DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JAIR SIQUEIRA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.<br>Consta dos autos que o paciente cumpre pena de 17 anos e 5 meses em regime fechado, decorrente de duas condenações pelo art. 217-A do Código Penal e uma por ameaça, com início do cumprimento da pena em 27/9/2018.<br>Ressalta a defesa que o paciente apresenta conduta carcerária classificada como "ÓTIMA", sem faltas disciplinares, com atividades laborais e estudos que resultaram em remição de pena, tendo cumprido 38,862% da pena até 4/7/2025 (fl. 2).<br>Narra que o pedido de progressão ao regime semiaberto foi indeferido pelo Juízo da execução em 21/7/2025, com fundamento na "ausência de mérito subjetivo", com base na gravidade abstrata dos crimes, longa pena, "progressão criminosa" e "probabilidade de reincidência" (fl. 2).<br>O agravo em execução interposto foi negado, mantendo-se o indeferimento, com a sugestão de "maior segurança" para futura aferição do requisito subjetivo (fl. 3).<br>A defesa alega que a decisão que indeferiu a progressão de regime é nula, por estar fundamentada em argumentos genéricos e dissociados do comportamento prisional atual do paciente, contrariando as jurisprudências do STJ e do STF, que vedam o uso de gravidade abstrata e longa pena como fundamentos idôneos para negar progressão quando o comportamento carcerário é favorável (fls. 3-5).<br>Sustenta que o paciente apresenta histórico prisional positivo, sem faltas disciplinares, com estudo e trabalho, e que a negativa baseou-se em conjecturas, como "risco de reincidência" e "progressão criminosa", desvinculadas de fatos concretos e contemporâneos da execução (fls. 3-5).<br>A defesa também argumenta que a exigência de exame criminológico, conforme o art. 112, § 1º, da Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicada retroativamente, por se tratar de novatio legis in pejus, e que a Súmula n. 439 do STJ e a Súmula Vinculante n. 26 exigem fundamentação concreta para a determinação do exame, o que não ocorreu no caso (fls. 4-5).<br>Requer, liminarmente, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão para restabelecer a decisão mais benéfica ou determinar ao Juízo da execução a reapreciação do pedido de progressão em 48 horas, vedada a exigência automática de exame criminológico e considerando apenas fatos do curso da execução, segundo Súmula n. 439 do STJ e Súmula Vinculante n. 26; e, no mérito, a concessão definitiva da ordem para determinar a progressão ao regime semiaberto ou a reapreciação do pedido nos parâmetros fixados pelo STF e pelo STJ (fls. 6-7).<br>Liminar indeferida (fls. 78-80).<br>Parecer do Ministério Público Federal pela concessão parcial da ordem (fls. 86-92).<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça considera inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.<br>Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 20/8/2024.)<br>2. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 939.599/SE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024 - grifo próprio.)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, com base no entendimento de que o habeas corpus foi utilizado em substituição a revisão criminal. O agravante foi condenado a 1 ano de reclusão, com substituição da pena por restritiva de direitos, pela prática de furto (art. 155, caput, CP). A defesa pleiteou a conversão da pena restritiva de direitos em multa, alegando discriminação com base na condição financeira do paciente.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o conhecimento do habeas corpus utilizado em substituição à revisão criminal; e (ii) estabelecer se a escolha da pena restritiva de direitos, em vez de multa, configura discriminação por condição financeira.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O habeas corpus não é admitido como substituto de revisão criminal, conforme a jurisprudência consolidada do STJ e do STF, ressalvados casos de flagrante ilegalidade.<br>4. Não houve demonstração de ilegalidade evidente na escolha da pena restritiva de direitos, sendo esta compatível com a natureza do crime e as condições pessoais do condenado.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.<br>2. A escolha de pena restritiva de direitos, em substituição à privativa de liberdade, não configura discriminação por condição financeira, desde que adequadamente fundamentada.<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155; STJ, AgRg no HC 861.867/SC; STF, HC 921.445/MS.<br>(AgRg no HC n. 943.522/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 22/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Ademais, no caso em exame, não se verifica a ocorrência de ilegalidade flagrante apta a superar esse entendimento.<br>A controvérsia diz respeito ao preenchimento do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.<br>A decisão de indeferimento do pedido de progressão do paciente, proferida pelo Juízo de execução, foi mantida pela Corte estadual com a seguinte fundamentação (fls. 59-67, grifei):<br>De qualquer modo, quanto ao mérito, insta salientar que o agravante cumpre pena total de dezessete anos e cinco meses de reclusão, em regime semiaberto, pela prática de dois crimes de estupro de vulnerável (fls. 87/89 do PEC).<br>Pleiteou o agravante a progressão do regime, sendo indeferida pelo douto Magistrado, sob o fundamento de que<br>" a  despeito do cumprimento do requisito objetivo, o sentenciado não reúne méritos subjetivos para alcançar a progressão.<br>A promoção de regime do sentenciado deve ocorrer por seus méritos pessoais a serem demonstrados de forma clara, minimamente razoável e segura de modo a ter um juízo probabilístico valorativo de que efetivamente já começou o processo e internalizou a necessidade de observância das regras mínimas necessárias para a vida coletiva/social para ingressar em regime prisional com vigilância atenuada.<br>Inviável abrandar regras de disciplina e vigilância de pessoa que não demonstrou valoração dos requisitos mínimos de segurança subjetiva do seu mérito.<br>Ademais, a expectativa mais provável é da reinserção no crime, fato já constatado entre o cumprimento de um período de pena e o seguinte, decorrente de novos crimes contra o patrimônio, desta vez cometidos com violência ou grave ameaça a pessoa, o que denota progressão criminosa e contumácia delitiva (dois estupros de vulnerável no intervalo de 52 dias).<br>Diante desse quadro processual, não se formou a convicção de que o sentenciado tenha assimilado a terapêutica penal, bem como tenha adquirido os valores necessários à progressão ao regime prisional mais brando, ou seja, que tenha mérito suficiente para tal benefício como determina o artigo 33, § 2º, do Código Penal" (fls. 21/22).<br>Registre-se que não se discute o preenchimento do requisito objetivo, mas apenas a ausência de requisito subjetivo.<br>Segundo consta do boletim de fls. 5/10, o sentenciado cumpre pena pela prática de três infrações, com término de cumprimento previsto para 26/02/2036, e cumpriu apenas 38% de sua sanção.<br>Verifica-se também que o agravante não registra a prática de qualquer falta disciplinar, seja ela de natureza grave, média ou leve e pratica atividades laborterápicas de estudo, obtendo inclusive remição da pena (fls. 9, e 89 do PEC).<br>Com efeito, diante das peculiaridades do caso concreto, entendo que não está comprovado o preenchimento do requisito subjetivo a ensejar a concessão do benefício pleiteado, conforme muito bem fundamentado na r. decisão que o indeferiu.<br>Necessária maior segurança para a aferição do preenchimento deste requisito, na origem, caso o agravante pleiteie novamente a sua concessão.<br>Consoante o disposto no art. 122 da Lei de Execução Penal, a concessão da progressão de regime está condicionada ao preenchimento dos requisitos de natureza objetiva (lapso temporal) e subjetiva (bom comportamento carcerário).<br>Segundo o entendimento desta Corte Superior, " a  gravidade abstrata dos crimes objeto da execução penal, a longa pena a cumprir e a existência de faltas graves cometidas há muito tempo, a princípio, não constituem fundamento idôneo para cassar a progressão ao regime semiaberto concedida pelo Juízo de primeiro grau" (HC n. 417.318/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 16/10/2017).<br>Entretanto, na espécie, conforme evidenciado, o Tribunal de origem, considerando as peculiaridades do caso concreto, manteve a decisão que indeferiu o pedido de progressão de regime do paciente valendo-se de fundamentação idônea, não havendo ilegalidade a ser sanada quanto ao ponto.<br>A propósito:<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. EXAME CRIMINOLÓGICO COM ELEMENTOS DESFAVORÁVEIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O art. 112 da Lei de Execução Penal exige o preenchimento cumulativo dos requisitos objetivo e subjetivo para a progressão de regime, sendo este último avaliado com base em atestado de conduta carcerária, exame criminológico e demais elementos individualizantes do caso.<br>2. Conforme a jurisprudência desta Corte, é legítima a negativa do benefício pelo Juízo da execução, ainda que presente exame criminológico favorável, desde que devidamente fundamentada em elementos fáticos concretos que revelem a não configuração do requisito subjetivo, evidenciando a ausência de mérito do apenado, como no caso dos autos.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 933.971/SP, relator Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI - Desembargador convocado do TJRS -, Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJe de 28/4/2025 - grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INFORMAÇÕES NEGATIVAS NO EXAME CRIMINOLÓGICO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE.<br>1. Não é vedado ao juiz singular o indeferimento da benesse quando, a despeito do exame criminológico favorável, entender não implementado o requisito subjetivo, desde que aponte particularidades fáticas que expressem a ausência de mérito do condenado. (AgRg no HC n. 684.500/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 17/2/2022.)<br>2. No caso dos autos, não se verificou o implemento do requisito subjetivo, pois, embora o exame criminológico tenha concluído pela viabilidade da progressão, também indicou que o apenado aduziu que fazia do crime o seu meio de vida para sustentar a sua toxicodependência e que a chance de o sentenciado recair em seu vício era alta.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 807.463/SP, relator Ministro JESUÍNO RISSATO - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, Sessão Virtual de 22/8/2023 a 28/8/2023, DJe de 28/4/2025.)<br>Por fim, para "se modificar os fundamen tos utilizados pelas instâncias ordinárias quanto ao preen chimento do requisito subjetivo do condenado, mostra-se necessário o reexame de matéria fático-probatória, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus" (AgRg no HC n. 529.214/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/12/2019, DJe de 16/12/2019).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA