DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DANIEL MUNIZ PEREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/6/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, havendo a conversão da custódia em preventiva.<br>O impetrante sustenta que a fundamentação da prisão preventiva seria insuficiente, sem individualização da quantidade de maconha atribuída ao paciente, sem indícios concretos de comércio e sem distinção de condutas entre passageiro e condutor quanto à cocaína e ao dinheiro apreendidos.<br>Aduz que a ínfima fração de maconha encontrada com o paciente, sem balança, embalagens, anotações ou numerário variado, indica uso pessoal, reforçado pela informação de compra por R$ 130,00.<br>Aponta que dinheiro e cocaína foram localizados no veículo sob controle do corréu, cabendo repelir a presunção de coautoria pela mera presença do paciente como passageiro.<br>Entende que a invocação genérica da ordem pública e a alusão abstrata à gravidade do fato não demonstram periculum libertatis, pois o crime não envolveu violência, as testemunhas são policiais e não há notícia de organização criminosa.<br>Assevera que a segregação cautelar não pode apoiar-se em presunção de reiteração ou em elementos inerentes ao tipo penal, sendo cabíveis medidas alternativas quando ausentes riscos concretos.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pede a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP ou a prisão domiciliar do art. 318 do CPP.<br>Por meio da decisão de fls. 39-40, o pedido liminar foi indeferido. Em seguida, foram juntadas aos autos as informações prestadas pela origem (fls. 43-45 e 49-64), bem como a manifestação do Ministério Público Federal, opinando pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 68-72).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>A prisão cautelar foi assim fundamentada (fl. 19 - grifo próprio):<br>Na revista veicular, os policiais localizaram mais um papelote da mesma substância, treze pinos contendo material semelhante a cocaína, além da quantia de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) em espécie. O veículo foi apreendido administrativamente, em razão de seu precário estado de conservação. Ressalte-se que Daniel, informalmente, confirmou ter adquirido a substância na cidade de Promissão, pelo valor indicado. Carlos, por sua vez, indicou de forma voluntária o local onde se encontrava outra porção da droga. Diante do contexto fático e da gravidade concreta da conduta dos autuados (crime de tráfico de drogas), entendo que a segregação cautelar é necessária para a garantia da ordem pública e para a prevenção da reiteração delitiva, sobretudo considerando que ambos os indiciados são reincidentes, conforme se verifica pelas certidões de antecedentes criminais de fls. 62/65 (autuado Daniel - condenações por desacato e tráfico de drogas) e fls. 66/68 (autuado Carlos - condenação por tráfico de drogas). Tais circunstâncias demonstram que medidas cautelares diversas da prisão não são adequadas e suficientes para o resguardo da ordem pública.<br>O acórdão foi fundamentado nos seguintes termos (fl. 16, grifo próprio):<br>Então, as circunstâncias dos fatos, aliadas à gravidade concreta do delito (repita-se: apreensão de 13 microtubos de cocaína, pesando 5,95g e 02 porções de maconha, pesando 2,76g, droga com alto poder lesivo), e, notadamente, pessoais do Paciente, tem-se que as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não se aplicam neste caso, uma vez que não se mostram proporcionais e, tampouco, suficientes.<br>Com efeito, Daniel ostenta envolvimento criminal pretérito também por tráfico de drogas, sendo reincidente pelo crime de desacato (certidão de fls. 62/65 dos autos de origem).<br>A leitura do decreto prisional revela que, apesar de a quantidade de drogas apreendidas não ser expressiva, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, o paciente possui envolvimento criminal anterior por tráfico de drogas, além de ser reincidente pelo crime de desacato.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Quanto à individualização da quantidade de droga atribuída ao paciente, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024 - sem destaque no original.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA