DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS EDUARDO VIRTUOSO contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0004340-58.2023.8.26.0041.<br>Depreende-se dos autos que o Juízo singular reconheceu a prática de infração disciplinar grave, bem como determinou a regressão ao regime fechado, a perda de 1/6 dos dias remidos e, ainda, a interrupção do lapso para aquisição de novos benefícios (e-STJ fls. 14/22).<br>A Corte de origem reformou a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 24):<br>1-) Agravo em Execução Penal. Falta grave. Provimento parcial do recurso defensivo.<br>2-) Nulidade na decisão ora impugnada por ausência de oitiva judicial do reeducando. Prejuízo na análise do mérito. Embora o sentenciado tenha dado sua versão durante o procedimento administrativo, é imprescindível sua oitiva em Juízo para fins de regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Art. 118, § 2º, da Lei de Execução Penal.<br>3-) Decisão cassada para determinar a oitiva judicial do sentenciado.<br>Posteriormente, o Magistrado de primeira instância proferiu nova decisão, oportunidade em que, além do reconhecimento da falta, da imposição da regressão ao regime fechado e da interrupção do lapso para concessão de benefícios executórios, foi estabelecida no patamar superior de 1/3 a perda dos dias remidos.<br>Impetrado habeas corpus relativo à segunda decisão, a Corte de origem não procedeu ao exame do mérito, por considerar que, "contra a decisão que homologou a falta grave e determinou a regressão do paciente ao regime fechado e a perda de um terço dos dias eventualmente trabalhados ou estudados, o paciente interpôs o agravo em execução penal nº 0015077- 96.2018.8.26.0041, cujo acórdão, proferido por esta 11ª Câmara e de relatoria do Desembargador Tetsuzo Namba, acabou por negar o provimento.  ..  Logo, a questão insere-se na competência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República" (e-STJ fls. 56/57).<br>Irresignada, assere a defesa que a decisão proferida após a anulação do primeiro decisum, dada a ausência de oitiva judicial, incidiu em indevida reformatio in pejus, porquanto recrudesceu a fração de perda dos dias remidos. Aponta, ainda, que não há fundamentação idônea para tal ampliação da sanção.<br>Salienta também que " a  diferença entre a perda de 1/6 e 1/3 dos dias remidos representa significativo impacto no cômputo geral da pena e nos lapsos temporais para obtenção de benefícios.  ..  O excesso de execução é manifesto e vem se consolidando dia após dia" (e-STJ fl. 6).<br>Requer, assim, a concessão da ordem "para determinar a imediata retificação do cálculo de pena, aplicando-se a perda de apenas 1/6 (um sexto) dos dias remidos anteriores à falta grave de 11/11/2022, com a consequente adequação dos marcos temporais para progressão de regime e demais benefícios" (e-STJ fl. 7).<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Parecer ministerial pelo não conhecimento ou denegação do habeas corpus.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No caso, conforme relatado, a defesa afirma haver constrangimento ilegal eis que configurada a reformatio in pejus na decisão proferida após a anulação do primeiro decisum, dada a ausência de oitiva judicial, pois recrudesceu a fração de perda dos dias remidos.<br>E razão lhe assiste.<br>Com efeito, verifico a ocorrência de reforma para pior no procedimento do Juízo da Execução, pois ao determinar a perda dos dias remidos na decisão posterior àquela que foi anulada, adotou fração maior (1/3) do que a estabelecida no primevo julgado.<br>A propósito, mutatis mutandis:<br>INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE REMIÇÃO DA PENA POR CURSO REALIZADO À DISTÂNCIA. INDEFERIMENTO MANTIDO POR ESTA CORTE. FUNDAMENTOS DIVERSOS. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS, SE NÃO OCORRE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DO APENADO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TRIBUNAL A QUO NÃO SE PRONUNCIOU SOBRE A QUESTÃO.<br>SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO.<br>1- É permitido à Corte julgadora complementar os fundamentos da decisão ou voto impugnado de outra instância, como também apresentar argumentos totalmente diversos, desde que o faça de forma idônea, tendo em vista o princípio do livre convencimento do Juiz e do duplo grau de jurisdição. O que não se admite é que, em recurso exclusivo da defesa, o resultado se agrave - reformatio in pejus. No caso, não houve agravamento da situação do executado, tendo esta Corte apenas mantido o indeferimento do pleito de remição da pena.<br>2- Na situação dos autos, não se vislumbra ilegalidade no indeferimento do pedido de remição da pena em razão de curso realizado à distância, tendo em vista que não há evidência de que a entidade emissora do certificado do curso profissionalizante de Culinária seja credenciada junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) do Ministério da Educação para ofertar o curso em questão. Além de ser permitida a utilização de fundamento diverso, verifica-se que, na hipótese, o juiz das execuções criminais também se utilizou de tal fundamento, bem como consignou como óbice à concessão do benefício a ausência de fiscalização dos estudos pela unidade prisional.<br>3. Configura supressão de instância o exame por esta Corte do argumento defensivo no sentido de que o princípio da isonomia estaria sendo violado, uma vez que Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema.<br>4 -Agravo Regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 913.545/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024)<br>Assim, estabeleço a fração de 1/6 para a perda dos dias remidos em relação à falta grave ora reconhecida.<br>Ante o exposto, concedo a ordem, nos termos ora delineados.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA