DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ALCINDO SPOHR, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que, nos autos da Apelação Criminal n. 5000085-72.2024.8.21.0009/RS, negou provimento ao recurso defensivo.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime previsto no art. 14, caput, da Lei n. 10.826/2003, à pena de 02 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos.<br>A condenação decorreu de flagrante delito, no qual policiais militares, após receberem informações sobre um indivíduo que estaria portando e transportando uma arma de fogo em uma caminhonete, abordaram o paciente e localizaram, no interior do veículo, uma pistola calibre 9mm municiada.<br>No presente writ, a impetrante sustenta, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, ao argumento de que as provas que fundamentaram a condenação seriam nulas.<br>Alega que a busca veicular foi realizada sem a devida justa causa, uma vez que a abordagem teria se baseado unicamente em denúncia anônima, sem a realização de diligências prévias para aferir a existência de fundada suspeita, em violação ao disposto no art. 244 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que, reconhecida a ilicitude da prova, seja o paciente absolvido.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>A controvérsia cinge-se a definir se a existência de denúncia detalhada, informando sobre a prática de crime de porte ilegal de arma de fogo, com a precisa identificação do veículo utilizado pelo suspeito, configura a "fundada suspeita" exigida pelo art. 244 do Código de Processo Penal como requisito para a busca pessoal e veicular.<br>O Tribunal de origem, ao rechaçar a tese de nulidade, entendeu que as circunstâncias do caso concreto legitimaram a atuação dos agentes públicos. Com efeito, extrai-se do acórdão impugnado que a abordagem não foi aleatória, fortuita ou baseada em critérios subjetivos, mas sim motivada por informações concretas e específica, assim consignando (fl. 59 - grifamos):<br>De acordo com os elementos do IP e dos depoimentos dos policiais militares, a abordagem ao veículo conduzido pelo acusado ocorreu após diversas ligações direcionadas à Brigada Militar. As denúncias seriam de que um indivíduo conduzindo uma camionete Ranger, placas QIW 0411, estaria portando uma arma de fogo e exibindo-a para as pessoas que estavam na calçada.<br>Durante o patrulhamento, os policiais visualizaram o veículo indicado e seu condutor desembarcando e ingressando em um bar, oportunidade em que ocorreu a abordagem e a posterior busca veicular.<br>No veículo, embaixo do tapete do motorista, foi localizada 01 (uma) pistola calibre 9mm, municiada com 11 (onze) cartuchos intactos do mesmo calibre.<br>Ora, essa situação de fato, a meu ver, justificava a ação policial.<br>No caso, as fundadas razões estavam presentes: informações específicas sobre indivíduo armado com indicação do modelo e placa do veículo. Tais circunstâncias legitimaram a atuação dos agentes públicos, não havendo que se falar em nulidade da abordagem/busca veicular ou da prova dela decorrente.<br>(..)<br>Portanto, rejeito a preliminar.<br>De acordo com o art. 244 do Código de Processo Penal, a busca pessoal poderá ser realizada, independente de mandado judicial, nas hipóteses de prisão em flagrante ou quando houver suspeita de que o agente esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Nesse contexto, ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Somado a isso, nas palavras do Ministro GILMAR MENDES, se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública (RHC n. 229.514/PE, julgado em 28/8/2023) (AgRg no HC n. 854.674/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023).<br>Logo, é valida a prova colhida quando há elementos objetivos que indiquem estar o agente possivelmente ocultando a prática de algo ilícito.<br>A "fundada suspeita" a que alude o art. 244 do CPPconstitui um juízo de probabilidade, que deve ser lastreado em elementos objetivos e concretos que sinalizem a ocorrência de um ilícito.<br>No caso em exame, verifica-se que a busca pessoal e veicular decorreram de denúncia anônima especificada, pois a informação prévia de que um indivíduo, a bordo de uma caminhonete Ford/Ranger de placas QIW-0411, estaria armado e teria exibido o artefato a populares, confere um grau de certeza e especificidade que se amolda perfeitamente ao conceito de justa causa.<br>Destaca-se que a situação distinta daquela amparada em denúncias genéricas ou na mera percepção subjetiva dos agentes de segurança. A indicação precisa do modelo e da placa do automóvel permitiu a identificação certeira do alvo, afastando a hipótese de uma busca exploratória e indiscriminada (fishing expedition).<br>Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas.<br>Nesse sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ESPECIFICADA. ORDEM DENEGADA.<br>I. Caso em exame<br>1. Habeas corpus impetrado em benefício de condenado por furto qualificado, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo, que negou provimento à apelação.<br>2. A defesa alega ilicitude das provas por ausência de justa causa para a busca pessoal e veicular, violação do direito ao silêncio e confissão obtida mediante pressão policial, requerendo a absolvição do paciente.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular, baseada em denúncia anônima e observações policiais, configura justa causa para a ação policial e se houve violação do direito ao silêncio e confissão obtida mediante pressão policial.<br>III. Razões de decidir<br>4. A busca pessoal e veicular foi considerada válida, pois realizada com base em fundada suspeita, corroborada por denúncia anônima especificada e observações policiais.<br>5. A ausência de advertência quanto ao direito ao silêncio é irrelevante, em razão da robustez dos elementos de convicção que ensejaram a condenação do paciente.<br>6. A confissão informal dos réus durante a abordagem não está maculada por ilegalidade, não havendo comprovação de pressão ou coação policial.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Ordem denegada.<br>Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é válida quando realizada com base em fundada suspeita corroborada por denúncia anônima especificada e observações policiais. 2. A confissão informal durante a abordagem não é ilegal na ausência de comprovação de coação policial".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CP, art. 155, § 4º, I e IV, c/c art. 14, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 206.233/PR, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN 23/12/2024; STJ, AgRg no HC n. 934.393/SP, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN 17/12/2024; STJ, HC n. 859.862/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN 12/12/2024.<br>(HC n. 950.290/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E VEICULAR. FUNDADAS SUSPEITAS. DENÚNCIA ESPECIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Como é de conhecimento, o trancamento de ação penal ou de procedimento investigativo na via estreita do habeas corpus ou de recurso em habeas corpus somente é possível, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito.<br>É certa, ainda, a possibilidade do referido trancamento nos casos em que a denúncia for inepta, não atendendo o que dispõe o art. 41 do Código de Processo Penal - CPP, o que não impede a propositura de nova ação desde que suprida a irregularidade.<br>2. Por outro lado, para a busca pessoal, regida pelo art. 244, do Código de Processo Penal, exige-se a presença de fundada suspeita de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papeis que constituam corpo de delito, ou, ainda, quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Nesse contexto, "Ressalvadas as hipóteses em que o automóvel é utilizado para fins de habitação, equipara-se a busca veicular à busca pessoal, sem exigência de mandado judicial, sendo suficiente a presença de fundada suspeita de crime" (AgRg no RHC n. 180.748/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>3. Na hipótese, verifica-se que a busca pessoal e veicular decorreram de denúncia anônima especificada, que indicou as características e placa do veículo que seria utilizado no transporte dos entorpecentes (automóvel Cobalt, prata, placa QUR8E37). Desse modo, as informações anônimas foram minimamente confirmadas, sendo que a referida diligência traduziu em exercício regular da atividade investigativa promovida pela autoridade policial, o que justificou a abordagem após a confirmação das características relatadas.<br>4. Nesse aspecto, "A autonomia da autoridade policial é essencial para combater o tráfico de drogas, desde que fundamentada em fatos objetivos e não em estereótipos. No caso em questão, a correspondência entre as características do veículo abordado e a denúncia anônima fortalece a suspeita de envolvimento com tráfico de drogas. Portanto, não há ilegalidade a ser reparada" (AgRg no AgRg nos EDcl no AgRg no HC n. 791.510/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 27/6/2023.).<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no RHC n. 208.239/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)<br>Portanto, a busca veicular estava amparada em elementos objetivos que justificavam a fundada suspeita, não havendo que se falar em ilegalidade da diligência ou das provas dela decorrentes.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA