DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALTER ALVES DE REZENDE, contra ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos autos do HC nº 2144175-82.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 15 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no art. 217-A do Código Penal.<br>O impetrante sustenta que o acórdão do TJSP teria denegado a ordem e mantido constrangimento ilegal que ameaçaria o direito de locomoção do paciente idoso de 77 anos, portador de Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (DPOC) em estágio avançado, dependente de oxigenoterapia por mais de 15 horas diárias, quadro clínico que seria incompatível com qualquer estabelecimento prisional.<br>Afirma que a exigência de prévio recolhimento à prisão para expedição da guia de execução (art. 105 da LEP) deveria ser flexibilizada em hipóteses excepcionais, em conformidade com a jurisprudência pacificada do STJ, por não se poder converter a norma em instrumento de violação de direitos fundamentais.<br>Alega que a tese de que a análise da prisão domiciliar seria de competência exclusiva do juízo da execução, impedindo a apreciação pelo Tribunal sob pena de supressão de instância, constituiria ciclo intransponível no caso concreto, pois a guia não seria expedida sem a prisão, e a prisão colocaria em risco a vida do paciente; assim, a atuação do STJ em hipóteses de ilegalidade manifesta teria sido cabível.<br>Argumenta que a exigência de prova "inequívoca" da impossibilidade de tratamento de saúde intramuros seria dissociada da orientação desta Corte, que analisaria o quadro geral e a notória ausência de estrutura adequada para cuidados complexos.<br>Requer, liminarmente, a suspensão do mandado de prisão e a determinação de prisão domiciliar ao paciente e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que lhe seja assegurado o cumprimento da pena em regime de prisão domiciliar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Esta  Corte  -  HC  n.  535.063/SP,  Terceira  Seção,  relator  Ministro  Sebastião  Reis  Junior,  julgado  em  10/06/2020,  DJe  de  25/08/2020  -  e  o  Supremo  Tribunal  Federal  -  AgRg  no  HC  n.  180.365/PB,  Primeira  Turma,  relatora  Ministra  Rosa  Weber,  julgado  em  27/03/2020,  DJe  de  02/04/2020, e  AgRg  no  HC  n.  147.210/SP,  Segunda  Turma,  relator  Ministro  Edson  Fachin,  julgado  em  30/10/2018,  DJe  de  20/02/2020  -  pacificaram  orientação  no  sentido  de  que  não  cabe  habeas  corpus  substitutivo  do  recurso  legalmente  previsto  para  a  hipótese,  impondo-se  o  não  conhecimento  da  impetração,  salvo  quando  constatada  a  existência  de  flagrante  ilegalidade  no  ato  judicial  impugnado.  <br>Assim,  passo  à  análise  das  razões  da  impetração,  de  modo  a  verificar  a  ocorrência  de  flagrante  ilegalidade  a  justificar  a  concessão  do  habeas  corpus,  de  ofício.  <br>No caso em exame, a Corte de origem, ao denegar a ordem, manteve o cumprimento do mandado de prisão como requisito para a expedição da guia definitiva de prisão (fls.14/16):<br>A expedição da guia definitiva de recolhimento tem como requisito o prévio cumprimento do mandado de prisão, conforme previsto expressamente pelo art. 674 do Código de Processo Penal e pelo art. 105 da Lei de Execuções Penais, ressalvadas situações excepcionais.<br>(..)<br>Ora, o recolhimento ao cárcere do paciente não configura hipótese excessivamente gravosa, suficiente a autorizar a emissão imediata da guia de recolhimento definitiva, isso porque, pelos documentos acostados às fls. 19/21, não há demonstração, de forma inequívoca, da impossibilidade de tratamento de saúde no estabelecimento prisional, conforme já havia sido observado na decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau: "inviável falar-se em prisão domiciliar neste momento. A uma porque o réu foi condenado a cumprir pena no regime fechado e a LEP só autoriza a prisão domiciliar a sentenciados que estejam no regime aberto (art. 117). A duas porque, a despeito da doença e dos documentos juntados às fls. 384/386, não há nos autos comprovação inequívoca da gravidade do quadro clínico alegado, tampouco da inexistência de estrutura no sistema prisional apta a prover o tratamento necessário, sendo indispensável dilação probatória para tal aferição, o que inviabiliza a concessão da medida neste momento processual" (fls. 07/10).<br>Portanto, não se verifica a ilegalidade suscitada pela impetração. Além disso, a concessão de prisão domiciliar ao paciente nos termos do artigo 117 da Lei de Execuções Penais é competência originária do juízo da execução penal, conforme determina o artigo 66 do mesmo diploma normativo. Desse modo, considerando que a matéria ainda não constituiu objeto de decisão pelo juízo da execução, inviável a sua apreciação por esta C. Corte neste momento, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Do que se extrai dos autos, não verifico a ilegalidade sustentada.<br>No caso em apreço, o acórdão impugnado consignou expressamente a inexistência de flagrante ilegalidade, porquanto, estando o mandado de prisão ainda pendente de cumprimento e tendo a paciente sido condenada ao cumprimento de pena em regime inicial fechado, não se revela cabível a expedição da guia de execução penal, entendimento esse em plena consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior de Justiça.<br>Nesse sentido: :<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PRISÃO DOMICILIAR. PENA IMPOSTA EM REGIME INICIAL FECHADO. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO PARA EXPEDIÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. No que tange à exigência de cumprimento do mandado de prisão, urge consignar que " o  entendimento do Tribunal a quo alinha-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado" (RHC n. 210.081/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 27/3/2025.)<br>2. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 1.001.406/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 26/8/2025 - grifamos)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. REGIME FECHADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pretendia a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva, independentemente do cumprimento do mandado de prisão.<br>2. A agravante foi condenada às penas de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses, em regime inicial fechado, e a Defesa alega que a expedição da guia de recolhimento sem o cumprimento do mandado de prisão é necessária devido à condição de mãe de menores de idade.<br>II. Questão em discussão<br>3. A discussão consiste em saber se é cabível a expedição antecipada de guia de recolhimento definitiva sem o cumprimento do mandado de prisão, para que a agravante possa pleitear benefícios no curso da execução penal.<br>III. Razões de decidir<br>4. O entendimento do Tribunal de origem está em harmonia com o desta Corte Superior, que não admite a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento e o condenado tiver que iniciar o cumprimento da pena em regime fechado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>5. Agravo regimental não provido.<br>Tese de julgamento: Não é cabível a expedição de guia de execução enquanto o mandado de prisão definitiva estiver pendente de cumprimento no regime fechado.<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, artigo 674; Lei de Execução Penal, artigo 105.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 210.081/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 27/3/2025; STJ, HC n. 925.736/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024; STJ, AgRg no RHC n. 183.199/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.<br>(AgRg no RHC n. 208.032/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 11/6/2025 - grifamos )<br>Ademais, quanto ao pedido de prisão domiciliar, o Tribunal de origem destacou que "não há nos autos comprovação inequívoca da gravidade do quadro clínico alegado, tampouco da inexistência de estrutura no sistema prisional apta a prover o tratamento necessário, sendo indispensável dilação probatória para tal aferição, o que inviabiliza a concessão da medida neste momento processual".<br>Verifica-se, portanto, que não foi constatada, na hipótese, circunstância apta a excepcionar a regra estabelecida pelo art. 105 da Lei de Execução Penal, de modo que, alcançar premissa diversa demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório reunido na origem<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 105 DA LEP. APENADO FORAGIDO DESDE DEZEMBRO DE 2022. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. ENFERMIDADES GRAVES. TRATAMENTO DISPONÍVEL NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. INDULTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO IMPLEMENTADO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 105 da Lei de Execuções Penais: "Transitando em julgado a sentença que aplicar pena privativa de liberdade, se o réu estiver ou vier a ser preso, o Juiz ordenará a expedição de guia de recolhimento para a execução."<br>2. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que o apenado está foragido desde 12/12/2022, fato que impede a expedição de guia de execução, conforme a legislação vigente e jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes.<br>3. A jurisprudência desta Corte é pacífica acerca da possibilidade, em situações excepcionais, da concessão de prisão domiciliar aos condenados, em regime semiaberto e fechado, como no caso de portadores de doença grave, quando comprovada a impossibilidade da assistência médica adequada no estabelecimento prisional em que cumprem sua pena.<br>4. In casu, as instâncias ordinárias destacaram que inexiste comprovação de que o sistema carcerário não dispõe de tratamento adequado às necessidades médicas apresentadas pelo agravante.<br>5. É firme o posicionamento desta Corte Superior de ser inviável, em habeas corpus, desconstituir a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias sobre a ausência de situação extraordinária apta a ensejar a prisão domiciliar, uma vez que tal providência implica o reexame do conjunto fático-probatório dos autos da execução, procedimento incompatível com os estreitos limites da via eleita. Precedentes.<br>6. Sobre o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022, as instâncias ordinárias compreenderam não ter sido preenchido o requisito objetivo para a concessão da benesse, tendo em vista que a paraplegia que acomete o apenado é anterior à prática delituosa.<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 897.171/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024 - grifamos)<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDAMENTADO EM DOENÇA GRAVE. CONDENAÇÃO DEFINITIVA. EXECUÇÃO PENAL NÃO INICIADA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO PEDIDO NA VIA DO HABEAS CORPUS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME<br>1. Recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto por M. J. L. B. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que denegou ordem de habeas corpus para concessão de prisão domiciliar, pleiteada em razão de o recorrente ser portador de diabetes mellitus insulino - dependente. O recorrente, condenado definitivamente a 20 anos de reclusão em regime inicial fechado pelo crime tipificado no art. 217-A do Código Penal, encontra-se foragido e requereu a prisão domiciliar em virtude de sua condição de saúde, bem como a expedição da guia de execução penal antes de sua captura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a concessão de prisão domiciliar a condenado definitivo que ainda não iniciou o cumprimento da pena e permanece foragido; e (ii) determinar se é possível conceder a expedição da guia de execução penal antes da captura do recorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A competência para apreciar pedidos relacionados ao cumprimento da pena e à concessão de benefícios como a prisão domiciliar pertence ao juízo da execução, conforme disposto no art. 66, III, "b", da Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984). Após o trânsito em julgado, o juízo de conhecimento não detém mais competência para decidir sobre questões executórias.<br>4. No caso, tratando-se de condenação definitiva, já transitada em julgado, o pleito deve ser formulado diretamente ao juízo da execução. Além disso, o acórdão destaca ausência de flagrante ilegalidade, pois não ficou demonstrada a impossibilidade de tratamento do paciente em estabelecimento prisional.<br>5. Estando o mandado de prisão definitiva pendente de cumprimento e sendo o recorrente condenado a cumprir pena em regime inicial fechado, não se mostra cabível a expedição de guia de execução, conforme a jurisprudência desta Corte Superior.<br>6. A via do habeas corpus é inadequada para a análise de requisitos objetivos e subjetivos relativos ao cumprimento da pena e à concessão de benefícios executórios, devendo o pedido de prisão domiciliar ser formulado perante o juízo da execução, após a captura do réu e o início da execução penal. IV. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>(RHC n. 192.408/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024 - grifamos)<br>Com efeito, nota-se que a prisão do paciente não foi efetivada e, conforme afirmado pela autoridade coatora, "a concessão de prisão domiciliar ao paciente nos termos do artigo 117 da Lei de Execuções Penais é competência originária do juízo da execução penal, conforme determina o artigo 66 do mesmo diploma normativo". Nesse mesmo sentido:<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR PENDENTE. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL ANTES DO CUMPRIMENTO DO MANDADO DE PRISÃO DEFINITIVA. CASO CONCRETO. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. EXCEPCIONALIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar e a expedição de carta de guia de execução penal para a VEP/SEEU, independentemente de recolhimento ao cárcere.<br>II. Questão em discussão<br>2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante tem direito à prisão domiciliar e à expedição de guia de execução penal antes do cumprimento do mandado de prisão definitiva.<br>III. Razões de decidir<br>3. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado na decisão agravada.<br>4. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a guia de execução penal deve ser expedida apenas após o trânsito em julgado da condenação e quando o réu estiver preso.<br>5. A via do habeas corpus é inadequada para análise de requisitos para concessão de benefícios executórios, devendo o pedido de prisão domiciliar ser formulado perante o juízo da execução.<br>6. A agravante foi condenada a pena em regime inicial fechado por crime cometido com violência ou grave ameaça, o que impede a concessão de prisão domiciliar de plano.<br>IV. Dispositivo e tese<br>7. Agravo não provido.<br>Tese de julgamento: "1. A guia de execução penal deve ser expedida apenas após o trânsito em julgado da condenação e quando o réu estiver preso. 2. A concessão de prisão domiciliar não é cabível para condenados por crimes cometidos com violência ou grave ameaça, mesmo que sejam eventualmente mães de crianças menores de 12 anos."<br>Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, § 2º, incisos I, II e V; Lei 7.210/84, art. 117.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 192.408/CE, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024.<br>(AgRg no RHC n. 209.331/ES, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 26/8/2025 - grifamos)<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105 DA LEP. RÉU FORAGIDO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. PRISÃO DOMICILIAR. INVIABILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE RISCO IMINENTE À SAÚDE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. O pedido de prisão domiciliar não foi analisado pelo Tribunal de origem, tendo o acórdão impugnado apenas reiterado o entendimento esposado pelo Juiz sentenciante, no sentido de que a competência para análise de pedido de prisão domiciliar, após o trânsito em julgado da condenação, é do Juízo da execução. Neste contexto, a apreciação direta do pedido de prisão domiciliar, por esta Corte Superior, fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.<br>2. O entendimento desta Corte é de que, a teor do art. 105 da LEP, o Juiz ordenará a expedição da guia de recolhimento para execução da pena somente se o réu estiver ou vier a ser preso.<br>(AgRg no HC467.416/PE, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/8/2019; e EDcl noAgRg no HC 400.294/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe30/10/2017, HC 343.429/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2016, DJe 24/05/2016).<br>Assim, estando o paciente foragido, conforme informado pelo Juízo de origem, não há se falar em ilegalidade na expedição de mandado de prisão para posterior expedição da guia de recolhimento.<br>3. A recomendação n. 62 do CNJ prevê várias medidas sanitárias para se evitar o contágio e a disseminação da Covid-19 na população carcerária. Todavia a colocação do apenado em regime domiciliar não é providência automática, devendo ser aferida a particularidade de cada situação. No caso, a instância ordinária consignou não estar comprovado o iminente risco à saúde do paciente quando de seu eventual encarceramento, não sendo possível afirmar, neste momento, que a unidade prisional em que restará custodiado não tem a estrutura necessária para manter sua integridade física.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 616.339/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 26/2/2021 - grifamos)<br>Desse modo, não se verifica a ocorrência de constrangimento ilegal nas decisões proferidas pelas instâncias ordinárias, haja vista seu alinhamento ao entendimento sedimentado no âmbito deste Egrégio.<br>Ante  o  exposto,  não  conheço  do  habeas  corpus.<br>Publique-se.  Intimem-se.<br> EMENTA