DECISÃO<br>Trata-se de agravo apresentado pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais para impugnar decisão que não admitiu seu recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fls. 302-302):<br>EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - RESERVA LEGAL - IMPACTOS AMBIENTAIS - ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL - DEVER DE CONSERVAÇÃO DA ÁREA - CÓDIGO FLORESTAL - INOBSERVÂNCIA - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO. Nos termos do AgRg no AREsp 446.051/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 22/04/2014, o Município é o responsável pelo parcelamento, uso e ocupação do solo urbano. O controle jurisdicional de políticas públicas se legitima sempre que a "inescusável omissão estatal" na sua efetivação atinja direitos essenciais. O artigo 17 do Código Florestal vigente não possui caráter absoluto, sendo certo que o dever de conservação da área de reserva legal ressai da própria lei, e eventual inobservância deve ser perquirida pelo órgão de fiscalização competente, assegurando-se ao proprietário do imóvel o direito ao contraditório e a ampla defesa perante a seara administrativa.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 342-350).<br>Nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 359-370), alegou-se violação dos arts. 1.022, II, do Código de Processo Civil; 6º, VIII, da Lei 8.078/1990; 21 da Lei 7.347/1985; e 4º, VII, e 14, §1º, da Lei 6.938/1981.<br>Alegou, além da negativa de prestação jurisdicional por parte do Tribunal de origem, a inversão do ônus da prova em demandas ambientais, ao argumento de que "aquele que cria ou assume o risco de danos ambientais tem o dever de reparar os danos causados e, em tal contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva".<br>Defendeu a condenação por danos ambientais, inclusive o dano interino/intermediário, com liquidação do valor, à luz dos princípios do poluidor-pagador e da reparação integral.<br>Sem contrarrazões.<br>Brevemente relatado, decido.<br>Preenchidos os pressupostos do agravo, passo à análise das razões do recurso especial.<br>Em relação à alegação de negativa de prestação jurisdicional, da análise dos autos verifica-se que o argumento não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu as matérias controvertidas de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte ora recorrente.<br>Imperativo destacar que, no julgamento da apelação e dos embargos de declaração, a Corte a quo, expressa e fundamentadamente, manifestou-se acerca dos danos ambientais e da inversão do ônus da prova.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>A propósito:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE ACARRETE A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.<br>2. O agravante não possui impedimento de longo prazo, razão pela qual não pode ser considerado pessoa com deficiência e, portanto, não preenche um dos requisitos necessários para receber o benefício assistencial de prestação continuada.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp n. 2.157.151/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025)<br>Quanto à inversão do ônus da prova, a jurisprudência desta Corte é no sentido de que esse instituto não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos (AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>Na hipótese, o Colegiado local, soberano na análise do conjunto fático-probatório, manteve o seu indeferimento ao argumento de que "o conjunto probatório não demostrou os danos citados bem como não foram mencionados no feito" (e-STJ, fl. 347).<br>Outrossim, no tocante à responsabilização do réu por todos os danos ambientais alegados, constata-se que as instâncias ordinárias concluíram que não restou comprovado o prejuízo e o nexo de causalidade, não sendo autorizado inferir dano a partir de mera constatação de descumprimento de norma administrativa, qual seja, a ausência de registro de Reserva Legal ou da licença ambiental.<br>Com efeito, para alterar as conclusões adotadas pelas instâncias ordinárias, seria necessário o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o qual é vedado pela Súmula n. 7/STJ.<br>Nesse sentido:<br>RECURSO ESPECIAL. DANO AMBIENTAL. BRUMADINHO. ÔNUS DA PROVA. COMPROVAÇÃO DO DANO. PARTE AUTORA. FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. NEXO CAUSAL. PROVA MÍNIMA. SÚMULA 83/STJ. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO DETERMINADA NA ORIGEM. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. AFASTAMENTO.<br>1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, tratando-se de ação indenizatória por dano ambiental, a responsabilidade pelos danos causados é objetiva, pois fundada na teoria do risco integral.<br>Assim, cabível a inversão do ônus da prova. Contudo, incumbe ao autor a comprovação da sua condição de pescador. A inversão do ônus da prova não exime a parte autora da prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos (AgInt no REsp n. 2.088.955/BA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024).<br>2. Na hipótese, não merece reforma o acórdão recorrido por estar em conformidade com a atual e pacífica jurisprudência do STJ.<br>Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>3. Observa-se que carece de interesse recursal o presente recurso, porquanto não houve a inversão do ônus da prova quanto aos fatos constitutivos do direito do autor e do nexo causal entre a atuação da parte ré e os alegados prejuízos, apenas para os danos ambientais, ao contrário do que alega a recorrente.<br>4. "Não há interesse recursal quando o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a pretensão formulada no recurso especial" (AREsp n. 2.797.656/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).<br>5. A jurisprudência desta Corte entende que o mero manejo do agravo interno não enseja a aplicação automática da referida sanção processual, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>Recurso especial conhecido em parte e provido em parte apenas para afastar a multa.<br>(REsp n. 2.119.867/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.)<br>Diante do exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AMBIENTAL. 1. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. REQUISITOS NECESSÁRIOS À INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO E DO NEXO DE CAUSALIDADE. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 3. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.