DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de HITALO BORGES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo de Execução Penal n. 0010066-17.2025.8.26.0502.<br>Consta dos autos que o paciente obteve a concessão de progressão de regime prisional após preencher os requisitos legais. O Ministério Público, insatisfeito, recorreu, pugnando pela realização de exame criminológico.<br>O Tribunal de origem deu provimento ao recurso para cassar a decisão a quo e determinar a realização de exame criminológico, bem como a recondução do sentenciado ao regime em que se encontrava à época da concessão da progressão de regime prisional.<br>Neste writ, a impetrante sustenta a ilegalidade da decisão impugnada, argumentando que o paciente vem mantendo bom comportamento carcerário, sem registro de faltas disciplinares. Aduz que não há circunstâncias concretas que apontem para a necessidade de reformar a decisão que concedeu a progressão de regime prisional.<br>Destaca que a Lei n. 14.843/2024 tem natureza de norma penal, assim não deve retroagir para prejudicar o paciente.<br>Aduz, ainda, que a imposição automatizada do exame criminológico fere o direito à individualização da pena.<br>Requer, liminarmente, a cassação do acórdão do Tribunal de Justiça. No mérito, pleiteia que seja concedida a ordem para restabelecer a decisão que deferiu ao paciente a progressão de regime prisional aberto.<br>É  o  relatório.<br>Decido.<br>Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de 25/8/2020), e o Supremo Tribunal Federal, nos precedentes AgRg no HC n. 180.365/PB, da Primeira Turma, relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27 de março de 2020 (DJe de 02/04/2020), e AgRg no HC n. 147.210/SP, da Segunda Turma, relatoria do Ministro Edson Fachin, julgado em 30 de outubro de 2018 (DJe de 20/02/2020), consolidaram o entendimento de que não é cabível a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso previsto em lei para a hipótese, salvo em situações excepcionais em que se verifique flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>Ademais, é consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).<br>Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.<br>Consta  dos  autos  que  o  Juízo  das  Execuções  Penais  deferiu  pedido  do  sentenciado  de  progressão  ao  regime  aberto  sem  a  necessidade  do  exame  criminológico.<br>O  Tribunal  a  quo  deu  provimento  ao  recurso  ministerial,  tecendo  as  seguintes  considerações  ( fls.  16/31 - grifamos):<br>(..)<br>Impende salientar que, na verdade, a redação dos artigos 6º e 112 da Lei de Execução Penal já permitia concluir que o exame criminológico não mais era mais obrigatório, porém não havia sido abolido do universo jurídico brasileiro, facultando-se ao Juiz da Execução determiná-lo sempre que entender necessário para melhor aferir as condições pessoais do reeducando.<br>E agora, mais recentemente, o legislador infraconstitucional legitimamente alterou a redação dos artigos 112, parágrafo 1º e 114, inciso II, ambos da Lei nº 7.210/84, através da Lei nº 14.843/2024, com o objetivo de dar concretude ao princípio da individualização da pena no âmbito da execução penal, retomando a obrigatoriedade de submissão de todo e qualquer reeducando a exame criminológico para verificação de preenchimento do requisito subjetivo para fins de progressão de regime, nos seguintes termos:<br>(..)<br>Contudo, não aplicáveis ao caso sub examine, visto que se tratam, à toda evidência, de normas de natureza mista (penal e processual) desfavoráveis ao sentenciado, com interferência direta e negativa sobre o direito à progressão de regime menos gravoso e, portanto, vedada a retroatividade a fatos anteriores à sua vigência, nos termos dos artigos 5º, inciso XL, da Constituição Federal, 2º do Código Penal e 66, inciso I, da Lei de Execução Penal.<br>(..)<br>Pois bem, verifica-se que o caso sub examine, a despeito do "Relatório Qualificado de Acompanhamento da Pena" (fls.37/38), está a reclamar a submissão do agravado ao exame criminológico.<br>Impende observar, antes do mais, que é certo que a gravidade abstrata das condutas praticadas pelo agravado já foi considerada pelo legislador ao estabelecer as penas cominadas ao crime e pelo juiz da condenação ao fixá-las adequadamente ao caso concreto.<br>Portanto, adotar tal argumentação, como pretende o ilustre representante do Ministério Público, constitui verdadeiro e inadmissível bis in idem, máxime por ostentar nova valoração de modelos de condutas para os quais o legislador já estabeleceu o controle social extremo, consistente na criação da norma jurídico-penal e para os quais o magistrado já fixou a dosagem adequada de pena em face do caso analisado.<br>E mais, abraçar o argumento da gravidade delitiva in abstrato, é dizer, ainda que por outras palavras, que o agravado tão cedo não terá direito ao almejado benefício; é admitir que o juiz possa ter um critério próprio, subjetivo, apesar dos requisitos definidos, às expressas, pelo legislador no artigo 112 da Lei de Execução Penal; é aceder à possibilidade de o julgador, a pretexto de interpretar a lei, instituir requisitos outros como que a construir nova norma jurídico-legal, destituída da necessária validade - na exata concepção kelseniana8 -, porque ao arrepio dos princípios da separação dos poderes e da legalidade e, pois, em desconformidade com a Constituição.<br>Todavia, não se pode olvidar que, para aferição da possibilidade de o reeducando alcançar algum benefício no âmbito da execução penal, há de ter-se sempre em mira a sua conduta prisional, o seu comportamento atual, máxime em se considerando que o seu passado á lhe valeu as condenações pelos crimes praticados e, agora, objetos de execução.<br>No caso sub examine, contudo, observa-se circunstância indicativa de possível não assimilação da terapêutica penal pelo agravado, eis que tem registro de falta disciplinar de natureza grave consistente na prática de novo delito durante o gozo de regime aberto anteriormente concedido, a evidenciar tratar-se de pessoa cujo comportamento exige melhor análise (fls. 29/32).<br>Portanto, em havendo dúvida se o agravado pode ou não obter o benefício, há que ser resolvida em favor da sociedade. E esta não pode ser obrigada a conviver novamente com quem ainda tem significativa pena a cumprir, a menos que haja segurança absoluta quanto à sua readaptação, permitindo, assim, que o condenado consiga o benefício.<br>Cumpre enfatizar, ainda, que detém juiz o poder, o discernimento e a sensibilidade de determinar a realização do exame criminológico quando esteja frente a pedido de agente, como na hipótese em tela, com registro de cometimento de novo delito durante o gozo de regime aberto anteriormente concedido, entendendo-o, pois, necessário para melhor e segura avaliação do requisito subjetivo, sob pena de precipitar o reenvio à sociedade de indivíduo cuja terapêutica penal, por sua curta ou insuficiente duração, depois se mostre de todo ineficaz, com sério comprometimento da segurança pública.<br>(..)<br>Em suma, verifica-se quão imperioso, na espécie, perscrutar-se e aferir-se o mérito do condenado - a cujo respeito não há ainda elementos de convicção suficientes e convincentes - de modo a não deixar dúvida em torno da possibilidade de obter o regime aberto, sem acarretar qualquer risco à sociedade, donde ser de significativa utilidade, importância e necessidade a realização do exame criminológico, como requerido pelo agravante.<br>Destarte, por não estar satisfatoriamente demonstrado o preenchimento do requisito subjetivo, deve ser cassada a r. decisão objurgada, já que dissociada do princípio constitucional da individualização da pena, determinando-se o retorno do reeducando ao cárcere, a realização de exame criminológico e, após, com a manifestação dos interessados, a reapreciação do pedido de progressão de regime.<br>3. Diante do exposto, dá-se provimento ao recurso, para: (i) cassar a r. decisão que outorgou a progressão (fls.41/42), devendo o recorrido retornar ao regime intermediário; e (ii) determinar que (ii. i) o agravado seja submetido a exame criminológico completo; e, após isso, (ii. ii) com a manifestação dos interessados, seja reapreciado o pedido de progressão. Consideram-se, desde já, prequestionadas as matérias debatidas no processo, para efeito de eventual manejo de recurso às Cortes Superiores. Comunique-se incontinenti.<br> <br>De  início,  destaco  que,  a  despeito  de  o  exame  criminológico,  na  espécie,  não  ser  requisito  obrigatório  para  a  progressão  do  regime  prisional,  os  Tribunais  Superiores  admitem  a  sua  realização  para  a  aferição  do  mérito  do  apenado  em  hipóteses  excepcionais.  Segundo  esse  posicionamento,  o  Magistrado  de  primeiro  grau,  ou  mesmo  o  Tribunal,  diante  das  circunstâncias  do  caso  concreto,  pode  determinar  a  realização  da  referida  prova  técnica  para  a  formação  de  seu  convencimento.<br>Tal  entendimento  foi  consolidado  na  Súmula  n.  439/STJ:  Admite-se  o  exame  criminológico  pelas  peculiaridades  do  caso,  desde  que  em  decisão  motivada.<br>O  tema  também  foi  objeto  da  Súmula  Vinculante  n.  26/STF:<br>Para  efeito  de  progressão  de  regime  no  cumprimento  de  pena  por  crime  hediondo,  ou  equiparado,  o  juízo  da  execução  observará  a  inconstitucionalidade  do  art.  2º  da  Lei  n.  8.072,  de  25  de  julho  de  1990,  sem  prejuízo  de  avaliar  se  o  condenado  preenche,  ou  não,  os  requisitos  objetivos  e  subjetivos  do  benefício,  podendo  determinar,  para  tal  fim,  de  modo  fundamentado,  a  realização  de  exame  criminológico.<br>No  caso  dos  autos,  observa-se que o Tribunal de origem, afastando os argumentos da gravidade abstrata do crime, da longa pena a cumprir e da exigência prevista na Lei 14.843/2024,  entendeu pela necessidade do exame criminológico por não restar preenchido o requisito subjetivo por parte do paciente, considerando, como elemento motivador, a prática de falta disciplinar de natureza grave consistente na prática de novo delito durante o gozo de regime aberto anteriormente concedido (praticada em 04/06/2021, com reabilitação em 04/06/2022, fl. 62), a qual não é tão antiga a ponto de ser desconsiderada.<br>Nesse  sentido:<br>GRAVO  REGIMENTAL  NO  HABEAS  CORPUS.  PROGRESSÃO  DE  REGIME.  AUSÊNCIA  DO  REQUISITO  SUBJETIVO.  FALTAS  GRAVES  RECENTES.  AUSÊNCIA  DE  ILEGALIDADE.  AGRAVO  REGIMENTAL  NÃO  PROVIDO.<br>1.  Cabe  ao  Juiz  decidir  motivadamente  sobre  os  direitos  executórios.  Deve  ser  mantida  a  decisão  agravada,  pois  as  instâncias  de  origem  assinalaram  não  ser  recomendável  a  progressão  do  apenado  ao  regime  semiaberto,  por  falta  de  bom  comportamento  durante  a  execução.<br>2.  Considerando  os  parâmetros  delineados  para  a  aplicação  do  direito  ao  esquecimento,  vê-se  que  as  faltas  não  são  tão  antigas,  a  ponto  de  ser  desconsiderada  na  análise  da  concessão  do  benefício,  diante  do  tempo  em  que  foi  analisado  o  pedido.  Não  transcorreu  tempo  suficiente  para  evidenciar  que  o  reeducando  desenvolveu  a  responsabilidade  para  retornar  ao  convívio  social  sem  nenhum  tipo  de  vigilância,  mormente  quando,  ao  que  parece,  estava  até  recentemente  no  regime  fechado.<br>3.  Agravo  regimental  não  provido  <br>(AgRg  no  HC  n.  820.197/SP,  relator  Ministro  Rogerio  Schietti  Cruz,  Sexta  Turma,  julgado  em  28/08/2023,  DJe  de  30/08/2023).<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. FALTA GRAVE NÃO REABILITADA. HISTÓRICO DE FALTAS GRAVES RECENTES. FUNDAMENTO IDÔNEO. RESOLUÇÃO SAP N. 144/2010 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. (AgRg no HC 437.522/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. Consolidou-se nesta Superior Corte de Justiça o entendimento no sentido de que o cometimento de faltas graves recentes durante a execução penal demonstra a ausência de requisito subjetivo para concessão de benefícios.<br>3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de Justiça estadual apontou elemento concreto suficiente para justificar o não preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, qual seja, a prática de diversas faltas graves, sendo a última de 20/10/2020, com prazo de reabilitação para 27/10/2022, de acordo com a Resolução SAP n. 144/2010.<br>4. Nos termos da orientação deste Tribunal, a Resolução SAP n. 144/2020 encontra-se de acordo com os ditames constitucionais e legais, não havendo que se falar em inconstitucionalidade por afronta aos princípios da reserva legal ou proporcionalidade.<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg nos EDcl no HC n. 821.450/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024.)<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>  <br> EMENTA