DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ELISEU TOMAZ DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2119497-03.2025.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em razão da suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 24-A da Lei n. 11.340/2006; e 129, § 13, do Código Penal.<br>Neste writ, o impetrante sustenta a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a decretação da custódia preventiva.<br>Argumenta que, caso seja condenado, o paciente não seria levado ao cárcere, tornando a segregação provisória desproporcional.<br>Ressalta que a audiência de instrução está marcada para 8/10/2025, o que configura excesso de prazo, já que o tempo de prisão ultrapassará o de eventual condenação.<br>Propõe a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 177-180).<br>As informações foram prestadas (fls. 186-206).<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 212-218).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao andamento processual disponível no endereço eletrônico do Tribunal estadual, observa-se que, após a impetração do mandamus, o Juízo de primeiro grau revogou a custódia cautelar do acusado.<br>Evidencia-se, portanto, a superveniente perda do objeto da presente insurgência, que buscava a concessão da liberdade provisória ao paciente.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA