DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de FRANCISCO MARCELO BARBOSA DE OLIVEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (RSE n. 0003114-93.2022.8.17.2210).<br>Depreende-se dos autos que o paciente foi pronunciado, como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, na forma do art. 70 do Código Penal.<br>Foi negado provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa. O acórdão está assim ementado (e-STJ fls. 18/19):<br>EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. PRONÚNCIA. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DEFESA DO RÉU QUE ALEGA FALTA DE INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA. PRETENSÃO DE IMPRONÚNCIA E, SUBSIDIARIAMENTE, EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. INACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO COLHIDO NOS AUTOS QUE DEMONSTRAM SER VIÁVEL A ACUSAÇÃO E PRONUNCIAMENTO DO RÉU. RECURSO IMPROVIDO.<br>I - CASO EM EXAME:<br>1. Recurso em Sentido Estrito interposto pela defesa do réu Francisco Marcelo Barbosa de Oliveira contra a decisão que pronunciou o acusado pela prática dos crimes de homicídio qualificado previsto no 121, §2º, II e IV, c/c art. 70, ambos do Código Penal.<br>II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO:<br>2.A questão em discussão consiste em verificar a existência de indícios de autoria delitiva, à luz dos elementos probatórios constantes nos autos.<br>III - RAZÕES DE DECIDIR:<br>3. A autoridade julgadora se convenceu da existência de indícios nos autos que apontam para o envolvimento do requerente nos homicídios, tomando por base os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas de acusação. 4. O fato de a prova oral ter sido produzida por testemunhas de ouvir dizer não impede o pronunciamento do réu, haja vista que, na espécie, seus depoimentos prestados na fase inquisitorial são coerentes e harmônicos com os colhidos em juízo, apresentando indícios mínimos de que o recorrido foi o responsável pela morte das duas vítimas, devendo prevalecer a pronúncia exarada ao réu, deixando ao Tribunal do Júri a apreciação da tese defensiva, pois é ele o Juiz natural e constitucional dos crimes dolosos contra a vida, consumados ou tentados. 5. Com efeito, já por ocasião da denúncia, foi apontado que o crime teria ocorrido por motivo fútil, consubstanciado na disputa pelo tráfico de drogas. Esse móvel, foi ventilado durante a instrução, em especial pela testemunha policial Edelson Borges que teria afirmado que as vítimas teriam envolvimento com o comércio de drogas local pertencente ao grupo rival do acusado. 6.Da mesma forma, deve ser mantida a qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas, uma vez que, de acordo com a prova pericial, elas, supostamente, teriam sido surpreendidas pela ação do acusado, na companhia de mais outros dois indivíduos não identificados, quando foram brutalmente assassinadas a golpes de pauladas.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE:<br>6. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. Nesse momento processual da pronúncia o juiz não firma o convencimento definitivo acerca da autoria do crime, limitando-se apenas a afirmar ser viável ou não a acusação. 2.Isso porque a pronúncia é mero juízo de admissibilidade, não sendo necessária, para tanto, a certeza absoluta das decisões condenatórias, mas, tão somente, a existência de indícios suficientes de ter o réu participado do evento delituoso a si imputado. 3. Ao se convencer de que há elementos sobre a autoria delitiva, o magistrado não expressa seu pensamento sobre o mérito da causa, atendo-se tão somente a aferir a existência de indícios, meras constatações que indicam ser provável que o acusado é autor do fato. 4. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus nº 41765/SP, Quinta Turma, Relator Min. Gilson Dipp, publicada no DJ de 19.09.2005, de cuja ementa se extrai o seguinte excerto:"(..) III. Não há qualquer ilegalidade na decisão monocrática de pronúncia , tampouco no acórdão que a manteve, os quais expuseram, nos exatos termos da lei, um mero juízo de admissibilidade da acusação, assim como determina o Código de Processo Penal. IV. Somente quando evidente a inexistência de crime ou a ausência de indícios de autoria - em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e estreme de dúvidas - pode o magistrado julgar improcedente a pretensão punitiva, deixando de pronunciar o réu, pois eventuais dúvidas sobre tais circunstâncias deverão ser dirimidas apenas pelo Tribunal do Júri. V. Tendo o Julgador monocrático evidenciado a existência do homicídio, mencionando o laudo de exame necroscópico, assim como a possível participação do paciente no fato delituoso, com base nos indícios dos autos, não há ilegalidade na sentença de pronúncia. VI. Ordem parcialmente conhecida e denegada. (..)".<br>Sustenta a defesa que "a sentença de pronúncia deve ser fundamentada em provas minimamente confiáveis, colhidas sob contraditório, o que não ocorre no presente caso" (e-STJ fls. 7/8). Mais adiante, afirma que "não há nos autos indícios suficientes, idôneos e judicializados que autorizem a submissão do paciente ao julgamento pelo Tribunal do Júri. A decisão de pronúncia, tal como mantida pelo acórdão ora impugnado, configura verdadeiro constrangimento ilegal, impondo-se sua cassação" (e-STJ fl. 8).<br>Informações prestadas às e-STJ fls. 70/197 e 198/222.<br>O MPF manifestou-se pelo não conhecimento do writ.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>No procedimento de competência do Tribunal do Júri, a pronúncia encerra o juízo de admissibilidade da inicial acusatória, dispondo o art. 413 do Código de Processo Penal que o juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a pronúncia é o "reconhecimento de justa causa para a fase do júri, com a presença de prova da materialidade de crime doloso contra a vida e indícios de autoria" (AgInt no AREsp n. 784.102/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2016, DJe de 6/6/2016).<br>Feitas essas ponderações iniciais, transcrevo o seguinte excerto da decisão de pronúncia (e-STJ fl. 35):<br>Seguindo os ditames do art. 413 do Código de Processo Penal, compete ao juízo que presidir a primeira fase do rito escalonado do júri tão somente averiguar a presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Vale dizer que, em sede de pronúncia - juízo de admissibilidade da denúncia -, havendo prova do crime e indícios suficientes de autoria, o Juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado e submetê-lo-á ao Tribunal do Júri Popular.<br>No presente caso, a materialidade dos crimes resta comprovada pelas perícias tanatoscópicas.<br>Quanto aos indícios de autoria, também reputo presentes, levando em conta a prova oral colhida em juízo.<br>Testemunha Jaime de Lima Silva: soube que o réu que matou a vítima Gabriel; ambos usavam drogas; o réu lhe perguntou pela vítima Gabriel, na noite anterior ao crime; disse que tinha acabado de deixá-lo em casa; a tia do réu deu a entender que o réu tinha praticado o crime.<br>Testemunha Maria Edileuza Nobre da Silva: mãe da vítima Elânia; não aprovava o relacionado da filha com a vítima Gabriel; encontrou o réu com dois homens, indo no sentido da casa do Jaime para a casa das vítimas; a vítima Elânia disse que tinha discutido com o réu, e expulsado ele da sua casa; não soube o motivo; perguntou à vítima se ele estava vendendo drogas, em face do movimento na sua casa; o réu sempre dormia na casa das vítimas, bem como passava o dia; toda vez que ia lá, o réu estava lá.<br>Testemunha Edelson Borges da Silva: a vítima Gabriel passou a vender drogas; a facção não aceitou; a vítima Elânia repassava informações para a PM; soube que a intenção era matá-la.<br>Corrobora com o entendimento o fato de que, logo após a ocorrência dos crimes em testilha, o réu escapuliu, sequer comparecendo ao velório e sepultamento de pessoas com as quais ele convivia, sendo frequentador assíduo da residência delas, segundo prova testemunhal.<br>Registro que, neste momento, inexiste confronto meticuloso e profunda valoração da prova, pois, se tal ocorresse, poderia traduzir uma antecipada apreciação do mérito da imputação, matéria de competência exclusiva dos jurados.<br>A Corte de origem, ao negar provimento ao recurso em sentido estrito aviado pela defesa, apoiou-se nos mesmos elementos probatórios para manter a decisão de pronúncia. Confira-se (e-STJ fls. 14/15):<br>Com relação aos indícios de autoria, entendo que a autoridade julgadora, ao pronunciar o réu, indicou suficientemente os elementos concretos que levaram à pessoa do imputado Francisco Marcelo, vulgo "Marcelo Cabeção", como o provável responsável pela morte das vítimas Gabriel e Elânia.<br>Preconiza o artigo 415, do Código de Processo Penal, as hipóteses em que o juiz absolverá desde logo o acusado, não se aplicando ao caso dos autos nenhuma delas, tendo em vista que a autoridade julgadora se convenceu da existência de indícios nos autos que apontam para o envolvimento do requerente nos homicídios, tomando por base os depoimentos prestados em juízo pelas testemunhas de acusação (cujo acesso se dá por ambiente eletrônico audiência digital tjpe), senão vejamos.<br>Ouvida em juízo, a testemunha Jaime de Lima Silva disse:<br>"(..) que, o que sabe, é que o autor dos fatos é o Marcelo, não sabendo os motivos que o levaram ao cometimento do crime. (..) A última vez que viu a vítima Gabriel foi na quinta à noite, quando foi deixá-lo na casa do acusado Marcelo, momento que também o viu. Relata que neste dia o denunciado aparentava estar bêbado e sob efeito de entorpecentes. Confirma que o Marcelo é o autor dos fatos, conforme relatos de terceiros."<br>A testemunha Maria Edileuza Nobre da Silva, por sua vez, prestou as seguintes declarações perante a autoridade judicial:<br>"(..) que encontrou o acusado com dois homens no dia dos fatos, em direção a casa do Gabriel. Alega que a vítima Elânia havia discutido com o Marcelo e tinha pedido para ele sair de casa, mas que a vítima não explicou o motivo do conflito. Após os fatos, ouviu comentários de que o Marcelo é o autor do crime, e que no dia do velório da vítima Elânia, o mesmo não compareceu. Falou que ia com frequência à casa da filha, vítima Elânia, e o acusado, Marcelo, dormia com frequência nesta residência. Após o delito, indica que o acusado sumiu."<br>O policial Edelson Borges da Silva disse em juízo:<br>"(..) que o crime era motivado pelo tráfico de drogas, que a vítima Gabriel passou a vender drogas, a facção não aceitou, e a vítima Elânia, começou a passar informações a Polícia Militar, e a facção descobriu que ela estava sendo uma informante, que havia repassado relatos a Polícia, e decidiram matar. Disse que, de início, o plano era matar apenas o Gabriel, porém, ao descobrirem o que fora relatado, decidiram cometer o duplo homicídio. A testemunha, ao ser questionado sobre o significado do saco encontrado na boca da vítima Elânia, indicando que é uma atitude típica de facções criminosas, passando a mensagem de "calar", que, as vezes, até mesmo cortam a língua, ou enfiando outros objetos na boca, para demonstrar que o silêncio deve imperar e não serem delatados. Confirmou que a vítima Elânia era sim uma informante, por meio de informações prestadas por policiais militares, que até mesmo uma apreensão de droga foi feita no Alto da Boa Vista em decorrência das informações repassadas pela vítima Elânia. Salienta que as informações eram em relação ao tráfico de drogas do denunciado, e que soube que houve uma videochamada dos membros desta facção para discutir se a vítima Elânia deveria morrer devido a "caguetagem", e tiveram um parecer positivo, decidiram que a vítima tinha que morrer. Após dois dias dos fatos, relata que soube que foi encontrado drogas na casa das vítimas."<br>Como se vê, as provas produzidas até o momento autorizam um juízo de probabilidade de que o réu tenha cometido o respectivo crime, fazendo nascer, por si só, um juízo de suspeita e autoriza o encaminhamento da imputação para julgamento perante o Tribunal de Júri.<br>Com efeito, já por ocasião da denúncia, foi apontado que o crime teria ocorrido por motivo fútil, consubstanciado na disputa pelo tráfico de drogas. Esse móvel, foi ventilado durante a instrução, em especial pela testemunha policial Edelson Borges que teria afirmado que as vítimas teriam envolvimento com o comércio de drogas local pertencente a grupo rival do acusado.<br>Contudo, a leitura dos excertos acima transcritos revela que a decisão de pronúncia, no que respeita à autoria, ancora-se exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer. Ou seja, não foi produzido nenhum elemento probatório que possa ser qualificado como indício suficiente de que o paciente seria o autor dos fatos que lhe foram imputados.<br>Portanto, é necessário reconhecer que a fundamentação constante dos referidos atos decisórios é deficiente. Isso, porque esta Corte tem reiteradamente deliberado que "a decisão de pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em testemunhos indiretos sem comprovação de provas diretas" (AgRg no REsp n. 2.207.798/AL, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>No mesmo sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA NECESSÁRIOS PARA A PRONÚNCIA. TESTEMUNHO DE OUVIR DIZER E ELEMENTOS PRODUZIDOS NO INQUÉRITO. RECURSO DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça entende que "a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nos termos do art. 155 do CPP", bem como que " o  testemunho indireto ou por "ouvir dizer" (hearsay testimony) não é apto a embasar a pronúncia" (AgRg no HC n. 703.960/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 17/12/2021).<br>2. Dessa forma, tendo em vista a ausência de elementos probatórios produzidos em juízo, não se vislumbra os indícios suficientes de autoria necessários para a pronúncia.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 970.446/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS INSUFICIENTES DE AUTORIA. RECURSO PROVIDO.<br>I. Caso em exame<br>1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que confirmou a decisão de pronúncia do recorrente pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal.<br>2. A defesa alega contrariedade aos artigos 413 e 414 do Código de Processo Penal, sustentando a ausência de indícios suficientes de autoria e a ocorrência de dissídio jurisprudencial, pleiteando a despronúncia do acusado.<br>II. Questão em discussão<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a pronúncia do acusado pode ser mantida com base exclusivamente em depoimentos indiretos e elementos colhidos na fase do inquérito policial, sem confirmação em juízo.<br>III. Razões de decidir<br>4. A pronúncia não pode ser fundamentada exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, que não têm a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular.<br>5. A decisão de pronúncia deve ser anulada por falta de mínimas provas diretas no que diz respeito à autoria dos fatos imputados ao acusado, devendo ser impronunciado.<br>IV. Dispositivo e tese<br>6. Recurso provido para anular a decisão de pronúncia e impronunciar o acusado.<br>Tese de julgamento: "1. A pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial.<br>2. Depoimentos testemunhais indiretos não autorizam a pronúncia, pois são meros depoimentos de "ouvir dizer" que não têm a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular".<br>Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 764.518/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12.12.2022; STJ, REsp 1.674.198/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 12.12.2017.<br>(REsp n. 2.181.067/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE PRONÚNCIA. FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM TESTEMUNHOS INDIRETOS DE POLICIAIS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CORROBORATIVOS PRODUZIDOS EM JUÍZO. OFENSA AO ART. 155 DO CPP. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. NÃO APLICAÇÃO. DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, mas concedeu habeas corpus de ofício para anular a decisão de pronúncia do réu, em razão de violação ao art. 155 do Código de Processo Penal, por fundamentar-se exclusivamente em testemunhos indiretos de policiais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>2. Há duas questões em discussão:(i) Verificar se a decisão de pronúncia pode fundamentar-se exclusivamente em testemunhos indiretos colhidos de policiais que não presenciaram o crime, mas relataram versões obtidas de terceiros;(ii) Determinar se a ausência de provas corroborativas em juízo justifica a despronúncia do acusado. III. RAZÕES DE DECIDIR<br>3. A decisão de pronúncia deve basear-se em indícios suficientes de autoria ou participação, os quais devem ser obtidos em contraditório judicial, conforme disposto no art. 155 do CPP.<br>4.Testemunhos indiretos, ainda que colhidos de agentes públicos, não suprem a exigência probatória mínima quando não há elementos autônomos produzidos em juízo que os corroborem.<br>5. O princípio in dubio pro societate não pode ser invocado para suprir a insuficiência probatória na decisão de pronúncia, sendo necessária uma preponderância de provas que justifique a submissão do acusado ao Tribunal do Júri.<br>6. Jurisprudência desta Corte Superior refuta a validade de decisões de pronúncia calcadas exclusivamente em testemunhos indiretos ou elementos colhidos na fase inquisitorial, reafirmando o caráter garantista do processo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>7. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.605.892/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 10/9/2025.)<br>Portanto, ao se admitir a pronúncia do paciente sem a presença de prova devidamente judicializada, a decisão ora atacada não observou o standart probatório que se exige nesta fase do procedimento.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. CORRUPÇÃO DE MENOR. IMPRONÚNCIA. ACUSAÇÃO AMPARADA APENAS EM ELEMENTOS DA FASE EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Não se desconhece que a pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação que não exige prova inequívoca da autoria delitiva.<br>Porém, por implicar a submissão do acusado ao julgamento popular, a decisão de pronúncia deve satisfazer um standard probatório minimamente razoável.<br>2. A simples alegação de que a prova judicial não foi produzida porque possíveis declarantes teriam medo de represálias não é suficiente para autorizar o rebaixamento do standart probatório necessário para a pronúncia, especialmente quando não há nenhuma investigação ou prova concreta no sentido de que o Acusado estivesse de algum modo ameaçando testemunhas ou criando obstáculos à instrução processual.<br>3. O Ministério Público pretende submeter o Réu a julgamento popular com amparo exclusivamente em elementos do inquérito policial que não foram confirmados em juízo, porém esta pretensão é contrária ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.229.416/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023.)<br>Ante o exposto, concedo a ordem para despronunciar o paciente.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA