DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por MPG TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, MURILO PEREIRA GONÇALVES, ANDRESSA FAZIONI SILVA GONÇALVES, MARCELA PEREIRA GONÇALVES, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" e "c" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 24/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 12/09/2025<br>Ação: declaratória c/c obrigação de fazer, ajuizada por MPG TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA., MURILO PEREIRA GONCALVES, ANDRESSA FAZIONI SILVA GONCALVES e MARCELA PEREIRA GONÇALVES, em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qual requer a declaração da possibilidade de cessão do direito de preferência na reaquisição do imóvel e a suspensão dos leilões previstos na Lei 9.514/97.<br>Sentença: julgou improcedentes os pedidos.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por MPG TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, MURILO PEREIRA GONCALVES, ANDRESSA FAZIONI SILVA GONCALVES e MARCELA PEREIRA GONÇALVES, nos termos da seguinte ementa:<br>PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/1997. DIREITO DE PREFERÊNCIA. CESSÃO. NÃO ANUÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.<br>- O direito de preferência à aquisição de imóvel consolidada a propriedade em favor do credor fiduciário é assegurado ao devedor fiduciante, nos termos do art. 27, §2º-B da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema Financeiro Imobiliário.<br>- Trata-se o direito de preferência de garantia pessoal, ou seja, apenas o devedor fiduciário que perdeu a propriedade resolúvel do imóvel poder exercê-la. Para exercer este direito, o devedor deve atender a alguns requisitos, como o pagamento do preço correspondente ao valor da dívida, somado aos encargos e despesas legais e procedimentais, além dos tributos necessários à transferência do imóvel.<br>- O Sistema de Financiamento Imobiliário - SFI optou por permitir a transmissão de direitos a terceiros, desde que haja anuência expressa do fiduciário, conforme a exegese do art. 29 da Lei nº 9.514/97.<br>- Para haver a cessão de direitos do devedor fiduciário, é necessária a declaração de vontade expressa de anuência da instituição financeira (credor fiduciário), cuja falta, por consubstanciar um elemento estruturante do negócio jurídico, importa na inexistência do ato de cessão de direitos e a nulidade dos atos subsequentes.<br>- Não houve expressa anuência de cessão de direitos fiduciários pactuado com a parte apelante, condição de validade para o legítimo exercício do direito de preferência, daí decorrendo a impossibilidade de impor à apelada a cessão requerida.<br>- Em razão da sucumbência recursal, desprovido o apelo, os honorários fixados na sentença devem ser majorados em 2%.<br>- Apelação desprovida. (e-STJ fls. 264-265)<br>Embargos de Declaração: opostos por MPG TRATORES E EQUIPAMENTOS LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e OUTROS, foram rejeitados (e-STJ fls. 290-294). Em seguida, opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, foram acolhidos para o fim de corrigir erro material no relatório quanto à indicação do embargante. (e-STJ fls.<br>Recurso especial: Alega violação dos arts. 27, § 2º-B, e 29 da Lei 9.514/97. Afirma que o direito de preferência para reaquisição do imóvel pode ser cedido a terceiro até a realização do segundo leilão. Aduz que a ausência de menção expressa à cessão do direito de preferência não configura vedação, devendo prevalecer a autonomia da vontade. Argumenta que a exigência de anuência expressa do credor fiduciário comporta relativização quando não há prejuízo à instituição financeira.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela parte recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 27, § 2º-B, e 29 da Lei 9.514/97, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF.<br>É imprescindível que no recurso especial sejam apontadas com precisão as violações aos dispositivos legais indicados como infringidos. A parte interessada deve evidenciar de forma clara e objetiva os dispositivos supostamente violados, além de apresentar as razões que justifiquem a alegada violação.<br>Adicionalmente, é essencial que se descreva detalhadamente como o dispositivo legal foi infringido, pois isso possibilitará ao STJ analisar a questão em conjunto com os elementos constantes nos autos. No entanto, na presente hipótese, essa correlação entre a violação apontada e os fatos do processo não foi devidamente estabelecida, o que faz incidir a Súmula 284 do STF. Nesse sen tido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe de 15/6/2023.<br>Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte agravada em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 12% sobre o valor da causa (e-STJ fl. 264) para 15% (quinze por cento).<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/1997. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF.<br>1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer.<br>2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>3. Recurso especial não conhecido.