DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto por JEWLYSON JO CLEMENTINO SEVERIANO e MATHEUS MUNIZ TRINDADE, contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em face de acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso Ministerial para condenar MATHEUS MUNIZ TRINDADE e JEWLYSON JOCLEMENTINO SEVERIANO como incursos no crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (fls. 407/411).<br>Os embargos de declaração da defesa foram rejeitados (fls. 437/446).<br>Interposto recurso especial pela defesa, o Tribunal de origem inadmitiu o recurso sob a alegação de que (i) a pretensão de análise da suficiência probatória acarretaria reexame de prova (Súmula 7/STJ) e (ii) a matéria versante sobre reformatio in pejus não foi prequestionada (Súmula 211/STJ) (fls. 520/533 e 595/601).<br>Os agravantes sustentam que a controvérsia é exclusivamente jurídica, versando sobre o padrão mínimo de suficiência probatória exigido pelo artigo 155 do CPP, e não sobre reexame fático. Argumentam, igualmente, que o tema foi debatido nos embargos de declaração, afastando a alegada ausência de prequestionamento (fls. 535/544).<br>O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do agravo mas, se conhecido, que seja desprovido o recurso especial (fls. 628/633).<br>É o relatório. DECIDO.<br>O agravo não merece ser conhecido.<br>Conforme relatado, o apelo nobre foi inadmitido pelo Tribunal a quo em razão da aplicação da Súmula 7/STJ, bem como da incidência da súmula 211/STJ.<br>No caso, a pretensão recursal não se restringe a questão puramente jurídica; demanda reavaliação do conjunto probatório para decidir se a quantidade, conjugada com a ausência de outros indícios, continua sendo suficiente ou deixa de sê-lo. Tal pretensão caracteriza reexame de prova. Incide, portanto, a Súmula 7/STJ.<br>No caso, deveria o agravante demonstrar a desnecessidade da análise do conjunto fático-probatório, deixando claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão a quo, o que não ocorreu.<br>Nesse sentido:<br>"São insuficientes, para rebater a incidência da Súmula n. 7 do STJ, assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas. O agravante deve demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos" (AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 29/3/2023).<br>Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.207.268/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca; e AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.104.712/CE, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi.<br>Quanto à questão de reformatio in pejus (artigo 617 do CPP), verifico, pela leitura dos autos, que, embora os embargos de declaração dos agravantes tenham debatido insuficiência probatória (artigo 386, inciso VII do CPP), a questão específica concernente à vedação de reformatio in pejus indireta não foi objeto de debate explícito pelo Tribunal.<br>O colegiado, ao rejeitar os embargos, reafirmou tão somente a suficiência da prova policial, mas não se debruçou especificamente sobre se a reversão de absolvição em recurso exclusivo do Ministério Público, com agravamento substancial das penas, violaria o artigo 617 do CPP.<br>A ausência dessa discussão específica caracteriza, portanto, falta de prequestionamento. Ainda que se argumente pela existência de prequestionamento implícito, tal categoria jurídica possui contornos restritos e não se aplica adequadamente quando o tema sequer foi ventilado, ainda que tangencialmente, nos pronunciamentos das instâncias ordinárias. Incide também a Súmula 211/STJ.<br>No tocante à alegada omissão de fundamentação acerca do afastamento do redutor do artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, impende observar que tal discussão também pressupõe reavaliação do material probatório para aferição de eventual vínculo associativo ou dedicação habitual dos agravantes a atividades criminosas.<br>Ainda que formalmente se apresente como questão de direito (aplicação de redutor legal), sua resolução depende de incursão nas circunstâncias fáticas do caso, o que novamente atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Além disso, essa matéria não foi objeto de prequestionamento apropriado perante o Tribunal de origem.<br>Outrossim, a Corte Especial deste Tribunal Superior, em recente decisão, no julgamento do EAREsp n. 701.404/SC, perfilhou o entendimento de que a decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso, portanto, não há capítulos autônomos e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade. Em reforço: AgRg no AREsp n. 1.825.284/ES, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT).<br>Desse modo, a ausência de impugnação adequada dos fundamentos empregados pela Corte de origem para impedir o trânsito do apelo nobre, nos termos do art. 932, inciso III do CPC, obsta o conhecimento do agravo, cujo único propósito é demonstrar a inaplicabilidade dos motivos indicados na decisão de inadmissibilidade do recurso por meio de impugnação específica de cada um deles.<br>Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.958.975/PR, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik; e AgRg no AREsp 1.682.769/SC, Quinta Turma, Rel. Ministro Ribeiro Dantas .<br>Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se. Intime-se.<br>EMENTA