DECISÃO<br>Cuida-se de Agravo apresentado por SIDNEY SARI BATISTA e OUTROS à decisão que não admitiu seu Recurso Especial.<br>O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido:<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. REFORMA PELO STJ, EM RECURSO ESPECIAL, RECONHECENDO AQUELE FATO EXTINTIVO. ORDEM DE RETORNO A ESTA CORTE, PARA FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA COM BALIZAS NO ART. 85, § 3º, DO CPC.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. OMISSÃO. EMBARGANTES QUE NÃO FAZEM JUS AO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. VÍCIO SANADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NA NORMA PROCESSUAL. EMBARGOS REJEITADOS.<br>Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 98 e 99 do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça, pois comprovada a hipossuficiência e ausente prova em contrário. Argumenta:<br>O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, indeferiu o pedido de Justiça Gratuita sob o fundamento de insuficiência de documentos apresentados. Todavia, os Recorrentes instruíram seu pedido com vasta documentação que comprova suas condições de pequenos agricultores e de beneficiários de aposentadorias e pensões de baixo valor.<br>O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal assegura a todos aqueles que comprovem insuficiência de recursos, a assistência judiciária gratuita, de forma ampla e irrestrita. O artigo 98 e 99 do CPC, que regulamenta a assistência judiciária processual, também estabelece que a simples declaração de hipossuficiência, sem a necessidade de comprovação adicional, é suficiente para a concessão do benefício, salvo se houver elementos que evidenciem o contrário, o que não ocorre no presente caso concreto, haja vista que os Recorrentes, instruíram o pedido com farta documentação de hipossuficiência dos Recorrentes.<br>A decisão Recorrida contrariou o artigo 98, 99 do CPC,<br> .. <br>E nesse sentido, para que parte seja beneficiada com a assistência judiciária gratuita basta a afirmação de não estar em condições de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e da família<br> .. <br>Neste contexto, os Recorrentes interpõem o presente recurso especial, buscando a revisão da decisão que indeferiu a Justiça Gratuita, visto que a análise do Tribunal de origem foi insuficiente e baseada em critério que não corresponde à realidade fática e financeira dos Recorrentes (pequenos agricultores).<br>Data Vênia, a decisão que indeferiu a Justiça Gratuita fundamentou-se unicamente em uma análise superficial da documentação apresentada, sem considerar de forma adequada a alegada hipossuficiente dos Recorrentes.<br>A maioria dos Recorrentes faleceram no curso da demanda e o simples fato de não haver, nos autos, outros documentos comprobatórios que detalhassem a situação financeira dos Recorrentes (falecidos), não é suficiente para concluir pela inexistência das condições de hipossuficiência. Como é cediço a documentação apresentada no pedido de Justiça Gratuita deve ser analisada sob ótica da boa fé dos Requerentes, sendo dispensável uma comprovação exaustiva, principalmente quando a parte está claramente em situação vulnerável.<br>Como cediço, o direito à Justiça Gratuita é garantido pela Constituição Federal (art. 5º, LXXIV) e pela Lei 1.060/50 (art. 4º), sendo que a concessão do benefício independe da comprovação de renda formal, podendo ser concedida com base na mera alegação de hipossuficiência. Além disso, a Lei 13.105/2015 (CPC) estabeleceu que o pedido de gratuidade pode ser fundamentado em declaração de pobreza, o que também deve ser levado em consideração no momento da análise. (fls. 1077-1079).<br>Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa e interpretação jurisprudencial divergente dos arts. 98 e 99 do CPC, no que concerne à concessão da gratuidade de justiça, pois presume-se verdadeira a declaração de insuficiência. Argumenta:<br>Ademais, é importante destacar que o entendimento do Superior Tribunal de Justiça já consolidado é de que a simples alegação de hipossuficiência, acompanhada de uma declaração de pobreza, é suficiente para a concessão da justiça gratuita, salvo se houver elementos concretos que demonstrem a capacidade financeira do Requerente. A jurisprudência do STJ aponta que a análise do pedido de gratuidade deve ser realizada de maneira mais flexível, em atenção ao princípio do amplo acesso à justiça.<br>O Tribunal de origem, ao indeferir o pedido de Justiça Gratuita, procedeu a uma análise subjetiva, sem a devida fundamentação concreta, e não considerou a situação financeira dos Recorrentes de forma adequada. A análise deve ser objetiva e pautada nas circunstâncias pessoais dos Requerentes, levando em conta a impossibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo de sua subsistência.<br> .. <br>IV - DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIA SOBRE A MATÉRIA.<br>O entendimento do STJ é pacífico ao reconhecer que a declaração de pobreza gera presunção relativa de hipossuficiência, cabendo à parte contrária contestá-la mediante provas.<br>Nesse sentido: TJDF. Verbis:<br> .. <br>Ainda, o disposto na Lei 1.060/1950 para que a parte seja beneficiada com a assistência judiciária gratuita basta a afirmação de não estar em condições de arcar com as custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, cabendo à outra parte afastar tais alegações mediante prova inequívoca em contrário.<br>Ademais, o entendimento do v, Acórdão recorrido diverge da jurisprudência dominante do STJ, que tem reiteradamente decidido que: " A simples declaração de hipossuficiência faz presumir o direito ao benefício da Justiça Gratuita".<br>V - DA REPERCUSSÃO GERAL E DO TEMA 1.178 DO STJ<br>O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.178 (em julgamento), consolidou entendimento de que a declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, cabendo à parte contrária o ônus de demonstrar a inexistência da alegada condição de pobreza. Nesse sentido, o STJ fixou a seguinte tese jurídica:<br>"A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência para fins de obtenção da gratuidade de justiça pode ser afastada quando houver elementos concretos nos autos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente."<br>No presente caso, os Recorrentes comprovaram amplamente sua hipossuficiência, apresentando documentação detalhada acerca de sua situação financeira, incluindo declarações de imposto de renda zeradas, benefícios de aposentadoria e outros elementos que confirmam a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência.<br>Dessa forma, a decisão recorrida violou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.178, ao exigir dos Recorrentes um ônus probatório excessivo, contrário ao entendimento consolidado da Corte Superior.<br>É inequívoco, portanto, que a negativa da Justiça Gratuita pelo Tribunal de origem contraria entendimento pacificado pelo STJ, demonstrando a relevância da matéria e justificando a necessidade de revisão da decisão pelo C. Superior Tribunal de Justiça. (fls. 1079-1081).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos:<br>15. No caso, os embargantes acostaram prints de tela nos quais consta que não há saldo a restituir a título de imposto de renda dos anos de 2020 a 2023, porém com a informação de que as declarações foram processadas (mov. 218.6 a 2018.10), documentação que não é suficiente para comprovar a alegada hipossuficiência.<br>16. Por essa razão, o julgamento foi convertido em diligência, para que os recorrentes juntassem "comprovação das suas condições financeiras atuais, juntando a última declaração de Imposto de Renda (exercício 2023) ou comprovante de que restaram isentos, três últimos holerites (ou outros comprovantes de renda referentes aos últimos três meses), cópia da CTPS e demais documentos comprobatórios da alegada situação de insuficiência de recursos".<br>17. Todavia, esses limitaram-se a juntar, novamente, imagens indicando que não há saldo de imposto a pagar ou a restituir.<br>18. Apenas a embargante Maria Sartoratto Sari acostou comprovante de percebimento de benefício previdenciário, o qual, desacompanhado de outros documentos, não permite inferir que se trata da única renda auferida.<br>19. Assim, sendo apenas relativa a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e não restando plenamente atendida a intimação para respectiva comprovação, os embargantes não fazem jus à gratuidade judicial. (fl. 1032).<br>Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu que "derruir a conclusão do Tribunal a quo, no sentido de estariam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ" (REsp n. 2.148.914/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "No caso, a Corte Estadual, com base nos elementos probatórios da lide, concluiu que, em sendo "evidente alteração da situação econômico-financeira da agravada, possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça, possibilitando a execução dos honorários advocatícios sucumbenciais, eis que se trata de verba alimentar." (fl. 40). Assim, tendo a instância a quo concluído que houve modificação na condição financeira das partes, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de aferir se a parte não possui condições de arcar com as despesas do processo, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 2.481.612/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2024).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.741.866/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.774.890/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.593.572/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 6/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.535.960/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 22/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.722/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 6/9/2024; AgInt no REsp n. 2.120.602/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 13/6/2024.<br>Ademais, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial, com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, exige comprovação e demonstração, em qualquer caso, por meio de transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio. Devem ser mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, providência não realizada nos autos deste recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.275.996/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025).<br>Ainda nesse sentido: "A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea "c" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal". (AgInt no REsp n. 1.903.321/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16.3.2021.)<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 2.168.140/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.452.246/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.105.162/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no REsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgRg no REsp n. 2.103.480/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 7/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.702.402/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.735.498/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.169.326/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AREsp n. 2.732.296/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.620.468/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.<br>Além disso, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea "a" do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ.<br>Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024.<br>Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal tido por violado, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia a referida ofensa, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A alegação de ofensa a normas legais sem a individualização precisa e compreensível do dispositivo legal supostamente ofendido, isto é, sem a específica indicação numérica do artigo de lei, parágrafos e incisos e das alíneas, e a citação de passagem de artigos sem a efetiva demonstração da contrariedade de lei federal impedem o conhecimento do recurso especial por deficiência de fundamentação, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF" (AgInt no REsp n. 2.038.626/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 17/2/2025).<br>De igual sorte: "Ausente a indicação dos incisos e/ou parágrafos supostamente violados do artigo de lei apontado, tem incidência a Súmula 284 do STF (AgInt no AREsp n. 2.422.363/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 19/4/2024).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.513.291/PE, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 4/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.473.162/RJ, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.507.148/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no REsp n. 2.046.776/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 28/9/2023; AgInt no AREsp n. 2.042.341/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 17/8/2022; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.923.215/AM, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 29/4/2022; EDcl no AgRg no AREsp n. 1.962.212/PA, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 15/2/2022; AgInt no REsp n. 1.475.626/RS, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 4/12/2017.<br>Ademais, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto a questão não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de Embargos de Declaração. Assim, ausente o requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: "A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de embargos declaratórios, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.738.596/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 26/3/2025).<br>Na mesma linha: "A alegada violação ao art. 489, § 1º, I, II, III e IV, do CPC não foi examinada pelo Tribunal de origem, nada obstante a oposição de embargos de declaração. Logo, incide a Súmula n. 211/STJ, porquanto ausente o indispensável prequestionamento" (AgInt no AREsp n. 2.100.337/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025).<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.545.573/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.466.924/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AREsp n. 2.832.933/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/3/2025; AREsp n. 2.802.139/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AREsp n. 1.354.597/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; REsp n. 2.073.535/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.623.773/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 18/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.243.277/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 19/3/2025; AgRg no REsp n. 2.100.417/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 10/3/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.569.581/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.503.989/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 27/2/2025.<br>Ainda, incide a Súmula n. 284/STF, tendo vista que não há a indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal objeto do dissídio jurisprudencial, pois nas razões do Recurso Especial não se particularizou o inciso, o parágrafo ou a alínea sobre o qual recairia referida divergência, incidindo, por conseguinte, o citado enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Ressalte-se, por oportuno, que essa indicação genérica do artigo de lei que teria sido interpretado de maneira divergente induz à compreensão de que o dissídio é somente quanto ao seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, parágrafos ou nas alíneas.<br>Nesse sentido: "A insurgente não apontou, de forma clara e precisa, qual o dispositivo de lei foi ofendido pelo acórdão estadual, fato que atrai a aplicação da Súmula 284/STF por quaisquer das alíneas do permissivo constitucional (inclusive por divergência jurisprudencial)" (AgInt no AREsp n. 1.395.786/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 13/6/2019).<br>Confiram-se também os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.102.230/MA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/11/2022; AgInt no AREsp n. 1.229.292/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018; AgInt no AgRg no AREsp n. 801.901/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 1º/12/2017; AgInt nos EDcl no AREsp n. 875.399/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 1º/8/2017; AgInt no REsp n. 1.679.614/PE, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 18/9/2017; AgRg no REsp n. 1.231.461/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 30/11/2015; AgRg no REsp n. 695.304/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJ de 5/9/2005.<br>Por fim, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, tendo em vista que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA