DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por SILVIA REGINA AMORIM PEREIRA à decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 1.489):<br>AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 11, 489, 926 E 1.022, TODOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. RECURSO ESPECIAL - VIA INADEQUADA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.<br>A embargante, em suas razões, alega contradição interna, uma vez que "a decisão embargada reproduz excertos do acórdão do TJ/SP e registra que o caso "segue a lógica de outros e demais casos", com base no laudo pericial e em "plexo de documentos técnicos" que demonstrariam supressão e necessidade de regularização", o que contradiz com o resultado adotado (e-STJ, fl. 1.503).<br>Esclarece que, "se a lógica dos "outros casos"  isto é, dos paradigmas do mesmo loteamento trazidos pela defesa  conduziu à improcedência (reiteradamente), não é possível afirmar que se segue a mesma lógica e, ao fim, impor a regularização" (e-STJ, fl. 1.503).<br>Afirma, ainda, omissão na decisão ora embargada quanto (a) ao fato de que a manutenção do acórdão recorrido viola o art. 926 do CPC/2015; (b) à questão acerca da possibilidade de a divergência entre a solução do presente caso e a dos inúmeros paradigmas ser resolvida por meio da revaloração dos fatos; e (c) à existência, ou não, de distinção juridicamente relevante no tocante aos paradigmas do Aldeia da Baleia.<br>Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 1.514-1.519).<br>Brevemente relatado, decido.<br>Os embargos de declaração não merecem acolhida.<br>De início, registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.<br>1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida.<br>2. De fato, o acórdão embargado foi omisso no tocante à análise do pedido de gratuidade de justiça.<br>3. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que o pagamento das custas - como no caso concreto, em que a parte recolheu o preparo do recurso especial - é incompatível com o pedido de gratuidade de justiça" (AgInt no AREsp 1.563.316/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/2/2020).<br>No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 2.568.814/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.501.062/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 26/6/2024; e AgInt no AgInt no REsp n. 2.099.866/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.<br>4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.680.446/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.)<br>No caso em tela, verifica-se que irresignação da embargante não merece prosperar, uma vez que a decisão embargada mostra-se cristalina e coerente ao concluir pela ausência de violação aos arts. 11, 489, inciso II e § 1º, incisos III e IV, 926 e 1.022, inciso I, todos do Código de Processo Civil de 2015, bem como pela inviabilidade de alegação da ofensa a dispositivo constitucional em recurso especial.<br>Veja-se (e-STJ, fls. 1.490-1.495; sem grifo no original):<br>De início, consoante análise dos autos, verifica-se que a alegação de violação aos arts. 11, 489, inciso II e § 1º, incisos III e IV, 926 e 1.022, inciso I, todos do Código de Processo Civil de 2015, não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte.<br>Isso porque o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi claro e coerente ao concluir, em suma, que "os documentos acostados aos autos, bem como o laudo pericial elaborado em juízo, evidenciam que houve supressão não autorizada de vegetação do bioma Mata Atlântica em momento em que já era necessária autorização específica para tanto, por força do Decreto Federal nº 750/1993"; que "a perícia técnica judicial realizada gerou prova no sentido da ocorrência de supressão ilícita de vegetação de Mata Atlântica, portanto, absolutamente suficiente para fundamentar a reforma da r. sentença de fls. 1260/1263"; que "há um plexo de documentos técnicos que integram o debate aqui gerado, os quais, por sua vez, sustentam a asserção de que houve dano ambiental"; bem como que deve ser reconhecida "a necessidade de regularização do imóvel perante o órgão ambiental competente".<br>Veja-se (e-STJ, fls. 1.329-1.333; sem grifo no original):<br>O imóvel objeto da presente lide está localizado na Avenida Hipocampus, nº 473 (Lotes 12 e 13, da Quadra C2), no loteamento denominado Aldeia da Baleia.<br>Em laudo pericial acostado às fls. 1189/1216, o r. perito concluiu que "as características originais (primitivas) dos ambientes atingidos na área objeto da lide (meios físico e biológico) se constituíam de área de banhado com vegetação paludosa associada a vegetação de restinga", mais especificamente "floresta alta de restinga associada a floresta paludosa, ambas vegetações secundárias, em estágio avançado de regeneração".<br>Com relação à supressão, concluiu o perito que "se deu entre os anos de 1994 e de 2001. Ao analisarmos imagens de fotografia aérea datada do ano de 1999, observamos que a área em comento já se encontrava em fase de desmatamento (Lote 13) e de ocupação. Na imagem de 2001 constatamos que a propriedade já se encontrava totalmente desmatada, inclusive era parcialmente ocupada por uma casa com piscina (Lote 12). O Lote 13 era coberto por vegetação de gramíneas rasteiras".<br>Ainda, constatou-se que "as intervenções realizadas não foram lastreadas por autorização prévia do órgão ambiental competente".<br>Especificamente com relação aos réus, esses "adquiriram o Lote 12 no ano de 2009 conforme o R.07 da Matrícula nº 28.372 do CRI da Comarca de São Sebastião (fls. 35). Já o Lote 13 foi adquirido no ano de 2010, conforme o R.05 da Matrícula nº 28.125 do CRI da Comarca de São Sebastião (fls. 30). Portanto, na data da sua aquisição, os imóveis já se encontravam desflorestados há aproximadamente 10 anos".<br>Os documentos acostados aos autos, bem como o laudo pericial elaborado em juízo, evidenciam que houve supressão não autorizada de vegetação do bioma Mata Atlântica em momento em que já era necessária autorização específica para tanto, por força do Decreto Federal nº 750/1993.<br>Logo, para o caso, segue-se a lógica de outros e demais casos, cujas matérias disputadas têm a ver com a que estamos a cuidar nesta demanda. Este processo, remete-se em direção do conteúdo disponibilizado no laudo pericial, logo, deverá preponderar a perícia elaborada pelo perito nomeado pelo r. Juízo. Na presente ação civil pública, a perícia técnica judicial realizada gerou prova no sentido da ocorrência de supressão ilícita de vegetação de Mata Atlântica, portanto, absolutamente suficiente para fundamentar a reforma da r. sentença de fls. 1260/1263.<br>De mais a mais, há um plexo de documentos técnicos que integram o debate aqui gerado, os quais, por sua vez, sustentam a asserção de que houve dano ambiental. Valho-me deles inclusive para compor a fundamentação que desagua na procedência parcial da pretensão ministerial.  .. <br>Conforme fls. 498, em 11/08/2020 houve abertura de processo para "Solicitação de Parecer Técnico de Regularização", no bojo do qual teria sido expedido o Parecer nº 68100242 (fls. 1081/1084), emitido em 10/03/2021, em que o órgão concluiu inicialmente que "para casos similares: lote sem vegetação, loteamento aprovado, fora de APP e sem autuação por supressão de vegetação; a edificação de residência depende apenas de alvará de construção municipal. Assim para casos similares não cabe medidas de compensação e/ou recuperação que devem ser tomadas junto à CETESB e consequentemente não haverá a formalização de Termo de Responsabilidade de Preservação de Área Verde e/ou Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental".<br>No entanto, após questionamento do Ministério Público (fls. 764/768) e reanálise do caso pelo órgão ambiental, foi expedida nova versão retificando o Parecer em 15/10/2021 (fls. 889/892), cuja ulterior conclusão deu-se em seguinte sentido: "é certo que houve supressão de vegetação em algum momento entre o final da década de 1980 e o início da década de 2000, ou seja, a mais de 20 anos, sendo que a vegetação não perde sua classificação quando suprimida sem o devido licenciamento, assim deverá ser aberto um procedimento administrativo de solicitação de autorização para supressão de vegetação nativa objetivando reparar e compensar os danos ambientais ocasionados no lote celebrando se necessário Termos de Responsabilidade de Preservação Área Verde e/ou de Compromisso de Recuperação Ambiental".<br>Com base nessas informações, os réus instauraram processo para emissão de Autorização para Supressão de Vegetação Nativa em 03/05/2022 perante a CETESB.<br>Dessa forma, considerando o caráter objetivo da responsabilidade civil ambiental, sua natureza propter rem e a imprescritibilidade da pretensão reparatória ambiental, mister se faz a reforma da sentença para reconhecer a necessidade de regularização do imóvel perante o órgão ambiental competente, ficando a modulação da condenação, eventuais medidas de compensação e sua execução pendentes do desfecho do processo de regularização.  .. <br>Isso posto, voto no sentido do parcial provimento do recurso, nos termos da fundamentação acima, para reformar a r. sentença e condenar os réus na obrigação de regularizar o imóvel perante o órgão ambiental competente, dando andamento ao processo de regularização já instaurado.<br>Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio.<br>Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da agravante, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal de Justiça, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos.<br>Confiram-se (sem grifo no original):<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. TRATAMENTO MÉDICO. ARTS. 489, § 1º, E 1.022, II, DO CPC. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TESE DE NECESSIDADE DE RATEIO ENTRE OS RÉUS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REDIMENSIONAMENTO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Na origem, cuida-se de ação de procedimento ordinário ajuizada em face do Estado do Rio de Janeiro e da Clínica Bela Vista Ltda. com o fim de reparar os alegados danos morais que decorreriam da conduta dos réus no tratamento médico a que fora submetida a genitora do autor.<br>2. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>3. No que concerne à verba sucumbencial, o Sodalício de origem não se manifestou sobre a alegação de que "considerada a existência de dois réus vencedores, importa a fixação no percentual total de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, sem que nada possa justificar tão pesada condenação" (fl. 825), tampouco a questão foi suscitada nos embargos declaratórios opostos pela parte agravante para suprir eventual omissão. Portanto, à falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF.<br>4. Ademais, a Corte estadual manteve os honorários sucumbenciais fixados no juízo de piso, em virtude de terem sido "arbitrados nos limites estabelecidos pelo artigo 85, §2º do CPC, além de não se revelarem excessivo, diante do grande lapso temporal de tramitação da ação" (fl. 705). Assim, eventual acolhimento da insurgência recursal demandaria a incursão encontra óbice na Súmula 7/STJ, por demandar o reexame de matéria fático-probatória.<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.490.793/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. ENTENDIMENTO CONFORME O STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Inexiste a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, segundo se depreende da análise do acórdão recorrido. O Tribunal de origem apreciou fundamentadamente a controvérsia, não padecendo o julgado de erro material, omissão, contradição ou obscuridade. Destaca-se que julgamento diverso do pretendido, como neste caso, não implica ofensa aos dispositivos de lei invocados.<br>2. A Corte regional reconheceu a impossibilidade de rever a base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, e apontou a ocorrência de inovação recursal. Entendimento esse que não destoa da orientação prevalecente no Superior Tribunal de Justiça (STJ).<br>3. É dever da parte recorrente proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos comparados, transcrevendo os trechos que configurem o dissídio jurisprudencial; a inobservância do art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal.<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.417.742/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024.)<br>Ademais, cabe salientar que a competência desta Corte Superior restringe-se à interpretação e uniformização do direito infraconstitucional federal, não sendo cabível o exame de eventual ofensa a dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal.<br>Nesse sentido (sem grifo no original):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAL MILITAR. AUMENTO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL POR VIOLAÇÃO À NORMA CONSTITUCIONAL E A DISPOSITIVO DE LEI LOCAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. DIVERGÊNCIA ENTRE JULGADOS DO MESMO TRIBUNAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 13/STJ.<br>1. A parte recorrente não amparou o inconformismo na violação a qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse diapasão: AgInt no AgInt no AREsp 793.132/RJ, rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/3/2021; AgRg no REsp 1.915.496/SP, rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 8/3/2021; e AgInt no REsp 1.884.715/CE, rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º/3/2021.<br>2. Acrescente-se que em recurso especial não cabe invocar violação à norma constitucional ou dispositivo lei local.<br>3. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ. Com efeito, a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa.<br>4. No que toca à alegada divergência jurisprudencial com os acórdãos paradigmas do TJPB, não pode ser conhecido o recurso especial, uma vez que aplicável o disposto na Súmula 13 desta Corte, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial".<br>5. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.712.604/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024.)<br>Nessa esteira, depreende-se das razões apresentadas que a embargante não se conforma com a conclusão da decisão que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, buscando, por via imprópria, a reforma do resultado do julgamento.<br>Todavia, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos somente se faz possível em situações excepcionais, notadamente nos casos em que a alteração do julgado decorre da correção de algum dos vícios apontados, o que não é a hipótese dos autos.<br>À guisa de exemplo (sem grifo no original):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.<br>1. Nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.<br>2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela entre proposições do próprio decisum. O descontentamento com a conclusão do julgado não dá ensejo à contradição prevista no art. 1.022, I, do CPC/2015.<br>3. Não merece acolhimento a alegação de suposta omissão, nos termos do art. 489, §1º, VI, do CPC, por ausência de demonstração de superação ou de distinção de um único julgado da 1ª Turma deste STJ, pois, isoladamente, este não possui a natureza jurídica de "súmula, jurisprudência ou precedente."<br>4. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.<br>5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.<br>(EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.026.489/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)<br>Ademais, registre-se que a contradição que autoriza o manejo dos aclaratórios é a interna, "sendo aquela compreendida como a existente entre os fundamentos e o dispositivo do julgado" (EDcl no AgInt nos EAREsp 966.953/GO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, Dje 08/05/2020), o que não ocorre no caso vertente.<br>A propósito (sem grifo no original):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. FATO SUPERVENIENTE. OCORRENCIA. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO.<br>1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>3. Verificada a ocorrência de omissão, acolhem-se os embargos para a correção do vício. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que admissão da análise da alegação de fato superveniente, nos termos do art. 493 do CPC, apenas é possível nas hipóteses em que, ultrapassada a barreira do conhecimento do recurso especial, este Tribunal for julgar a causa, além do que deve haver relação entre o objeto recursal e aludido fato superveniente. Precedentes.<br>4. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/08/2013). Situação inocorrente nos autos.<br>5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para suprir a omissão apontada, mantendo-se o resultado do julgamento.<br>(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.398.189/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO EXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. NÃO OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC.<br>I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando que o Estado se abstenha de praticar atos no processo administrativo. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.<br>II - Quanto à alegada existência de contradição no julgado, não merece acolhimento o pleito recursal, porquanto, nos termos da jurisprudência da Segunda Turma do STJ, "o vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n. 252.613/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 14/8/2015). Nesse sentido: EDcl no AgRg no REsp 1.402.655/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013; EDcl no AgRg no AREsp 271.768/BA, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe de 13/12/2013; REsp 1.250.367/RJ, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/08/2013; (AgRg no AREsp n. 553.971/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 3/10/2017, DJe 13/10/2017; (EDcl no AgRg no AREsp n. 840.038/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe 5/9/2016.<br>III - Além disso, afasto a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. Citem-se, a propósito. Nesse sentido: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet n. 9.942/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 8/2/2017, DJe de 14/2/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017; AgInt no AgInt no AREsp n. 955.180/RJ, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 20/2/2017; AgRg no REsp n. 1.374.797/MG, Segunda Turma, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014.<br>IV - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.032.850/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023.)<br>Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração, permanece incólume a decisão ora embargada.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.