DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por EDUARDO CARLOS BOGEA CARVALHO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA EXCEPCIONAL. CARGA DE LITIGIOSIDADE. NÃO EVIDENCIADA. MANIFESTAÇÕES COMUNS A TODOS OS AUTOS. FIXAÇÃO INDEVIDA. DESISTÊNCIADA AÇÃO. CUSTEIO DA PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE DA PARTE DESISTENTE. SEM HONORÁRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Apelação interposta contra sentença proferida nos autos de liquidação de sentença, na qual foi homologado o pedido de desistência formulado pela parte autora e extinto o processo. 1.1. Nesta sede recursal, a parte exequente requer a reforma da sentença para afastar a condenação em honorários de sucumbência na fase de liquidação prévia de sentença; e afastar a condenação ao pagamento dos honorários periciais pagos pelo requerido.<br>2. Embora a incidência da verba honorária nas liquidações não conste no rol do art. 85, §1º, do CPC, quando há uma elevada carga de litigiosidade com atuação sistemática dos advogados, a jurisprudência vem admitindo, em caráter excepcional, a condenação no pagamento dos honorários. 2.1. Precedente: "  2. Inexiste previsão legal para arbitramento de honorários de sucumbência no procedimento de liquidação de sentença. Apesar disso, firmou-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que, excepcionalmente, demonstrado o caráter de litigiosidade, com atuação prolongada dos patronos, é cabível a condenação em honorários advocatícios na liquidação de sentença." (0735650-97.2020.8.07.0001, Relator: Sandoval Oliveira, 2ª Turma Cível, PJe: 21/06/2022). 2.2. Observando o processo, evidencia-se que o procedimento de liquidação não apresentou elevada carga de litigiosidade e nem houve a atuação prolongada dos patronos das partes. Porquanto. Em aproximadamente 1 ano houve a homologação da desistência. 2.3. O que se demonstra, na verdade, é que a atuação do executado e do exequente se limitou à apresentação de peças comuns a praticamente todos os autos de liquidação (inicial, contestação, apresentação de quesitos e impugnação do laudo pericial); logo, indevidos honorários advocatícios na liquidação, diante da ausência de carga de litigiosidade.<br>3. Sobre os honorários periciais, a parte exequente desistiu da ação após o requerido ter efetuado o pagamento dos honorários periciais em sua totalidade. 3.1. Nos termos do art. 90, §2º, do CPC, havendo desistência, o autor deve ressarcir a parte adversa pelas despesas processuais já incorridas, incluindo os honorários periciais, uma vez que a desistência impôs um ônus indevido ao requerido. 3.2. Vide: "( ) 1. A responsabilidade pelos encargos processuais, que incluem os honorários periciais, em caso de desistência do processo, é expressamente atribuída à parte que desistiu, conforme o art. 90 do Código de Processo Civil 2. A despeito de ser adiantado pela parte que pleiteia a realização da perícia, o valor dos honorários periciais é, pelos princípios da sucumbência ou causalidade, atribuído àquele que não logrou êxito na demanda ou que postula adesistênciado processo. 3. Apelação conhecida e provida." (07096923520228070003, Rel. Lucimeire Maria Da Silva, 5ª Turma Cível, DJE: 06/06/2023).<br>4. Sem honorários, porque não caracterizado o excesso de litigiosidade entre as partes na fase de liquidação. 5. Recurso parcialmente provido. (fls. 1561-1562)<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 10 do CPC, no que concerne à necessidade de reconhecimento da nulidade da imposição de ressarcimento integral dos honorários periciais à parte autora, porquanto houve decisão surpresa ao impor ônus financeiro sem prévia intimação para manifestação sobre a necessidade da perícia, a possibilidade de condenação em honorários periciais e o valor arbitrado, trazendo a seguinte argumentação:<br>No presente caso, a parte autora não foi previamente intimada para se manifestar sobre:<br>1. A necessidade da perícia determinada de ofício;<br>2. A possibilidade de condenação em honorários periciais;<br>3. O valor dos honorários técnicos arbitrados.<br>A decisão judicial que determinou o ônus econômico sem essa oportunidade de contraditório configura verdadeira decisão-surpresa, vedada expressamente pelo artigo 10 do CPC e pela jurisprudência pacífica do STJ: "É nula a decisão que impõe ônus financeiro à parte sem a prévia concessão do contraditório, por ofensa ao art. 10 do CPC/2015." (REsp 1.763.462/PR, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 24/10/2018) (fls. 1629).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz a ocorrência de indevida inversão do ônus da prova e de violação ao princípio da causalidade processual. Argumenta o seguinte:<br>O autor não requereu a perícia, ela foi imposta de ofício pelo juízo e não deu causa à sua produção, como reconhecido nos próprios autos. Ao determinar a responsabilidade da parte autora, o Tribunal além da violação acima incorreu também em indevida inversão do ônus da prova e violação ao princípio da causalidade processual  ..  (fls. 1629).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e à segunda controvérsias, não houve o prequestionamento das teses recursais, porquanto as questões postuladas não foram examinadas pela Corte a quo sob os vieses pretendidos pela parte recorrente, no sentido de que: 1) houve decisão surpresa; e 2) ocorreu indevida inversão do ônus da prova e violação ao princípio da causalidade processual.<br>Nesse sentido: "Não há prequestionamento da tese recursal quando a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente" ;(AgInt no AREsp n. 1.946.228/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/4/2022).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.023.510/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 29/2/2024; AgRg no AREsp n. 2.354.290/ES, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 15/2/2024; AgInt no AREsp 1.514.978/SC, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26/5/2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018.<br>Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>Nos termos do art. 90, §2º, do CPC, havendo desistência, o autor deve ressarcir a parte adversa pelas despesas processuais já incorridas, incluindo os honorários periciais, uma vez que a desistência impôs um ônus indevido ao requerido.<br>Assim, como a ação não foi levada até o fim por vontade da parte autora, esta deve arcar com o ressarcimento dos valores despendidos, especialmente para evitar prejuízo à parte adversa, que agiu de boa-fé ao cumprir com suas obrigações processuais.<br>Esse entendimento reflete o equilíbrio entre as partes e impede que a parte requerida seja prejudicada financeiramente pela desistência da ação, a qual não causou (fl. 1.569, grifo meu).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, na espécie, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada Súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.)<br>Na mesma linha: "Considera-se deficiente de fundamentação o recurso especial que não indica os dispositivos legais supostamente violados pelo acórdão recorrido, circunstância que atrai a incidência, por analogia, do enunciado nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (REsp n. 2.187.030/RS, Rel. ;Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: ;AgInt no AREsp n. 2.663.353/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 1.075.326/SP, Rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgRg no REsp n. 2.059.739/MG, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.787.353/SP, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.554.367/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.699.006/MS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Ainda, quanto à segunda controvérsia, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na ofensa a princípios, tendo em vista que não se enquadram no conceito de lei federal.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial fundado na alegação de violação ou afronta a princípio, sob o entendimento pacífico de que não se enquadra no conceito de lei federal, razão pela qual não está abarcado na abrangência de cabimento do apelo nobre" (AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.630.311/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.229.504/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 23/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.442.998/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.450.023/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 28/5/2024; AgInt no REsp n. 2.088.262/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 23/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.043/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 6/3/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.130.101/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 23/3/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA