DECISÃO<br>Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 413):<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 810 DO STF. TEMA 905 DO STJ. TR. INPC. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. RELAÇÃO APENAS COM A PARCELA INCONTROVERSA DA DÍVIDA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO SUPLEMENTAR. POSSIBILIDADE.<br>1. Não se pode abrir à parte autora a oportunidade de propor o cumprimento de sentença quanto às parcelas incontroversas da dívida e, após a satisfação dessas parcelas, inibir o cumprimento das parcelas remanescentes.<br>2. Quanto às parcelas remanescentes, isto é, em relação à diferença dos valores em decorrência da aplicação dos Temas 810 do STF e 905 do STJ (substituição da TR pelo INPC), não se verifica óbice ao cumprimento de sentença feito em separado.<br>Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 431-433).<br>Nas razões recursais (e-STJ, fls. 441-446), a parte recorrente alegou violação aos arts. 316, 502, 503, 505, 924, II, 925, 927, III, e 1.022, II, do CPC/2015.<br>Apontou, preliminarmente, nulidade da decisão recorrida por negativa de prestação jurisdicional em analisar as questões suscitadas nos embargos de declaração, notadamente a alegada "impossibilidade de a parte autora executar valores complementares, mesmo após o feito ter sido extinto por sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação (pagamento), a qual já transitou em julgado" (e-STJ, fl. 442).<br>Refutou, assim, o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que "os efeitos produzidos por eventual sentença extintiva se restringem aos estritos limites da fração incontroversa do débito" (e-STJ, fl. 445).<br>Sustentou ser "irrelevante que o título executivo tenha diferido para a execução a definição quanto aos consectários legais, após julgamento do Tema 810 do STF e/ou que o trânsito em julgado do Tema 810 do STF tenha ocorrido após a sentença de extinção da execução, pois deveria a parte autora/exequente ter se insurgido contra a sentença de extinção da execução por pagamento, o que não ocorreu" (e-STJ, fl. 445).<br>Postulou, assim, a reforma do acórdão recorrido a fim de "julgar improcedente o pedido de execução de valores complementares, após a extinção da execução, aplicando-se assim o entendimento firmado no Tema 289 do STJ" (e-STJ, fl. 445) e subsidiariamente, a anulação do acórdão por afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 451-459(e-STJ).<br>O recurso especial não foi admitido na origem, o que ensejou a interposição do presente agravo (e-STJ, fls. 473-484).<br>Brevemente relatado, decido.<br>No tocante à alegada afronta ao art. 1.022 do Código de Processo de 2015, sem razão ao recorrente, uma vez que as questões deduzidas no processo foram resolvidas satisfatoriamente, não se identificando vícios de obscuridade, contradição ou omissão com relação a ponto controvertido relevante, cujo exame pudesse levar a um diferente resultado na prestação de tutela jurisdicional.<br>Assim, inexistem vícios suscetíveis de correção por meios dos embargos de declaração apenas pelo fato de o julgado recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão do recorrente.<br>Nesse contexto, esta Corte já se manifestou no sentido de que não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte e negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.<br>Veja-se:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUXILIAR EM ADMINISTRAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA - FUB. ALEGADO DESVIO DE FUNÇÃO. SUPOSTO EXERCÍCIO DE CHEFIA DE ADMINISTRAÇÃO EM HOTEL DE TRÂNSITO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELA INEXISTÊNCIA DO CARGO DE CHEFIA NA UNIDADE, À ÉPOCA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 339/STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação ao art. 1.022 do CPC.<br>2. Inviável a análise da pretensão veiculada no recurso especial, por demandar o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>3. A pretensão autoral ainda encontra obstáculo na Súmula 339/STF:<br>"Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia"<br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.161.539/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.)<br>Ao analisar a situação jurídica dos autos, o Tribunal federal deixou registrada a seguinte fundamentação (e-STJ, fls. 411-412, com grifos no original):<br>Acórdão deste Tribunal reconheceu ao autor o direito a perceber aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.<br>No que diz respeito à correção monetária, assim dispôs:<br> .. <br>Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.<br> .. <br>Pois bem.<br>A parte exequente requereu o pagamento das diferenças decorrentes da utilização do INPC como índice de correção monetária, sob o fundamento de que o título judicial diferiu para a fase de execução a definição acerca da atualização dos atrasados na forma que viesse a ser estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no bojo do Tema 810. Com efeito, a 6ª Turma diferiu para a fase de execução a definição dos consectários legais. Considerando-se que o cumprimento da sentença versou apenas sobre o pagamento do valor original dos atrasados, atualizados com base na TR, tem-se que a extinção em assunto refere-se, tão-somente, a tais diferenças. Ela não abrange, portanto, as parcelas remanescentes (decorrentes da substituição da TR pelo INPC), cujo pagamento é pleiteado na execução suplementar, não havendo, assim, no caso, vulneração da coisa julgada. Dessa forma, justifica-se o cumprimento de sentença complementar.<br>Como se depreende das razões expendidas, o acórdão consignou que o título executivo havia diferido para a fase de cumprimento de sentença a fixação dos consectários legais, permitindo a execução complementar. Na oportunidade, ressaltou, ainda, a inexistência de óbice ao cumprimento de sentença em separado das parcelas remanescentes, notadamente em razão da coisa julgada.<br>Assim, atentando-se aos argumentos trazidos pela parte recorrente e aos fundamentos adotados pela Corte local, verifica-se que estes não foram objeto de impugnação nas razões do recurso especial, limitando-se a afirmar, em síntese, que não procede o pedido de execução de valores complementares, após a extinção da execução, e que deveria ser aplicado o entendimento firmado para o Tema 289 do STJ, de modo que a manutenção de argumento que, por si só, mantém o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do apelo nobre, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERENÇAS RELATIVAS À CORREÇÃO MONETÁRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO COMPLEMENTAR. EXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.