DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 385):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO COMPLEMENTAR. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810, STF. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA. REABERTURA DA EXECUÇÃO. CABIMENTO. TEMA 96, DO STF. PRECLUSÃO.<br>1. O acórdão transitado em julgado diferiu para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais.<br>2. Não tendo sido prolatada sentença de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida, deve ser admitida a reabertura da execução, pois o pedido de complementação foi feito dentro do prazo prescricional.<br>3. No que se refere ao Tema nº 96, do STF, cujo julgamento transitou em julgado em 16/08/2018, o pedido de execução complementar foi feito após ultrapassados cinco anos do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal, sendo incabível a requisição de crédito complementar referente ao Tema 96, diante da ocorrência de preclusão.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 401-403).<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 441-446), a parte recorrente alegou violação aos arts. 316, 502, 503, 505, 924, II, 925, 927, III, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Apontou, preliminarmente, nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional em analisar as questões suscitadas nos embargos de declaração, notadamente a alegada "impossibilidade de a parte autora executar valores complementares, mesmo após o feito ter sido extinto por sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação (pagamento), a qual já transitou em julgado" (e-STJ, fl. 410).<br>Insurgiu-se, assim, contra a conclusão do acórdão em "autorizar a reabertura de execução extinta para possibilitar a cobranças de supostos créditos complementares da parte autora (e-STJ, fl. 412), o que ofende à coisa julgada formada.<br>Aduziu, entretanto que o "Superior Tribunal de Justiça que, em recurso afetado como repetitivo, definiu que não é legitima a reabertura da execução após sua extinção por sentença com trânsito em julgado" (e-STJ, fl. 411), consoante o Tema n. 289 do STJ.<br>Argumentou que a insurgência recursal "refere-se à decisão que reconheceu a possibilidade de a parte autora cobrar as diferentes decorrentes da correção monetária sobre os valores pagos em atraso - Tema 810 do STF, muito embora já tenha sido satisfeita a obrigação e extinto o processo de execução por sentença" (e-STJ, fl. 412).<br>Postulou, assim, a reforma do acórdão recorrido a fim de "julgar improcedente o pedido de execução de valores complementares, após a extinção da execução, aplicando-se assim o entendimento firmado no Tema 289 do STJ" (e-STJ, fl. 413) e subsidiariamente, a anulação do acórdão por afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 420-454 (e-STJ).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 473-484).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão ao recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Assim, inexistem vícios suscetíveis de correção por meios dos embargos de declaração apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia"<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ao examinar a situação jurídica dos autos, o Tribunal Regional reconheceu a possibilidade de cumprimento de sentença complementar, declinando a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 383-384, sem grifos no original):<br>Trata-se de hipótese em que o título executivo diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais, autorizando a adoção de entendimento superveniente das Cortes Superiores.<br>Por sua vez, o Tema n.º 810, do STF, só veio a definir os índices e julgar inconstitucional a TR, em 10/2019, quando julgou improcedentes os embargos de declaração opostos no RE 870947.<br>Após o pagamento dos valores, não houve propriamente sentença extinguindo a execução, mas apenas decisão determinando o arquivamento do processo.<br>Apesar de entender que a decisão que determina o arquivamento do processo equipara-se à sentença, pois põe fim ao processo, passo a acompanhar o entendimento desta E. 10ª Turma, ressalvando meu posicionamento.<br>Assim, não tendo sido prolatada sentença de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida, deve ser admitida a reabertura da execução, pois o pedido de complementação foi feito dentro do prazo prescricional. Neste sentido:<br> .. <br>Quanto ao Tema n.º 1170, esta 10ª Turma tem entendido que a hipótese não se amolda ao Tema 1170/STF, que diz respeito ao título judicial que tenha fixado expressamente índice diverso do Tema 810 STF. No que se refere ao Tema nº 96 do STF, cujo julgamento transitou em julgado em 6/08/2018, o pedido de execução complementar foi feito após ultrapassados cinco anos do trânsito em julgado da decisão do Supremo Tribunal Federal, sendo incabível a requisição de crédito complementar referente ao Tema 96, diante da ocorrência de preclusão. Em sendo assim, e pelas razões acima mencionadas, há direito à complementação dos valores mediante aplicação do índice de correção monetária, apenas em relação ao Tema 810, do STF. Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento.<br>Como se depreende das razões expendidas, o acórdão consignou que o título executivo havia diferido para a fase de cumprimento de sentença os índices de correção monetária e taxa de juros, permitindo a execução complementar. Na ocasião ressaltou, ainda, que, "não tendo sido prolatada sentença de extinção do feito pelo pagamento integral da dívida, deve ser admitida a reabertura da execução, pois o pedido de complementação foi feito dentro do prazo prescricional" (e-STJ, fl. 383).<br>Assim, atentando-se aos argumentos trazidos pela parte recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte local, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, limitando-se a afirmar, em síntese, que não procede o pedido de execução de valores complementares, após a extinção da execução, e que deveria ser aplicado o entendimento firmado para o Tema 289 do STJ, de modo que a manutenção de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo nobre, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Por fim, cumpre registrar que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, nos moldes pretendido pelo recurso especial, demandaria o imprescindível reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. REABERTURA DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REVISÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.