantes da guarnição policial receberam informações de que Caio residiria na Rua Alice Ventura, 288, Bairro Tony, Ribeirão das Neves e que o mesmo estava na posse de um veículo Fiat/Argo, produto do roubo.<br>Diante das informações recebidas, os policiais compareceram no endereço mencionado, na Rua Marino Freire, 598, Bairro Maria Helena, nesta Capital, quando se depararam com um veículo semelhante àquele noticiado, de placa RGD 4D33. Emanadas ordens de parada ao condutor, por ele foi desobedecido os comandos policiais e tentou empreender fuga. Entretanto, os policiais o perseguiram e lograram êxito em abordá-lo, sendo identificado como o autuado Caio Soares Teixeira.<br>Realizada busca pessoal, nada ilícito foi localizado com o autuado. Contudo, durante buscas veiculares, foi localizado 1 (um) microtubo de cocaína, que estava embaixo do banco do motorista, além de 3 (três) porções de maconha, que estavam no interior do porta-malas.<br>Os policiais constataram ainda que a numeração do chassi do veículo se referia ao automóvel Argo, placa RMN 2J43, que possuía registro policial de furto, conforme REDS nº 2025-035060387-001, com placa diferente da que se encontrava no automóvel.<br>Em entrevista com os policiais, o autuado assumiu que teria cometido a tentativa de homicídio e também confirmou que Mariana era sua namorada.<br>Os policiais compareceram no endereço de Mariana, acompanhados pela testemunha Wilson, que disse ter alugado parte do imóvel para ela, momento em que foram recebidos por Thiago e Eliane. Após ambos serem cientificados acerca do motivo da presença dos policiais, autorizaram a entrada e a realização de buscas, informando ainda que Mariana tinha saído do local ao saber da presença policial.<br>Realizadas buscas no imóvel, os militares localizaram no interior da casa, sob a mesa da sala, uma porção de maconha. Em um dos quartos encontraram uma sacola plástica, contendo em seu interior substância semelhante a cocaína, além de uma balança de precisão e a quantia de R$60,00 (sessenta reais).<br>Em entrevista com os policiais, Thiago e Eliane afirmaram que as substâncias entorpecentes seriam de propriedade de Mariana, que seria a responsável pela venda em um bar próximo ao local.<br>Os militares compareceram ainda na residência do autuado Caio Soares Teixeira, foram recebidos pela testemunha identificada como Vitória, sua irmã. Ela, após ciência do motivo da presença dos policiais, autorizou a realização de buscas domiciliares, porém nada ilícito foi localizado.<br>Cabe ressaltar que o veículo conduzido pelo autuado foi encaminhado para a Delegacia de Polícia Civil e, durante buscas minuciosas, foi localizado um dispositivo anti-rastreamento carregador de carro OBD GPS, que impossibilita a localização de veículos dotados de rastreador.<br>As substâncias apreendidas durante as diligências são de natureza diversificada, em quantidade relevante, totalizando 1 (um) pino e 1 (uma) porção de cocaína, pesando 99,9g (1,5g 98,4g) e 4 (quatro) porções de maconha, pesando 140,8g, parte delas acondicionadas em porções embaladas, divisadas e prontas para a venda, além da apreensão de uma balança de precisão, denotando a presença veemente de indícios da mercancia ilícita dos entorpecentes. As drogas foram submetidas a exame preliminar, que de fato constatou que se tratavam de substâncias entorpecentes, de uso e comércio proscrito, demonstrando a materialidade delitiva.<br> .. <br>Apesar da primariedade do autuado Caio Soares Teixeira, a gravidade concreta dos fatos corrobora a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, para a garantia da ordem pública e da instrução criminal, sobretudo diante quantidade e diversidade de substâncias apreendidas durante as diligências. Inclusive, neste sentido expressamente se manifestou o Ministério Público durante a audiência de custódia realizada.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar foi decretada com fundamento na gravidade concreta da conduta praticada, destacando o Magistrado a quantidade de droga apreendida, tratando-se, no caso, de 99,9 g de cocaína e 140,8 g de maconha.<br>Contudo, em que pese à variedade de drogas, ao examinar as circunstâncias do caso, constata-se que o delito não envolveu o uso de violência ou grave ameaça, o paciente é réu primário, e a quantidade de substância apreendida não é significativa.<br>Por essas razões, a manutenção da prisão preventi va não se mostra proporcional. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, a apreensão de não relevante quantidade de drogas somente com especial justificação permitirá a prisão por risco social, o que não é o caso dos autos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS ILÍCITAS. INIDONEIDADE DO REPUTADO PERICULUM LIBERTATIS. RECURSO DO MP/RS NÃO PROVIDO.<br>1. Como registrado na decisão impugnada, a qual nesta oportunidade se confirma, o juízo de primeira instância concluiu que a prisão preventiva do ora agravado seria imprescindível para garantir a ordem pública, diante de sua prisão em flagrante após suposta venda de 8g de maconha, considerando que condenação transitada em julgado pelo mesmo crime de tráfico de drogas ilícitas constituiria indício de contumácia delitiva.<br>2. A fundamentação da custódia processual alicerçada na simples aparência do delito é evidentemente nula, ao passo que os indícios de risco à ordem pública apresentados no caso destes autos não podem ser considerados adequados e suficientes.<br>3. Com efeito, o registro de condenação anterior se refere ao mesmo crime não violento, sendo que nesta oportunidade a conduta teria envolvido quantidade ínfima de tóxicos proscritos (8g de maconha), sem apreensão de arma de fogo e sem registro de que o investigado integrasse organização criminosa.<br>4. No caso em tela, ao considerar que a gravidade abstrata do tráfico de drogas ilícitas e a existência de condenação anterior impediriam o ora agravado de responder a eventual ação penal em liberdade, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.<br>5. De fato, o aparente cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva.<br>6. Também vale reforçar que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis.<br> .. <br>9. Assim, apesar dos argumentos apresentados pelo órgão ministerial, não há elementos que justifiquem a reconsideração do decisum.<br>10. Agravo regimental do MP/RS não provido.<br>(AgRg no HC n. 879.114/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CUSTÓDIA PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. MEDIDA DESPROPORCIONAL. QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO FOGE AO PADRÃO. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS. PRECEDENTES.<br>1. De acordo com as peculiaridades do caso concreto, que diz respeito apenas à quantidade de entorpecente (2.491,37 g de maconha), a manutenção da prisão cautelar é desproporcional, pois se trata de quantidade que, apesar de não ser insignificante, não foge ao padrão do tráfico de drogas, e, ainda, o réu, ao que parece, é primário, e não há menção ao fato de ele integrar organização criminosa.<br>2. Não se pode perder de vista que as condições pessoais favoráveis do agente, no caso, primário e sem antecedentes criminais, "conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva" (RHC n. 108.638/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 20/5/2019), o que deixou de ser sopesado pelas instâncias antecedentes (AgRg no RHC n. 162.506/PA, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 2/3/2023).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 797.689/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/5/2023, DJe de 16/5/2023, grifei.)<br>Assim, suficiente mostra-se a imposição das seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: (a) apresentação a cada dois meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade; (b) proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado ao processo; (c) manutenção de endereço e telefone atualizados para futuros atos de intercâmbio processual; e (d) proibição de ter contato pessoal com pessoas envolvidas com o tráfico e outras atividades criminosas, como garantia à instrução e proteção contra a reiteração criminosa, sem prejuízo de eventual fixação de outras medidas cautelares pelo Juízo de origem, desde que devidamente fundamentadas.<br>Ante o exposto, nos termos do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, dou provimento ao recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva decretada em desfavor do recorrente, salvo se por outro motivo estiver preso, mediante a prévia assunção do compromisso de cumprir as medidas cautelares descritas, sendo possível a fixação de outras medidas alternativas ao cárcere, a serem definidas pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da decretação de nova prisão, desde que concretamente fundamentada.<br>Comunique-se, com urgência, às instâncias ordinárias.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA