DECISÃO<br>Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DO SEGUNDO JUIZADO DA VARA DE EXECUÇÃO CRIMINAL REGIONAL DE PASSO FUNDO - RS, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ - SC, suscitado.<br>O Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São José - SC declinou de sua competência para dar andamento a execução penal, em virtude de o sentenciado residir em Passo Fundo - RS (fl. 68).<br>O Juízo de Direito do Segundo Juizado da Vara de Execução Criminal Regional de Passo Fundo - RS, por sua vez, suscitou o conflito por entender que o fato de o apenado estar cumprindo penas restritivas de direitos em Passo Fundo - RS, por condenação imposta pelo Juízo São José - SC, não seria causa para modificação de competência (fls. 95-96).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela competência do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São José - SC (fls. 106-112).<br>É o relatório. DECIDO.<br>Conheço do conflito de competência, porquanto instaurado entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea "d", da Constituição Federal.<br>Consta dos autos que o interessado foi condenado pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São José - SC a uma pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, substituída por penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e limitação de final de semana (fl. 82). Contudo, passou a residir na Comarca de Passo Fundo/RS, fato que motivou o declínio da competência.<br>Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, compete ao juízo da condenação a execução das penas impostas, de modo que eventual mudança de domicílio do apenado não implica deslocamento da competência. Nesses casos, a fiscalização das condições e das medidas aplicadas no curso da execução penal devem ser efetivadas por meio da expedição de precatórias. Confira-se:<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. MUDANÇA DE ENDEREÇO. EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA PARA FISCALIZAÇÃOE ACOMPANHAMENTO DA PENA IMPOSTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.<br>A Terceira Seção já pacificou entendimento no sentido de que a competência para atos decisórios na execução penal continua sendo do juízo que proferiu a condenação, ainda que o condenado venha a mudar de domicílio, cabendo apenas a expedição de precatória para a fiscalização das condições e medidas impostas. Agravo regimental desprovido." (AgRg no CC n. 198.819/DF, Terceira Seção, Rel. Min. Messod Azulay Neto, DJe de 25/10/2023)<br>No mesmo sentido: AgRg no CC n. 198.927/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 31/10/2023; CC n. 199.799/PR, Terceira Seção, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 20/10/2023; AgRg no CC n. 189.921/SC, Terceira Seção, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/9/2022.<br>No caso dos autos, embora o reeducando tenha mudado o domicílio para comarca diversa daquela onde cumpre pena, tal fato não desloca a competência para a execução, que continua sendo do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São José - SC.<br>Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal de São José - SC .<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA