DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RONALD PINHEIRO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática da conduta descrita no art. 121, § 2º, I, II e IV, do Código Penal, c/c o art. 1º, I, da Lei n. 8.072/1990; 211 do Código Penal, e nos arts. 1º, I, a, da Lei n. 9.455/1995.<br>O impetrante sustenta a ocorrência de excesso de prazo na prisão cautelar, afirmando que o paciente está encarcerado há quase 4 anos sem julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Pontua que estão ausentes os requisitos da prisão preventiva, por fragilidade manifesta dos indícios de autoria, argumentando não haver prova de adesão volitiva ao intento homicida nem participação em atos executórios.<br>Alega que a imputação de organização criminosa se apoiaria exclusivamente em testemunho por ouvir dizer de policial, sem identificação das fontes primárias.<br>Afirma que a garantia da ordem pública não pode ser presumida, impondo-se a demonstração de elementos fáticos contemporâneos que a justifique.<br>Aduz haver violação do princípio da homogeneidade, ressaltando que o período já cumprido em cárcere pode superar eventual sanção final.<br>Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da liberdade ao paciente, com a expedição do competente alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares diversas do cárcere.<br>É o relatório.<br>O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.<br>Portanto, não se conhece da impetração.<br>Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.<br>No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva.<br>A prisão preventiva do paciente foi decretada nos seguintes termos (fls. 41-45, grifei):<br>Dos depoimentos e interrogatórios, apurou-se que no dia 23 de julho de 2021, por volta das 19 horas, os representados capturaram a vitima VIANEY AILTON CHAGAS, doente mental, que foi torturada fisicamente mediante socos e chutes; posteriormente, levada para um campo de futebol, localizado no sítio de "SEU CARNEIRO", onde reside o investigado ROMARIO, no final da Vila Tamer, em São José de Ribamar/MA, onde a vítima foi submetida ao "interrogatório", continuando a ser espancada, até morrer.<br>Em seguida, o corpo da vitima foi colocado dentro do carro do investigado GORDO (PARATI, cor vinho) e dispensado em um ramal, cheio de mato, ao final da Avenida ||, na Pirâmide, em Paço do Lumiari/MA, e somente pela manhã, por volta das 09:00 horas, o corpo foi encontrado e, ao lado dele, duas grandes pedras, com a cabeça esmagada, sem qualquer identificação, conforme visto nas fotografias anexadas.<br> .. <br>No caso ora apreciado, os indigitados estão sendo investigados pelos crimes de homicídio qualificado, tortura e ocultação de cadáver em concurso formal em desfavor da vitima VIANEY AILTON CHAGAS.<br>Desta forma, sendo as infrações imputadas aos representados punidas com a pena de reclusão e superior a quatro anos, desde que preenchidos os demais requisitos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada a prisão preventiva dos investigados.<br> .. <br>Quanto ao fumus comissi delicti, tal como se extrai das peças do caderno materialidade delitiva está demonstrada não probatório, a apenas pela certidão de óbito anexada aos autos (ID 50850776  pág. 5), mas igualmente pelas fotografias do local onde o corpo foi encontrado (ID 90650776 pág. 1) e circunstâncias narradas no boletim de ocorrência, além de os depoimentos e interrogatórios da maioria dos acusados que próprios confirmam os fatos ora narrados.<br>De igual modo, os depoimentos e interrogatórios prestados em sede policial demonstram claramente, a participação de cada um dos representados, ainda que em graus diversos, no crime ora apurado, porquanto todos são citados mais de uma vez pelos seus comparsas. Há, portanto, forte indícios de autoria que recaem sobre os executores já ouvidos em sede policial. A titulo de exemplo, vejamos alguns depoimentos:<br> .. <br>Quanto ao periculum libertatis, entendo que tal requisito resta, de igual modo, presente e expressa-se na garantia da ordem pública, em razão da gravidade in concreto da conduta dos representados, aliado ao fato deles integrarem a facção criminosa "Bonde dos 40", o que por si só, já revela periculosidade extrema dos envolvidos, que pautam suas condutas à margem da lei. demonstrando personalidade voltada para o crime. Ademais, o fato ora em análise foi praticado de forma impiedosa e desumana, diante do óbito da vítima ter sido praticado com muita violência, precedido de tortura, situação que conduz à ilação de que os representados são indivíduos frios que demonstram desprezo e indiferença à vida do outro.<br>Conforme bem ressaltou o representante, além das fundadas razões de que os executores são todos parte integrante da facção criminosa Bonde dos 40, que domina a região em que residem, destaca-se que "GORDO" e "ROMARIO" foram apontados como disciplina e torre da facção, posições essas que comandam a região, conforme se extrai dos depoimentos:<br> .. <br>A segregação dos representados, portanto, igualmente desponta como importante instrumento para a conclusão da investigação em curso, uma vez que permitirá a realização de diligências complementares para completa elucidação dos fatos, no essencial interesse da justiça.<br>Ressalte-se que a Vila Temer, onde o crime fora praticado - bem como onde a vítima residia -, possui forte influência da facção criminosa Bonde dos 40, que, como de praxe, utiliza-se de meios coercitivos, ameaçando intensa e violentamente aqueles que delatam as atividades ilícitas da facção.<br>Some-se ao já explanado que JOANDERSON RIBAMAR CAMARA PEREIRA, conhecido por "GORDO, encontra-se preso preventivamente pela prática do crime do art. 33, da Lei nº 11.343/06 e art. 2º da Lei nº 12.850/13, nos autos do processo nº 0832181-33.2021.8.10.0001. Além disso, ARIEDILSON FRANÇA OLIVEIRA, conhecido por "DIDILSON" e FRANCI CARLOS PINTO LOPES, conhecido por "BOBY" igualmente já foram presos por tráfico de drogas em 08/11/2020, nos autos nº 9937-80.2020.8.10.0001. Por fim, RONALD PINHEIRO DOS SANTOS, conhecido por "LAZINHO" possui dois processos onde figura como investigado pelos crimes do arts. 33 e 35, da Lei nº 11.343/2006, que tramitam na Vara Unica da Comarca de Carutapera/MA, nos processos nº 1435-11.2017.8.10.0082 e 305- 54.2015.8.10.0082.<br>Assim, a prisão cautelar dos investigados não somente trará a tranquilidade necessária para eventuais testemunhas serem ouvidas pela autoridade policial, contribuindo para a elucidação completa dos fatos, como visa a evitar que os supostos delinquentes pratiquem novos crimes.<br>Não é demasiado lembrar que diante da gravidade da ação perpetrada, há necessidade de se reforçar a credibilidade nas instituições públicas, no combate à criminalidade, solidificando o pacto social de cumprimento das normas jurídicas e imposição de sanções sempre que forem infringidas. Não estamos a falar de um direito penal do inimigo, mas do reconhecimento de que somos submetidos as regras do Estado Democrático de Direito, vinculados ao seu cumprimento, não se podendo, sob a alegação exclusiva de liberdade individual, comprometer a paz social e a segurança coletiva, que se encontra bastante abalada.<br>Com fundamento, portanto, no inderrogável dever de preservação da ordem pública, bem como na necessidade de viabilizar a instrução criminal, garantindo-se, ao final, a aplicação da lei penal, é que entendo justificada a prisão preventiva dos representados.<br>A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois o paciente, apontado como integrante da facção "Bonde dos 40", juntamente com os demais acusados, teria capturado a vítima, submetendo-a a tortura e espancamento durante "interrogatório" em campo de futebol, até sobrevirem lesões fatais. Em seguida, o corpo da vítima teria sido colocado em veículo e descartado em área erma.<br>Essas circunstâncias, uma vez que evidenciam a gravidade concreta da conduta delituosa, justificam a imposição da prisão cautelar como meio de assegurar a ordem pública.<br>Sobre o tema:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS PREENCHIDOS. PRISÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. CAUTELARES ALTERNATIVAS À PRISÃO. NÃO CABIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prisão cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão preventiva está bem fundamentada, lastreando-se na garantia da ordem pública e da instrução criminal, em razão da periculosidade do recorrente, consubstanciada na gravidade concreta do crime executado e no modus operandi empregado no delito, vale dizer, foi apontado que o ora agravante seria o mandante do crime de homicídio qualificado tentado, além de constar na denúncia que mantinha vínculo criminal com os corréus em outros crimes de homicídio.<br>3. "Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal" (AgRg no HC n. 685.539/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 3/11/2022).<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 193.452/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 6/8/2024.)<br>Ainda, nesse contexto, "conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009)" (AgRg no HC n. 910.098/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>No mesmo sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FIM DO MUNDO". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE CAPITAIS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE E DESENTRANHAMENTO DE PROVAS ILÍCITAS. ACESSO AO CONTEÚDO DO CELULAR APREENDIDO PELA AUTORIDADE POLICIAL OCORRIDO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS E TELEMÁTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. AUTORIZAÇÃO DO CORRÉU. EXERCÍCIO DE AUTODEFESA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DECISÃO MANTIDA.<br> .. <br>2. Com efeito: "A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque." (AgRg no HC n. 640.313/RS, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 5/3/2021).<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 183.658/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 16/8/2024.)<br>Outrossim, segundo consignado pelo Juízo de primeiro grau, há o risco concreto de reiteração delitiva, uma vez que o réu tem outros registros criminais em sua folha de antecedentes.<br>Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça de que a periculosidade do acusado, evidenciada pela reiteração de condutas delitivas, constitui fundamento idôneo para a decretação da prisão cautelar, visando à garantia da ordem pública, como ocorre no caso em questão. Nesse sentido: AgRg no HC n. 1.004.126/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025; HC n. 988.088/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 7/7/2025; AgRg no HC n. 837.919/TO, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024; e AgRg no HC n. 856.044/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.<br>Nesse contexto, esta Corte Superior de Justiça tem, reiteradamente, decidido, por ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção, que "maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 813.662/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023).<br>Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.<br>Quanto ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, cumpre consignar, na linha dos precedentes desta Corte Superior, que o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais.<br>Para ser considerado injustificado o excesso na custódia cautelar, a demora deve ser de responsabilidade da acusação ou do Poder Judiciário, situação em que o constrangimento ilegal pode ensejar o relaxamento da segregação antecipada.<br>Assim, consideradas as peculiaridades do caso - com seis recorrentes que apresentaram razões em momentos distintos e demandaram diligências variadas, além da necessidade de julgamento das demais insurgências mesmo após pedido de desistência do RESE do paciente -, não se verifica demora injustificada. Ademais, destacou-se que a dilação decorre do processamento em procedimento bifásico do Júri e da existência de conflito de competência e de recursos em sentido e strito diversos.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS COM SEGUIMENTO NEGADO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E RECEPTAÇÃO SIMPLES. NULIDADE. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. SUPERVENIÊNCIA DA DECISÃO DE PRONÚNCIA. PREJUDICIALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA E REITERAÇÃO DELITIVA. ELEMENTOS CONCRETOS E IDÔNEOS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. DESÍDIA OU INÉRCIA DO MAGISTRADO SINGULAR. AUSÊNCIA. ILEGALIDADE MANIFESTA. INEXISTÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.<br>1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se negou seguimento ao recurso ordinário, quando não evidenciado constrangimento ilegal quanto à alegada nulidade da decisão de recebimento da denúncia, nem ausência de fundamentação da segregação provisória ou coação ilegal por excesso de prazo.<br>2. Prejudicada a alegação de nulidade do recebimento de denúncia, em razão da superveniência da pronúncia do ora agravante.<br>3. Inexistente constrangimento quanto à fundamentação do decreto prisional, pois se demonstrou o receio de perigo gerado pelo estado de liberdade à ordem pública, ressaltando a gravidade concreta do delito e a reiteração delitiva, em razão da suspeita de envolvimento com diversos delitos de homicídio ocorridos na localidade, com modo de execução semelhante, em disputas entre facções criminosas pelo tráfico de drogas na região.<br>4. Inevidente o alegado excesso de prazo para formações da culpa, uma vez que se trata de feito complexo (com 4 réus, diversidade de condutas delitivas e sujeito ao procedimento especial do Tribunal do Júri) e inexiste contribuição do Judiciário na eventual mora processual, pois, nos termos das informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, em 7/5/2024, foi proferida a pronúncia, tendo sido interposto recurso em sentido estrito pelo ora agravante em 13/5/2024.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 196.620/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024, destaquei.)<br>Desse modo, não evidenciada mora estatal na ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida do processo, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.<br>Por outro lado, quanto às alegações de ausência de contemporaneidade e de desproporcionalidade da prisão, destaca-se que o Tribunal de origem não as examinou, circunstância que inviabiliza o exame das questões pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 16/12/2020).<br>Nesse sentido, destaca-se:<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NÃO CONFIGURADA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DE INTER ROMPER OU REDUZIR ATIVIDADE DE GRUPO CRIMINOSO. EXCESSO DE PRAZO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES MAIS BRANDAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi ordenada e mantida pelas instâncias ordinárias, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, notadamente para a garantia da ordem pública.<br>2. No caso, a periculosidade da paciente foi revelada em minuciosa investigação levada a efeito no âmbito da Operação ARAITAK, uma vez que integraria associação criminosa estruturalmente ordenada e com emprego de arma de fogo, ligada ao à facção KATIARA, voltada para a prática de tráfico de drogas e de armas em vários Municípios do Estado da Bahia, desempenhando a função de Olheira/Apoio Operacional, subordinada diretamente a gerente de pista, ficando responsável por informar sobre a movimentação de viaturas policiais e repassar informações sobre membros da facção rival, além de fornecer sua conta bancária para depósitos referentes à venda de drogas.<br>2. O alegado excesso de prazo para a formação da culpa não foi sequer apreciado pelo Tribunal estadual, o que impede o exame da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.<br>3. Condições pessoais favoráveis não têm o condão de, isoladamente, desconstituir a prisão cautelar ou autorizar medidas cautelares alternativas quando há nos autos elementos hábeis que autorizam sua manutenção, como ocorre no caso.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 905.056/BA, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 5/8/2024, DJe de 23/8/2024, destaquei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA