DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, com pedido liminar, impetrado em favor de MICHAEL DOUGLAS SILVA, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no julgamento dos Embargos de Declaração n. 0187097-38.2023.8.19.0001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal, n/f da Lei 11.340/1990 (e-STJ, fls. 25/30).<br>Irresignada, a defesa apelou e o Tribunal estadual negou provimento ao recurso (e-STJ, fls. 31/42), em acórdão assim ementado:<br>Ementa. DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. CONDENAÇÃO MANTIDA.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Trata-se Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico, ocorrido em 31/12/2023.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se as provas produzidas são suficientes para manter a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal no âmbito doméstico.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A materialidade e a autoria delitivas foram demonstradas pelo registro de ocorrência, termos de declaração, laudo de exame de corpo de delito e depoimentos prestados em juízo.<br>4. A vítima, em sede policial, declarou ter sido agredida pelo réu, seu companheiro, com socos e puxões de cabelo.<br>5. Em juízo, a vítima optou por silenciar sobre os fatos, mas os depoimentos dos policiais militares corroboraram parte das declarações prestadas na fase policial.<br>6. O laudo pericial constatou lesões na vítima, compatíveis com as agressões descritas.<br>7. O réu, em seu interrogatório, admitiu ter empurrado a vítima, mas negou as agressões.<br>8. A jurisprudência do STJ entende que as provas produzidas no inquérito podem servir de suporte para a condenação, desde que corroboradas pelo conjunto probatório colhido sob o contraditório.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Recurso conhecido e desprovido. Mantida a sentença recorrida. Tese de julgamento: "Nos delitos de violência doméstica, a palavra da vítima, corroborada por outras provas, é suficiente para a condenação." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 129, § 13.<br>Os embargos de declaração defensivos foram rejeitados (e-STJ, fls. 11/20), em acórdão assim ementado:<br>Ementa: DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO. SENTENÇA ÚNICA. DOSIMETRIA INDIVIDUALIZADA. UNIFICAÇÃO DE PENAS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DE ALGIBEIRA. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a condenação do réu pela prática do crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica, rejeitando a alegação defensiva de vício na sentença de primeiro grau quanto à unificação indevida de penas oriundas de dois processos autônomos.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado no tocante à eventual unificação indevida de penas e consequente alteração do regime prisional, além da possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 647- A do CPP.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. O acórdão embargado apreciou expressamente a individualização das penas e a regularidade da sentença, inexistindo vício a ser sanado.<br>4. A referência à unificação das reprimendas na sentença não produz efeitos práticos imediatos, pois a unificação de penas é de competência exclusiva do Juízo da Execução, conforme disposto nos arts. 66, III, "a", e 111 da Lei nº 7.210/1984.<br>5. Não há trânsito em julgado nos autos referidos, o que impede a formação da unidade executória.<br>6. A apreciação conjunta de processos distintos não afasta sua autonomia, sendo de rigor a expedição de cartas de sentença individualizadas.<br>7. A ausência de arguição tempestiva da alegada nulidade pela defesa caracteriza preclusão e enseja o reconhecimento da chamada "nulidade de algibeira", repudiada pela jurisprudência do STJ.<br>8. Pretensão de concessão de habeas corpus de ofício. Postulação que pretende erigir esta ação mandamental a recurso impróprio. Ausência de flagrante ilegalidade ou evidente violação a direito fundamental. Matéria que resta prejudicada.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>9. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: "1. A eventual referência à unificação de penas em sentença proferida em conjunto para ações penais autônomas não possui eficácia jurídica imediata, cabendo ao Juízo da Execução deliberar sobre a matéria no momento oportuno. 2. A ausência de impugnação tempestiva de nulidade processual enseja preclusão, sendo incabível o reconhecimento de nulidade de algibeira. 3. A concessão de habeas corpus de ofício pressupõe flagrante ilegalidade ou manifesta violação a direito fundamental, circunstâncias não configuradas na hipótese dos autos."<br>No presente writ (e-STJ, fls. 2/10 ), a impetrante afirma que o acórdão recorrido impôs constrangimento ilegal ao paciente ao manter a unificação de suas penas, operada pelo Juízo de conhecimento. Para tanto, alega que na sentença, proferida em conjunto com e no mesmo instrumento da sentença de outra ação penal em trâmite no mesmo juízo (0001959-65.2023.8.19.0011), o magistrado, ao arrepio das normas legais vigentes, procedeu à unificação das penas, terminando por agravar o regime inicial de cumprimento, decorrente de seu somatório (e-STJ, fl. 3).<br>Ademais, alega que o prejuízo é patente, na medida em que, à míngua de outros fundamentos, o regime mais gravoso somente foi imposto na sentença comum, porque o magistrado promoveu a indevida unificação das penas, sem competência para tanto (e-STJ, fl. 7), pois apesar de haver fixado o regime ABERTO para "cada condenação", o juízo de piso, desprovido de respaldo legal, "unificou ambas as penas para fixar um "cômputo total" de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses e, assim, estabeleceu o regime semiaberto (e-STJ, fl. 8).<br>Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, o decote da unificação de penas operada na sentença, remanescendo apenas a reprimenda penal individual da ação originária deste writ (Processo nº 0001959-65.2023.8.19.0011), e a da ação penal julgada conjuntamente (Processo nº 0187097-38.2023.8.19.0001).<br>O pedido liminar foi indeferido, às e-STJ, fls. 85/88, e as informações foram prestadas às e-STJ, fls. 95/101 e 102/108.<br>O Ministério Público Federal, em parecer exarado às e-STJ, fls. 113/115, opinou pelo não conhecimento do mandamus.<br>É o relatório. Decido.<br>De início, o presente habeas corpus não comporta conhecimento, pois impetrado em substituição a recurso próprio. Entretanto, nada impede que, de ofício, seja constatada a existência de ilegalidade que importe em ofensa à liberdade de locomoção do paciente.<br>Conforme relatado, busca-se o afastamento da unificação das penas operada na sentença condenatória, remanescendo apenas a reprimenda individual da ação originária deste writ (Processo nº 0001959-65.2023.8.19.0011) e a da ação penal sentenciada conjuntamente (Processo nº .<br>De início, ressalto que a unificação de penas é matéria de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal e não do Juízo de conhecimento, nos termos dos arts. 111 e 66, III, "a", ambos da Lei n. 7.210/1984.<br>Ao sentenciar o paciente, o Magistrado asseverou que (e-STJ, fls. 26/29, destaquei):<br> .. <br>Fundamentação do Processo: 0001959-65.2023.8.19.0011 - fatos de 27/1/2023<br>Inicialmente, observa-se que a audiência de instrução e julgamento foi realizada em conjunto com os autos do processo nº 0187097-38.2023.8.19.0001, onde se encontra a mídia com os depoimentos, gravados no PJE Mídias.<br> .. <br>Analisados os critérios do art. 59 do Código Penal, nada há que prejudique o acusado, pelo que é razoável a fixação da pena base no mínimo legal, em 01 ano de reclusão.<br>Reconheço a agravante da reincidência, tendo em vista condenação constante na FAC (fls.92), a fim de aumentar a pena em 1/6.<br>Ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo como definitiva a pena do crime de lesão corporal em 01 ano e 02 meses de reclusão. Regime aberto.<br>Indefiro o benefício do sursis, dada o ciclo de violência imposto à vítima, consoante se observa das duas ações sob julgamento, não preenchendo o acusado os requisitos subjetivos para o benefício legal e também ante a reincidência.<br>Condeno o Réu ainda nas custas do processo.<br>Relatório do feito 0187097-38.2023.8.19.0001 - fatos de 31/12/2023<br> .. <br>Analisados os critérios do art. 59 do Código Penal, nada há que prejudique o acusado, pelo que é razoável a fixação da pena base no mínimo legal, em 01 ano de reclusão.<br>Reconheço a agravante da reincidência, tendo em vista condenação constante na FAC (fls.92), a fim de aumentar a pena em 1/6.<br>Ausentes causas de aumento ou de diminuição, fixo como definitiva a pena do crime de lesão corporal em 01 ano e 02 meses de reclusão. Regime aberto.<br>Indefiro o benefício do sursis, dada o ciclo de violência imposto à vítima, consoante se observa das duas ações sob julgamento, não preenchendo o acusado os requisitos subjetivos para o benefício legal e também ante a reincidência.<br>Condeno o Réu ainda nas custas do processo.<br>CÔMPUTO TOTAL DAS PENAS PRIVATIVAS DE LIBERDADE DE AMBAS AS AÇÕES: 02 ANOS e 04 MESES DE RECLUSÃO. O REGIME DAS PENAS SOMADAS É O SEMIABERTO, DADA A MULTIPLICIDADE DE CRIMES.<br>Ao julgar os embargos aclaratórios, o Relator do voto condutor do acórdão, por sua vez, consignou que (e-STJ, fls. 16/18, grifei):<br> .. <br>Alega a defesa que:<br>"(..) Frise-se que o regime fixado para a pena de cada um dos processos foi o REGIME ABERTO definitivo nos autos do processo 0001959-65.2023.8.19.0011, eis que transitada em julgado a sentença naquele feito, sem recurso, e mantido pelo v. acórdão nestes autos. No entanto, apesar de fixado o regime ABERTO, no desprovido de respaldo legal "Cômputo total das penas privativas de liberdade de ambas as ações", o juízo singular entendeu por bem fixar regime das penas somadas.. semiaberto (..)"<br>Ocorre que não há omissão, obscuridade ou contradição no julgado, tendo sido todas as matérias analisadas, tendo sido expresso e claro em sua fundamentação pela manutenção da condenação, além da avaliação individualizada da dosimetria da pena, não obstante, de fato, a sentença tenha sido proferida em conjunto para dois processos distintos, mas também com análise individualizada.<br>Neste tanto, a sentença proferida em primeiro grau procedeu à individualização das penas referentes a cada fato, sendo certo que a eventual referência à unificação das reprimendas e consequente fixação de regime com base no somatório das penas não possui efeito prático imediato.<br>Isso porque a unificação das penas, é matéria de competência exclusiva do Juízo da Execução Penal, nos termos dos arts. 66, III, "a", e 111, ambos da Lei nº 7.210/1984.<br>Ademais, compulsando-se os autos da ação penal nº 0001959- 65.2023.8.19.0011, ao contrário do alegado pela defesa, de se verificar que ainda não houve trânsito em julgado, de modo que não se formou ainda a unidade executória necessária à deliberação sobre a unificação das penas.<br>Ressalte-se que, em se tratando de processos autônomos, ainda que apreciados conjuntamente por conveniência processual, cada um deles resultará na expedição de carta de sentença própria.<br>Daí que, em vindo a serem expedidas 2 (duas) CES, passa a ser atribuição do Juízo da Execução, no momento oportuno e à vista de eventuais condenações definitivas múltiplas, decidir pela unificação - ou não - das penas, observados os critérios legais, especialmente os limites do art. 75 do Código Penal.<br> .. <br>Ainda que se pretenda ter ocorrido eventual excesso ou irregularidade cometida pela sentença no capítulo de quanto à unificação das penas, esse fato, em ocorrido, se revelará como inócuo e sem eficácia jurídica no plano da execução.<br>Pela leitura dos recortes acima, verifico que para cada sentença condenatória, o Juízo sentenciante fixou uma pena privativa de liberdade de 1 ano e 2 meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial aberto, apesar de a reincidência do paciente determinar o resgate da pena no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal.<br>Todavia, ao realizar o somatório das duas sanções, que resultou no montante de 2 anos e 4 meses de reclusão, ele justificou a fixação do regime intermediário, com base na multiplicidade de crimes, o que reputo ilegal, pois o regime inicial de resgate de pena não pode ser arbitrariamente agravado por unificação extemporânea não prevista em lei, mormente considerando-se que também para esse total de pena, o regime inicial previsto também é o aberto, desconsiderando-se a reincidência do paciente, tal qual realizado no julgamento individual de cada uma das ações.<br>Desse modo, ausente motivação idônea para justificar a mudança de regime prisional, nos termos do art. 33, § 2º, do Código Penal, e da Súmula 719, do STF, reconheço o flagrante constrangimento ilegal apontado pelo impetrante, e determino que seja mantida a sanção e o regime prisional inicial de cada condenação individual, cabendo posteriormente, ao Juízo da Execução Penal, realizar a unificação das penas e fixar o regime prisional adequado ao paciente, considerando não apenas o montante de sua pena, como também sua reincidência para efeitos de regime, progressão e demais benefícios.<br>Ao ensejo:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO PASSIVA MAJORADA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. DOSIMETRIA. ALEGADA NULIDADE DA FIXAÇÃO DO REGIME FECHADO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Fundamentos genéricos utilizados na sentença e no acórdão exarado pela Corte local não constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso que o estabelecido em lei, conforme dicção do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. Inteligência da Súmula n. 719 do STF.<br>2. Fixada a pena em 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, de reú não reincidente, reconhecida circunstância judicial desfavorável (com a pena-base majorada 1/3 acima do mínimo legal), é o caso de fixação do regime inicial semiaberto, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 368.287/SP, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 1º/6/2018, grifei).<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ESPECIAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL. ARTIGO 63, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E ARTIGOS 66, VI, 111 E 112, VII, DA LEI N. 7.210/1984. UNIFICAÇÃO DE PENAS. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS. QUESTÃO PACIFICADA NO JULGAMENTO DO ERESP N. 1.738.968/MG. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A Terceira Seção desta Corte pacificou o entendimento de que a intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às condições pessoais do réu.<br>2. Com a superveniência de novas condenações, a unificação das penas leva ao reconhecimento da reincidência, mesmo que tal constatação não tenha ocorrido na fase de conhecimento, fazendo incidir ao caso regras específicas na condição de reincidente ao cumprimento da totalidade da reprimenda. Precedentes.<br>3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.999.509/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe 16/9/2022).<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER PESSOAL QUE DEVE SER CONSIDERADA NA FASE DE EXECUÇÃO E INCIDE SOBRE A TOTALIDADE DAS PENAS SOMADAS. PERCENTUAL APLICADO PARA FINS DE PROGRESSÃO DE REGIME. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO SEM RESULTADO MORTE. 60% OU 3/5 DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento no sentido de que "(..) a não incidência da reincidência na fase de conhecimento não impede o reconhecimento dos seus efeitos na fase executória, não havendo falar em ofensa aos limites da coisa julgada ou ao princípio da non reformatio in pejus" (AgRg no HC 380.357/ES, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 7/3/2018).<br>2. "A reincidência é circunstância de caráter pessoal que deve ser considerada na fase de execução, quando da unificação das penas, estendendo-se sobre a totalidade das penas somadas, com repercussão no cálculo dos benefícios executórios" (REsp 1957657/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DJe 26/11/2021).<br>3. Tratando-se de reincidente específico condenado por crime hediondo sem resultado morte praticado antes da Lei n. 13.964/19, deve ser aplicada a fração de 3/5 prevista tanto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.072/90, vigente à época dos fatos, quanto na nova redação do art. 112, inciso VI, da Lei de Execução Penal - LEP, com as alterações introduzidas pela Lei n. 13.964/2019.<br>4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1.986.299/MG, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe 26/5/2022, grifei).<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem ex officio, para afastar a unificação das penas do paciente, remanescendo as reprimendas penais individuais de cada condenação, com seu respectivo regime prisional.<br>Comunique-se, com urgência, o Tribunal impetrado e o Juízo de primeiro grau.<br>Intimem-se.<br>EMENTA