DECISÃO<br>Cuida-se de agravo de RAFAEL MARTINS RIBEIRO contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - TJES que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal - CF, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0004307-87.2019.8.08.0048.<br>Consta dos autos que o agravante foi absolvido pelo Conselho de Sentença pela suposta prática do delito tipificado no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal - CP (homicídio qualificado - fl. 519).<br>Recurso de apelação interposto pela acusação foi provido para determinar a submissão do ora agravante a novo julgamento pelo Conselho de Sentença (fl. 569). O acórdão ficou assim ementado:<br>"APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NOVO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br>1. O princípio da soberania dos veredictos, previsto no artigo 5º, inciso XXXVIII, c, da Constituição Federal, não torna a decisão proferida pelo Conselho de Sentença absoluta. Esta poderá ser anulada, como in casu, em razão do julgamento ter sido feito em total dissonância com o conjunto probatório produzido nos autos. A jurisprudência pátria, inclusive a deste Egrégio Tribunal de Justiça, entende que a submissão do acusado a novo julgamento não viola o princípio da soberania dos veredictos do Tribunal do Júri. Precedentes." (fl. 564)<br>Em sede de recurso especial (fls. 575/587), a defesa apontou violação aos arts. 155 e 386, V, do Código de Processo Penal - CPP, ao argumento de que o decreto condenatório foi embasado tão somente em elementos de informação colhidos na fase inquisitorial.<br>Asseverou, ademais, que a prova oral produzida em Juízo se limita a testemunhos de "ouvi dizer" e "fofocas", pois as testemunhas inquiridas não presenciaram os fatos, razão pela qual a sentença absolutória proferida pelo Conselho de Sentença deve ser restabelecida.<br>Pugnou, dessarte, pelo provimento da pretensão recursal para que seja restabelecida a absolvição do ora agravante pelo Tribunal do Júri.<br>Contrarrazões do Ministério Público do Estado do Espírito Santo - MPES (fls. 590/598).<br>O recurso especial foi inadmitido no TJES em razão dos óbices da: a) ausência de prequestionamento em relação à tese de nulidade do decreto condenatório pelo fato de ter sido fundamentado apenas em elementos de informação colhidos na fase inquisitorial; e b) Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ em relação ao pleito absolutório (fls. 599/604).<br>Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 603/613).<br>Contraminuta do MPES (fls. 615/620).<br>Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 636/639).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial.<br>Acerca da afronta aos arts. 155 e 386, V, do CPP, colaciona-se o seguinte trecho do acórdão proferido pelo Tribunal de origem (grifo meu):<br>"Não há dúvidas de que a conclusão do julgamento no Tribunal do Júri, como regra, deve ser respeitada. A teor do artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição da República, ao Júri é atribuída a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, assegurada, sempre, a soberania de seus veredictos.<br>Isso quer dizer que, salvo quando a decisão do Conselho de Sentença colidir, de forma inequívoca, com as provas técnicas e testemunhais, acolhendo versão claramente inaceitável, não será admitida a realização de novo julgamento por simples irresignação ordinária.<br>No caso, contudo, com razão o parquet quando sustenta que a decisão do Conselho de Sentença foi manifestamente contrária à prova dos autos.<br>De acordo com a denúncia, no dia 30 de outubro de 2017, por volta das 13h30min, na rua Rio Grande do Sul, em frente ao imóvel de nº 26, próximo à "Padaria Max", bairro José de Anchieta II, Serra/ES, o apelado participou do homicídio de Rafael Pereira Jorge.<br>Segundo narrou o órgão ministerial, o apelado e a vítima eram concorrentes na venda de entorpecentes, pois pertenciam a grupos criminosos adversários (enquanto a vítima traficava drogas no bairro José de Anchieta II, o denunciado exercia a mesma atividade ilícita no bairro rival, Jardim Tropical, sendo, assim, declarados inimigos na guerra pelo controle do tráfico de drogas). Prossegue o Ministério Público afirmando que o apelado se dirigiu ao local dos fatos a bordo de um veículo Ford/Fiesta, de cor preta, acompanhado de outros indivíduos não identificados e, ao encontrar a vítima, passaram a efetuar disparos de arma de fogo contra ela. Nesse instante, a vítima tentou correr de seus algozes, mas caiu em razão dos ferimentos, sendo alvejada com mais disparos a queima-roupa que foram a causa eficiente de sua morte.<br>A materialidade do crime foi devidamente comprovada mediante o laudo de exame cadavérico (folhas 43/44).<br>O Conselho de Sentença, entendeu, contudo, que o apelado não foi o autor do homicídio praticado, absolvendo-o das imputações, em dissonância com as provas produzidas ao longo da instrução.<br>Ouvida na esfera policial (folha 60/61), a testemunha Leandro Avelar Pereira informou que estava conversando com a vítima no portão quando indivíduos desembarcaram de um veículo e efetuam disparos de arma de fogo em desfavor dela  da vítima .<br>Em juízo (mídia inclusa nos autos digitais), confirmou seu depoimento prestado na esfera policial, bem como acrescentou que a vítima estava desarmada no momento dos fatos.<br>Também ouvido na esfera policial, a testemunha sigilosa n. 115/2018 disse que presenciou os fatos e reconheceu Rafael (vulgo Tuim) como um dos elementos que estava no banco de trás do carro de onde foram efetuados os disparos.<br>Ouvido em juízo (folha 183), a testemunha PC Felipe Mota confirmou que uma testemunha sigilosa contou toda a dinâmica do crime e inclusive nomeou Rafael "Tuim" como um dos autores do crime e que foi apurado que realmente existia uma rivalidade entre as gangues em que o réu Rafael "Tuim" e a vítima Rafael Pereira Jorge participavam.<br>Também ouvido em juízo, a testemunha Samuel Pereira (mídia inclusa nos autos digitais), relatou que soube que o apelado disse que faria um churrasco por ter matado a vítima, numa espécie de comemoração em razão do crime praticado.<br>Relevo que sim, os jurados decidem sob a égide da íntima convicção, de maneira que não se apresenta como imprescindível a motivação fundamentada de suas conclusões, porém, tal prerrogativa não pode permitir decisões totalmente dissociadas das provas legitimamente produzidas sob o crivo do contraditório. Nesse sentido:<br> .. <br>Portanto, diante de todo o conjunto probatório extraído dos autos, a submissão do réu a novo julgamento é a medida a ser imposta.<br>Ante o exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para determinar a submissão do réu a novo julgamento, pela prática do crime previsto no artigo 121, §2º, incisos I e IV do Código Penal." (fls. 568/569)<br>De plano, verifica-se que o Tribunal a quo não se manifestou acerca da tese de que o decreto condenatório foi embasado tão somente em elementos de informação colhidos na fase inquisitorial.<br>Dessa forma, o recurso carece do adequado e indispensável prequestionamento. Incidentes, por analogia, as Súmulas n. 282 (" é  inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada") e n. 356 (" o  ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento"), ambas do Supremo Tribunal Federal - STF.<br>Inviável, pois, o conhecimento do apelo nobre quanto ao ponto.<br>Nesse sentido, confiram-se precedentes (grifos meus):<br>PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N.ºS 282 E 356, AMBAS DO STF. DECISÃO MANTIDA.<br>I - Como se sabe, o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento firmado anteriormente, sob pena de ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.<br>II - Com efeito, constato que a matéria, da forma como trazida nas razões recursais, não foi objeto de debate na instância ordinária, o que inviabiliza a discussão da matéria em sede de recurso especial, por ausência de prequestionamento.<br>III - Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, "Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF quando a questão suscitada no recurso especial não foi apreciada pelo tribunal de origem e não foram opostos embargos de declaração para provocar sua análise" (AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.727.976/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 10/6/2022).<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no REsp n. 1.948.595/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 6/11/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ART. 171, § 3.º, DO CÓDIGO PENAL. PLEITO DE APLICAÇÃO DO ART. 28-A DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356, AMBAS DA SUPREMA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O pleito de concessão do Acordo de Não Persecução Penal não foi objeto de apreciação pela Corte de justiça de origem e não se opuseram embargos de declaração. Ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282/STF e 356/STF.<br>2. In casu, quando do julgamento dos embargos de declaração, que ocorreu em 09/03/2020, a Lei n. 13.964/2019 já estava em vigor e a prestação jurisdicional não estava encerrada e, assim, não há falar em impossibilidade de levar o tema à apreciação da Corte a quo.<br>3. E ainda que se trate de matéria de ordem pública, o requisito do prequestionamento se mostra indispensável a fim de evitar supressão de instância.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 2.065.090/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.)<br>No mais, considerando o trecho do acórdão acostado alhures, infere-se que as provas produzidas sob o crivo do contraditório efetivamente se limitam a testemunhos indiretos ("ouvi dizer" ou hearsay testimony), no sentido de que o ora agravante teria participado da prática do delito sub judice. Isso porque apenas a testemunha sigilosa, ouvida somente na fase inquisitorial, teria presenciado o fato e apontado o réu como autor do delito.<br>Em relação às demais testemunhas: a) Leandro Avelar Pereira relata ter presenciado o fato, mas não apontou o acusado como autor do crime; b) PC Felipe Mota apenas relatou o que ouviu da testemunha sigilosa; e c) Samuel Pereira relatou que soube que o réu faria um churrasco por ter matado a vítima (fl. 566).<br>À vista disso, verifica-se que a conclusão da Corte local não está em consonância com a jurisprudência do STJ, uma vez que a ratio decidendi do decisum não deve estar amparada apenas em elementos de informação colhidos na fase inquisitorial ou em depoimentos indiretos (ouvi dizer - hearsay testimony). Nessa medida, há de se acolher a pretensão defensiva para restabelecer a absolvição do réu pelo Conselho de Sentença.<br>Cabe ressaltar que tal análise prescindiu do revolvimento do acervo fático-probatório, porquanto fora realizada tão somente a revaloração da conjuntura fática analisada na origem, o que afasta a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.<br>Para corroborar, citam-se precedentes (grifos meus):<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. SUPOSTO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRIBUNAL DO JÚRI. PRONÚNCIA AMPARADA APENAS EM ELEMENTOS DO INQUÉRITO POLICIAL E TESTEMUNHO INDIRETO POR "OUVIR DIZER". FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. ORDEM CONCEDIDA NESTE STJ. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é inidônea a fundamentação da pronúncia proferida em face de acusado, para submetê-lo a julgamento perante o Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, quando amparada "apenas" em provas inquisitoriais ou em testemunho indireto (por ouvir dizer) mesmo quando este for colhido em juízo. Precedentes.<br>II - No presente contexto, a pronúncia se fundamentou somente em elementos extraídos do inquérito policial e em depoimento policial de hearsay (ouvir dizer) colhido em juízo, indicando-se apenas nominalmente a possível autoria do ora agravado. Como se observa, tal testemunho se baseou em um simples e desqualificado "ouvir dizer" que o agravado seria o autor do delito, já que ele sequer foi preso em flagrante. Vale destacar ainda que nenhuma das demais testemunhas de acusação compareceu em juízo, já que não encontradas.<br>Por outro lado, no caso concreto, sequer o não comparecimento delas pôde ser atribuído ao agravado.<br>III - Embora as memoráveis considerações tecidas pelo agravante, o entendimento já consagrado pela jurisprudência desta Corte impõe a manutenção do decisum agravado por seus próprios fundamentos.<br>Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 838.232/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 10/10/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INTERPOSIÇÃO CONCOMITANTE DE RECURSO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E ESTADUAL. POSSIBILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO NA MODALIDADE TENTADA. DECISÃO DE IMPRONÚNCIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL ACOLHIDO EM SEGUNDO GRAU. PRONÚNCIA BASEADA, APENAS, EM DEPOIMENTOS COLHIDOS NA FASE POLICIAL. ILEGALIDADE. FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA SUBMISSÃO DO ACUSADO AO JÚRI. VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Conforme posicionamento jurisprudencial consolidado nesta Corte Superior, a interposição concomitante de recursos tanto pelo Ministério Público Federal quanto pelo Estadual não impede a análise da via de impugnação protocolada posteriormente, não ensejando preclusão nem violação ao princípio da unirrecorribilidade.<br>2. Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e não confirmados em juízo.<br>3. Na hipótese dos autos, a Corte local, ao reformar a sentença de impronúncia do paciente, considerou, em sentido contrário à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, que à decisão de pronúncia não se aplica a regra contida no artigo 155 do Código de Processo Penal. Portanto, impõe-se o restabelecimento da decisão do Juízo de primeiro grau que impronunciou o paciente, de modo que não há como se aceitar a submissão do paciente ao Júri com fundamento, unicamente, em elementos da fase policial, especialmente a declaração da vítima na Delegacia de Polícia, que não foi confirmada em juízo, tampouco ratificada por outros meios de prova.<br>4. O Ministério Público pretende submeter o Réu a julgamento popular com amparo exclusivamente em elementos do inquérito policial que não foram confirmados em juízo, porém esta pretensão é contrária ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal e à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgRg no AREsp n. 2.229.416/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023).<br>5. Ressalta-se, por fim, que não é necessário revolver o material fático-probatório para restabelecer a decisão de impronúncia, uma vez que, no caso, os fatos incontroversos já estão delineados nos autos e os indícios de que o paciente teria participação no crime em apuração foram descritos pela Corte local com base em depoimentos da fase policial, não confirmados em juízo.<br>6. Agravo regimental do Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 845.730/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO E EXTORSÃO. TRIBUNAL DO JÚRI. AUSÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO PRODUZIDO EM JUÍZO. TESTEMUNHOS DE OUVIR DIZER . DESPRONÚNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida e os delitos a eles conexos, conferindo-lhe a soberania de seus vereditos.<br>2. Entretanto, a fim de reduzir o erro judiciário (art. 5º, LXXV, CF), seja para absolver, seja para condenar, exige-se uma prévia instrução, sob o crivo do contraditório e com a garantia da ampla defesa, perante o juiz togado, com a finalidade de submeter a julgamento no Tribunal do Júri somente os casos em que se verifiquem a comprovação da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413, § 1º, do CPP, que encerra a primeira etapa do procedimento previsto no Código de Processo Penal.<br>3. Logo, embora a análise aprofundada das provas seja feita somente pelo Tribunal Popular, não se pode admitir a pronúncia do réu, dada a sua carga decisória, sem qualquer lastro probatório judicializado, fundamentada exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, mormente quando isolados nos autos e até em oposição parcial ao que se produziu sob o contraditório judicial.<br>4. No caso vertente, as instâncias ordinárias não apresentaram provas produzidas em juízo que apontassem o paciente como autor do homicídio e da extorsão, pois a pronúncia se baseou apenas nos elementos produzidos na fase policial.<br>5. Os acusados, em seus interrogatórios, negaram a autoria delitiva.<br>A única testemunha presencial (viúva do ofendido) apresentou três versões ao longo da persecução penal. Inicialmente, segundo consta no relatório de investigação, quando ouvida no local dos fatos, ela haveria afirmado que os criminosos estavam encapuzados e nada falaram, de modo que não tinha como inferir a autoria nem a motivação do crime. Posteriormente, quando ouvida na delegacia, mudou sua versão para imputar o homicídio aos réus Felipe e Diogo e afirmar que, depois dos fatos, haveria sido procurada e extorquida por eles e pelos demais acusados. Em juízo, porém, retratou-se e negou tudo que havia dito em seu depoimento prestado no inquérito.<br>Afirmou que não viu os criminosos porque estava escuro, que não reconheceu ninguém e que não foi ameaçada. Resta apenas, portanto, o depoimento judicial dos policiais que participaram das investigações e narraram o que a testemunha haveria declarado em fase inquisitorial.<br>6. Todavia, o depoimento indireto prestado pelos policiais não pode ser considerado hábil a confirmar os elementos inquisitoriais, mormente quando desmentidos pela testemunha sob o contraditório judicial. Aqui, cabe rememorar os limites epistemológicos da hearsay rule, que, na hipótese em tela, foi invalidada em juízo pela fonte de prova originária. Observa-se, portanto, que os únicos elementos que apontam a autoria delitiva, consignados na pronúncia e no acórdão que a manteve, foram extraídos do inquérito policial e não foram confirmados perante a autoridade judicial.<br>7. É preciso que se compreenda que a investigação - mormente em crimes tão graves - não pode se concentrar em esclarecer os fatos apenas com testemunhos, especialmente em situações nas quais há riscos para as pessoas que depõem. A Polícia judiciária deve empreender maiores esforços para buscar outros meios de prova, mais robustos e confiáveis, para evitar que, em juízo, ocorra algo similar ao que ora se verifica.<br>8. Assim, os réus devem ser despronunciados, uma vez que esta Corte Superior entende ser incabível que os indícios de autoria, na pronúncia, estejam apoiados tão somente em elementos colhidos durante a fase inquisitorial. Precedentes.<br>9. É necessário, por fim, ponderar a fragilidade da investigação policial apoiada apenas em depoimentos testemunhais, facilmente suscetíveis a mudanças de rumo causadas, eventualmente, por receio de represálias, mormente em casos envolvendo disputa de poder ou atos de vingança entre grupos rivais. As investigações precisam investir em outros meios probatórios que, independentemente de testemunhos ou de confissões, possam dar maior robustez à versão acusatória.<br>10. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 798.996/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)<br>PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. TRÁFICO DE DROGAS. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE POLICIAL E TESTEMUNHAS INDIRETAS. ART. 155 DO CPP. DEPOIMENTO INDIRETO DOS POLICIAIS. HEARSAY TESTIMONY. AUSÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIAIS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A sentença de pronúncia possui cunho declaratório e finaliza mero juízo de admissibilidade, não comportando exame aprofundado de provas ou juízo meritório. Nesse diapasão, cabe ao Juiz apenas verificar a existência nos autos de materialidade do delito e indícios de autoria, conforme mandamento do art. 413 do Código de Processo Penal.<br>2. No caso dos autos, verifica-se que os indícios de autoria delitiva em relação ao paciente foi apontada pela testemunha Edmilson da Rosa Couto, quando ouvida em sede policial. Ocorre que, ao ser inquirida em juízo, a referida testemunha não confirmou suas declarações, não apontando o paciente como autor do delito. Além disso, não se vislumbra outros elementos probatórios aptos para demonstrar a existência de indícios suficientes de autoria quanto ao paciente. Isto porque os policiais não presenciaram os fatos, mas apenas narraram o que aconteceu nas investigações.<br>3. Assim, em que pese o acórdão impugnado confirmar que há indícios de autoria aptos a pronunciar o ora paciente, diante da prova testemunhal ouvida em juízo, observa-se que se trata de testemunhos indiretos, na medida em que não foram ouvidas testemunhas presenciais do fato.<br>4. Esta Corte Superior possui entendimento de que a pronúncia não pode se fundamentar exclusivamente em elementos colhidos durante o inquérito policial, nem em depoimentos testemunhais indiretos, como no presente caso. Dessa forma, os testemunhos indiretos não autorizam a pronúncia, porque são meros depoimentos de "ouvir dizer" - ou hearsay, na expressão de língua inglesa -, que não tem a força necessária para submeter um indivíduo ao julgamento popular.<br>5. A impronúncia do paciente é medida que se impõe, tendo em vista que, desconsiderando o depoimento colhido ainda na fase investigativa, o qual não foi confirmado em juízo, as únicas provas produzidas em juízo dizem respeito ao depoimento indireto dos policiais.<br>6. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 764.518/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022.)<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, dar-lhe provimento para restabelecer a absolvição do ora agravante pelo Conselho de Sentença.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA