DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por PATRICK RIGON PERIN contra a decisão de fls. 233-236, na qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Nas razões do inconformismo, a parte embargante aponta contradição, argumentando que "data vênia, inovou os fundamentos e colidiu com a própria acusação elaborada em desfavor do embargante na Denúncia, quando afirmou que em tese o recorrente participa de grupo estruturado para a disseminação de entorpecentes, quando a própria exordial acusatória não descreve a participação do embargante em "grupo estruturado" ou "organização criminosa"" (fl. 241).<br>Aduz que "outra contradição na R. Decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus quando adentra na alegação de ausência de contemporaneidade" (fl. 241).<br>Requer que seja sanado o vício apontado.<br>É o relatório. DECIDO.<br>Os presentes embargos não reúnem condições de prosperar.<br>Os embargos de declaração são admitidos nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos dos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal.<br>Na lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, RT, 4ª ed., 1999, p. 1045): "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado".<br>Na espécie, o que se verifica é a irresignação do embargante com a decisão embargada.<br>In casu, a decisão embargada concluiu pela necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta, haja vista que, em tese, o embargante teria se associado a outros agentes para perpetrar a mercancia de drogas, constituindo grupo estruturado para a disseminação de entorpecentes, havendo que destacar que, consoante se depreende dos autos, "todos os envolvidos possuíam funções delimitadas" (fl. 173), bem como "a posição de hierarquia existente entre os Denunciados, visto que era PATRICK, vulgo "CARINHA ou CARINHA DE MOÇA", quem determinava o valor pelo qual a substância entorpecente seria comercializada" (fl. 174); não existindo qualquer contradição na decisão.<br>Ademais no que tange à questão acerca da ocorrência de extemporaneidade, fato é que tal tese foi enfrentada no acórdão impugnado, fls. 163-182, foi trazida na inicial à fl. 216, e refutada na decisão embargada (fl. 235); não apresentando qualquer vício.<br>Os argumentos apresentados não demonstram a busca por qualquer saneamento, mas sim o reexame da matéria já decidida, o que não se mostra possível na via eleita.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA