DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por FELEMON DOS REIS CALCADO e OUTRO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VÇNDA DE IMÓVEL RURAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL RECIPROCO. OBRIGAÇÃO DE FAZER (ESCRITURAÇÃO). EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO. MANUTENÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. TRATA-SE DE APELAÇÃO CÍVEL CONTRA SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL, POR RECONHECER O INADIMPLEMENTO CONTRATUAL DOS AUTORES, QUE NÃO EFETUARAM O PAGAMENTO INTEGRAL DO PREÇO DO IMÓVEL RURAL. OS AUTORES ALEGARAM DESCUMPRIMENTO PRÉVIO DOS RÉUS, QUE NÃO REGULARIZARAM A GLEBA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. AS QUESTÕES EM DISCUSSÃO SÃO: (I) SE HOUVE JULGAMENTO CITRA PETITA; (II) SE O INADIMPLEMENTO FOI EXCLUSIVAMENTE DOS AUTORES; (III) SE A CLÁUSULA PENAL É APLICÁVEL DIANTE DO INADIMPLEMENTO RECÍPROCO; E (IV) SE É POSSÍVEL A OBRIGAÇÃO DE FAZER (ESCRITURAÇÃO) CONDICIONADA AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RESTANTES PEIOS AUTORES. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. NÃO HOUVE JULGAMENTO CITRA PETITA, POIS A SENTENÇA ANALISOU O PEDIDO PRINCIPAL DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. O PEDIDO DE DEPÓSITO JUDICIAL ERA CONDICIONADO À PROCEDENCIA DO PEDIDO PRINCIPAL. 4. HOUVE INADIMPLEMENTO RECÍPROCO: OS AUTORES ATRASARAM E PAGARAM PARCELAS A MENOR; OS RÉUS NÃO CUMPRIRAM O PRAZO PARA O GEORREFERENCIAMENTO. A EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO (ART. 476, CC/2002) NÃO SE APLICA. 5. DIANTE DO INADIMPLEMENTO MÚTUO, A CLÁUSULA PENAL NÃO SE APLICA. A OBRIGAÇÃO DE FAZER (ESCRITURAÇÃO) PELOS RÉUS PERMANECE, CONDICIONADA AO PAGAMENTO INTEGRAL DAS PARCELAS DEVIDAS PELOS AUTORES, COM CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS E MULTA CONTRATUAL. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.<br>Quanto à primeira controvérsia, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 476 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da incidência de juros e multa moratória sobre as parcelas a serem pagas pelos promitentes compradores, porquanto o acórdão recorrido reconheceu inadimplemento recíproco das partes e, ainda assim, condicionou a escrituração ao pagamento das parcelas vencidas com acréscimos de correção, juros e multa., trazendo a seguinte argumentação:<br>No entanto, de forma inteiramente ilegal, mesmo reconhecendo que ambas as partes descumpriram suas obrigações, o acórdão fixou que os recorrentes (compradores) deveriam pagar as parcelas com juros e multa, previstos nos parágrafos terceiro e quarto da Cláusula Terceira, violando o art. 476 do Código Civil. Veja-se o acórdão: (fls. 434-435)<br>Desse modo, o acórdão do TJGO ofendeu o art. 476 do Código Civil, pois, se houve o reconhecimento de que ambas as partes descumpriram suas obrigações, não há que se falar em juros e multa de mora nas parcelas a serem pagas pelos recorrentes (compradores). (fl. 435)<br>Conforme a exceção do contrato não cumprido, prevista no art. 476 do Código Civil, citado no acórdão, se recorridos também descumpriram suas obrigações e também ficaram em mora, os recorrentes não podem ser condenados a pagar as parcelas com juros e multa de mora. (fl. 436)<br>Quanto à segunda controvérsia, a parte recorrente alega ofensa ao art. 476 do Código Civil, no que concerne à necessidade de afastamento da incidência de correção monetária sobre as parcelas, porquanto o contrato estipula pagamento vinculado à cotação da soja em cada data e o acórdão integrativo manteve correção monetária mesmo diante do inadimplemento recíproco reconhecido, trazendo a seguinte argumentação:<br>Isso porque o contrato firmado entre as partes estabeleceu que as parcelas são calculadas conforme a cotação da soja na data estabelecida para cada parcela (dia 30 de abril de cada ano previsto no contrato). (fl. 438)<br>Entretanto, no acórdão integrativo, o TJGO violou mais uma vez o art. 476 do Código Civil, ao condenar os recorrentes a pagar as parcelas com correção monetária, mesmo reconhecendo que houve descumprimento recíproco de obrigações entre as partes. (fl. 438)<br>Portanto, o acórdão recorrido deve ser reformado, pela ofensa ao art. 476 do Código Civil e pela ofensa à jurisprudência do STJ, para afastar a incidência de "correção monetária" sobre as parcelas, pois os recorrentes/compradores devem pagar as parcelas conforme a cotação da soja em cada data estabelecida no contrato. (fl. 440)<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira e segunda controvérsias, o acórdão recorrido assim decidiu:<br>O que não prospera é o pedido de aplicação da cláusula décima primeira da avença, que confere aos promitentes compradores "o direito de reter os pagamentos faltantes, sem incidência de qualquer multa, penalidade ou acréscimos, se até as datas estipuladas não lhes forem cumpridas as obrigações dos promitentes vendedores". Isso porque, conforme detidamente analisado em linhas pretéritas, não houve retenção de pagamentos faltantes, mas inadimplemento contratual por parte dos promitentes compradores, que realizaram os pagamentos a menor e em atraso.<br>Portanto, a determinação para que os promitentes vendedores outorguem as escrituras é vinculada ao pagamento, pelos promitentes compradores, das parcelas inadimplidas, acrescidos de correção monetária, juros e multa, previstos nos parágrafos terceiro e quarto da cláusula terceira, os quais transcrevo (evento nº 01, arquivos 06 e 07):<br> .. <br>Sobre o assunto, é patente que o descumprimento do contrato, por ambas as partes, impõe a cada uma arcar com o ônus de sua própria desídia. Bem por isso, não há que se falar à imposição para que qualquer uma das partes arque com a cláusula penal, justamente porque houve o descumprimento recíproco de suas obrigações.<br> .. <br>Destarte, merece parcial provimento o recurso interposto pelos promitentes compradores, vez que é possível exigirem o cumprimento das obrigações assumidas pelos promitentes vendedores em relação à escrituração das glebas, desde que também cumpram com as obrigações relativas aos pagamentos (fls. 392-394)<br>Ainda em sede de embargos de declaração:<br>Todavia, o reconhecimento do inadimplemento recíproco não implica automaticamente na dispensa de correção monetária, juros e multa sobre as parcelas vencidas e não pagas pelos autores/embargantes. O inadimplemento recíproco apenas impede que qualquer das partes exija da outra o cumprimento da obrigação enquanto não cumprir a sua, conforme dispõe o art. 476 do Código Civil e bem fundamentado no acórdão embargado.<br>A determinação do acórdão para que os autores/embargantes paguem as parcelas vencidas com os acréscimos previstos contratualmente não representa contradição, mas sim decorre da consecução lógica do julgado, que visa restaurar o equilíbrio contratual entre as partes.<br>Cumpre destacar que a correção monetária não constitui plus que se acresce ao débito, mas simples recomposição do valor da moeda corroído pela inflação<br>Quanto à alegação de que as parcelas deveriam ser calculadas exclusivamente com base na cotação da soja, sem incidência de correção monetária, observo que tal questão não foi objeto de contradição no acórdão. A previsão contratual de que o valor das parcelas seria calculado conforme a cotação da soja não exclui a incidência dos encargos moratórios previstos nos parágrafos terceiro e quarto da cláusula terceira do contrato, aplicáveis especificamente aos casos de inadimplemento.<br>A manutenção dos encargos moratórios sobre as parcelas inadimplidas pelos autores/embargantes, portanto, está em consonância com o decidido no acórdão, tendo em vista que a obrigação de fazer imposta aos réus (escrituração das glebas) ficou condicionada ao pagamento integral das parcelas vencidas pelos autores (fl. 421-422).<br>Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024.<br>Ademais, conforme trecho supratranscrito do acordão recorrido, incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ, porquanto a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça)" (AgInt no AREsp n. 2.243.705/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.446.415/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.106.567/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.572.293/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.560.748/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 22/11/2024; REsp n. 1.851.431/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de 7/10/2024; REsp n. 1.954.604/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 21/3/2024; AgInt no REsp n. 1.995.864/PB, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 20/10/2023.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA