DECISÃO<br>Examina-se recurso especial interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional..<br>Recurso especial interposto em: 16/12/2024.<br>Concluso ao gabinete em: 11/07/2025.<br>Ação: de obrigação de fazer, ajuizada por MARIA DANIELLY FERREIRA LINHARES, em face de AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A, na qual requer o custeio da cirurgia denominada nefrectomia parcial unilateral com linfadenectomia retroperitoneal via robótica, prescrita para a beneficiária, diagnosticada com câncer renal.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) confirmar a tutela de urgência e condenar a ré a prestar cobertura para a nefrectomia parcial unilateral com linfadenectomia retroperitonial via robótica; ii) consignar que, realizada a cirurgia em rede credenciada e corpo clínico integrante, não há reembolso; iii) determinar que, feita em médicos ou serviços particulares, a autora se sujeita aos limites de reembolso contratados.<br>Acórdão: deu provimento em parte ao recurso de apelação interposto por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S/A para reduzir o valor da causa, nos termos da seguinte ementa:<br>VALOR DA CAUSA - IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO - ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 292, INCISO II DO CPC - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRECEDENTE. PLANO DE SAÚDE - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PACIENTE PORTADORA DE CÂNCER RENAL DIREITO - PRESCRIÇÃO DE CIRURGIA DENOMINADA "NEFRECTOMIA PARCIAL UNILATERAL COM LINFADENECTOMIA RETROPERITONEAL VIA ROBÓTICA" EM RAZÃO DA INEFICÁCIA DO TRATAMENTO CONVENCIONAL - SITUAÇÃO DE URGÊNCIA DESCRITA NO RELATÓRIO MÉDICO - COBERTURA OBRIGATÓRIA (LEI 9.656/98, ART. 35-C) - A RÉ NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE PROVAR QUE O TRATAMENTO CONVENCIONAL SERIA EFICAZ, UMA VEZ QUE NÃO PEDIU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. (e-STJ fl. 588)<br>Embargos de declaração da AMIL: foram rejeitados.<br>Embargos de declaração de MARIA: foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação do art. 1.022 do CPC, do art. 10, § 4º, da Lei 9.656/98 e do art. 51, IV, do CDC. Além da negativa de prestação jurisdicional, sustenta que não há dever de cobertura para procedimentos não previstos no rol da ANS. Argumenta que a amplitude de coberturas é definida por normas da ANS e que a negativa observou a Lei 9.656/98 e as resoluções regulatórias. Assevera que cláusulas contratuais que limitam a cobertura ao rol da ANS são válidas e não abusivas, preservando o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação do art. 1.022 do CPC<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: REsp n. 2.095.460/SP, Terceira Turma, DJe de 15/2/2024 e AgInt no AREsp n. 2.325.175/SP, Quarta Turma, DJe de 21/12/2023.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da obrigação de cobertura do procedimento prescrito para o tratamento da beneficiária, diagnosticada com câncer renal, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ.<br>- Da existência de fundamento não impugnado<br>A parte recorrente não impugnou os fundamentos utilizados pelo TJ/SP de que "o tratamento convencional não se afigurava eficaz para conter a doença" (e-STJ fl. 590) e de que "não se desincumbiu do seu ônus de provar que a cirurgia convencional seria eficaz para o tratamento da doença da requerente, uma vez que não pleiteou a realização de perícia médica" (e-STJ fls. 593-594), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido.<br>Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao teor do relatório médico (e-STJ fl. 590), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, a , do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Ação de obrigação de fazer.<br>2. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.<br>3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial (Súmula 283/STF).<br>4. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível (Súmula 7/STJ).<br>5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.