DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GERALDO DE SOUZA FERREIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, que, no julgamento do Agravo em Execução n. 1604899-91.2025.8.12.0000, manteve o indeferimento da remição por exercício de atividade laboral extramuros em empresa privada, por ausência de convênio com o Poder Público.<br>No presente habeas corpus, a impetrante alega que, "conforme o entendimento desse Superior Tribunal de Justiça, comprovado o vínculo empregatício formal e o efetivo cumprimento da jornada de trabalho, o apenado faz jus à remição da pena, eis que preenchidos todos os requisitos" (e-STJ fl. 9).<br>E, ainda, que (e-STJ fls. 11/12):<br>Desse modo, diversamente do alegado pelo Tribunal de origem, restou devidamente comprovado o vínculo empregatício e o efetivo desempenho da atividade laborativa, cujos documentos comprobatórios anexados ao pedido certificam o exercício do trabalho (mov. 189.1 dos autos 6002958-09.2021.8.12.0001 - SEEU), tendo sido acostada declaração autenticada em cartório do sócio proprietário da empresa "José de Souza Carmona ME", CNPJ nº 24.674.422/0001-00, na qual o paciente desempenha a função de "Auxiliar de vidraceiro", em que consta a data de admissão (16/05/2024) e a carga horária (08 horas diárias, sendo das 08h às 12h e das 13h às 18h, de segunda a sexta-feira).<br>Além disso, foram juntados os holerites dos últimos seis meses anteriores ao pedido de remição (setembro de 2024 a fevereiro de 2025), comprovando a atividade exercida pelo paciente.<br>Ressalta-se que se trata de empresa de médio porte, com menos de dez empregados, que não dispõe de controle eletrônico de jornada, motivo pelo qual o empregador elaborou declaração e reconheceu a firma da assinatura em Tabelionato.<br>Requer, assim, "demonstrado à saciedade o patente constrangimento ilegal a que o paciente se vê submetido, requer seja conhecido o presente remédio constitucional e, no mérito, concedida a ordem de HABEAS CORPUS, para o fim de que seja concedida a remição da pena em razão da atividade laboral extramuros, já que todos os requisitos legais estão preenchidos e não existem óbices à concessão do benefício" (e-STJ fl. 13).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Ademais, o trabalho externo constitui direito do apenado que cumpre pena em regime semiaberto, nos termos do art. 35, § 2º, do Código Penal, sendo certo que a fiscalização é dever do Estado, não podendo sua eventual dificuldade ser óbice para a concessão do benefício. Nesse sentido, é firme a jurisprudência desta Corte:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SAÍDA TEMPORÁRIA. ALEGAÇÃO DE QUE SERIA DISPENSÁVEL O CUMPRIMENTO MÍNIMO DE 1/6 DA PENA PARA A AUTORIZAÇÃO DE SAÍDA TEMPORÁRIA. INOCORRÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 123, INCISO II, DA LEP. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A concessão da saída temporária para o trabalho externo do preso em cumprimento de pena definitiva em regime inicialmente semiaberto depende do cumprimento de requisitos objetivos e subjetivos a serem avaliados pelo Juízo das Execuções no curso do cumprimento da pena. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, à luz do disposto no art. 123, inciso II, da Lei de Execução Penal, o condenado deve atender ao requisito do prazo mínimo de cumprimento da pena, mesmo nos casos de condenados em regime inicial semiaberto. 3. Agravo regimental desprovido. (Superior Tribunal de Justiça - AgRg no HC n. 761.151/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 17/3/2023, grifei.)<br>EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRABALHO EXTERNO AUTORIZADO PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. NEGATIVA À REMIÇÃO DOS DIAS TRABALHADOS. EMPRESA NÃO CONVENIADA. ALEGAÇÃO DE DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO. ARGUMENTO QUE NÃO PODE SER ÓBICE AO BENEFÍCIO. RISCO DE INEFICÁCIA DA MEDIDA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa.<br>II - A execução criminal objetiva o retorno do sentenciado ao convício em sociedade, sendo o trabalho etapa importante no referido processo. In casu, o fato de o apenado ser um dos sócios da empresa empregadora não constitui óbice à concessão do trabalho externo, sob o argumento de fragilidade na fiscalização, pois inexiste tal vedação na Lei de Execução Penal. III - Se o trabalho externo foi autorizado pelo Juízo da Execução, representa um desestímulo à continuidade da atividade laborativa o não reconhecimento da remição dos dias efetivamente trabalhados pelo sentenciado, pois a fiscalização compete ao órgão estatal responsável por acompanhar o benefício, e é possível de ser realizada, ainda que em empresa não conveniada. IV - Ao analisar o tema, o col. STF já entendeu que inexiste vedação legal ao trabalho externo em empresa privada, inclusive tratando-se de empresa pertencente a familiares ou eventuais amigos, considerando que não é incomum que os sentenciados busquem oportunidades de trabalho junto a pessoas conhecidas.<br>Consignou, ainda, que eventuais irregularidades constatadas poderiam ensejar a revogação do benefício, e não a sua vedação. (Vide "EP 2 TrabExt-AgR, Tribunal Pleno, Relator Min. Roberto Barroso, DJe-213 30/10/2014") V - Na mesma linha, esta Quinta Turma já decidiu que " ..  o fato do irmão do apenado ser um dos sócios da empresa empregadora não constitui óbice à concessão do trabalho externo, sob o argumento de fragilidade na fiscalização, até porque inexiste vedação na Lei de Execução Penal. (Precedente do STF)."<br>(HC n. 310.515/RS, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 25/09/2015).<br>Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para determinar ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da Comarca de Governador Valadares/MG que efetue a remição dos dias efetivamente trabalhados pelo paciente, conforme atestado pela fiscalização, ainda que em empresa não conveniada.<br>(HC n. 480.348/MG, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 12/2/2019, DJe de 19/2/2019, grifei.)<br>Ainda, nessa linha de intelecção, "se o trabalho externo foi autorizado pelo Juízo da Execução, representa um desestímulo à continuidade da atividade laborativa o não reconhecimento da remição dos dias efetivamente trabalhados pelo sentenciado, pois a fiscalização compete ao órgão estatal responsável por acompanhar o benefício, e é possível de ser realizada, ainda que em empresa não conveniada" (HC n. 310.515/RS, Quinta Turma, relator Ministro Felix Fischer, DJe de 25/9/2015).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENA. TRABALHO AUTÔNOMO OU EM EMPRESA FAMILIAR. FISCALIZAÇÃO DIRETA DO EMPREGADOR. FLEXIBILIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, sob a incidência da Súmula 83/STJ, em que se discute a remição de pena por trabalho realizado em empresa familiar, sem supervisão direta do empregador. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena em casos de trabalho realizado em empresa familiar, na condição de autônomo, sem a supervisão direta do empregador. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A jurisprudência do STJ admite a remição de pena mesmo sem supervisão direta, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade laboral.<br>4. A negativa da remição, nas circunstâncias apresentadas, violaria os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança.<br>5. Documentos apresentados comprovaram o exercício do trabalho, não sendo razoável exigir comprovação de supervisão em casos de trabalho autônomo. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.<br>(AREsp n. 2.559.776/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. PREVISÃO DE TRABALHO EXTERNO E DE APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA EXECUÇÃO. PLEITO DE REMIÇÃO DE DIAS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E DE COMPROVAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO. IRRELEVÂNCIA. ATIVIDADE ADVOCATÍVIA EFETIVAMENTE DESEMPENHADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Ao interpretar os arts. 33 e 126 da Lei de Execução Penal, o Superior de Justiça de Justiça firmou o entendimento de que não basta a comprovação do trabalho para que o apenado tenha direito à remição, exigindo-se que a atividade seja supervisionada, com cumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias.<br>2. A matéria foi pacificada no julgamento do Tema n. 917 do STJ, oportunidade em que se fixou a tese de que "é possível a remição de parte do tempo de execução da pena quando o condenado, em regime fechado ou semiaberto, desempenha atividade laborativa extramuros", e em que se esclareceu que a supervisão direta do próprio trabalho deve ficar a cargo do patrão do apenado, cumprindo à administração carcerária o controle da regularidade do trabalho.<br>3. Contudo, quando o trabalho é realizado de forma autônoma e não há patrão para supervisioná-lo, notadamente no que se refere à jornada laboral, questiona-se como deve ser feita a comprovação da atividade para remição da pena.<br>4. No caso dos autos, verifica-se que, no próprio acordo de colaboração premiada, há a previsão de trabalho externo durante o período de prisão domiciliar, bem como autorização para que o colaborador se desloque, das 6 às 20 horas, para os imóveis rurais de sua família e para o seu escritório de advocacia a fim de desenvolver suas atividades laborais.<br>5. Estando devidamente comprovado o exercício da atividade advocatícia pelo colaborador, o fato de o trabalho não haver sido fiscalizado, inexistindo a comprovação da jornada diária, não impede a concessão do benefício, uma vez que é profissional autônomo e possui escritório advocatício individual, além de trabalhar em home office, peculiaridades que não permitem a supervisão de suas atividades por um patrão.<br>6. Conquanto os documentos apresentados pelo colaborador não permitam aferir a sua jornada de trabalho diária, evidenciam que, de fato, exerceu a atividade advocatícia no período, não sendo razoável impedir o benefício sob o argumento de que o labor não foi supervisionado.<br>7. O Superior Tribunal de Justiça vem flexibilizando o art. 126 da Lei de Execução Penal, de modo a não prejudicar o apenado que, não obstante tenha realizado atividades laborais, não possui registro do trabalho.<br>8. Todo trabalho tem papel ressocializador, não se afigurando legítimo afastar a remição quando, apesar de devidamente demonstrada a atividade laboral, não há comprovação de supervisão da atividade e do cumprimento da jornada mínima de 6 horas diárias. Precedentes.<br>9. Havendo previsão, no acordo de colaboração, tanto do trabalho externo quanto do deslocamento do colaborador e inexistindo no ajuste alguma cláusula estabelecendo a necessidade de controle prévio ou de fiscalização da ocupação profissional por ele exercida, exigir-lhe outros documentos comprobatórios, além dos já apresentados, redundaria em exigência de prova diabólica, impossível de ser produzida.<br>10. Caso o Ministério Público reputasse imprescindível a supervisão e a fiscalização da atividade profissional exercida pelo agravante, deveria ter esclarecido, no acordo de colaboração, o modo como esse controle seria feito, não sendo plausível demandar-lhe, após o efetivo exercício da advocacia no período em questão, e ciente de que se trata de profissional autônomo, a comprovação de sua jornada de trabalho por outros documentos além dos já anexados.<br>11. A negativa do benefício da remição, nessas circunstâncias, viola os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança, conforme já decidiu a Suprema Corte. Precedente.<br>12. Agravo regimental provido para conceder ao colaborador o benefício da remição da pena pelo trabalho.<br>(AgRg na Pet n. 13.604/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>No caso dos autos, o entendimento das instâncias ordinárias, de que não cabe o benefício da remição pelo exercício de trabalho extramuros em empresa privada não conveniada com o Poder Público, vai de encontro à jurisprudência desta Corte.<br>Assim, para fins de remição da pena, faz jus o paciente à análise do período em que exerceu labor em empresa privada, mesmo que não conveniada ao Poder Público.<br>Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para determinar ao Juízo da execução que analise a documentação trabalhista referente ao período de trabalho do paciente na empresa ""José de Souza Carmona ME", CNPJ n. 24.674.422/0001-00, na função de "Auxiliar de vidraceiro"", para fins de remição da pena.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA