DECISÃO<br>Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça argentina (Tribunal Federal de Primeira Instância Cível n. 2, Cidade de Concepção do Uruguai, Província Entre Rios, República Argentina) solicita que se proceda à notificação de José Mauro Manzoni Cunha para tomar conhecimento da Ação de Perdas e Danos relativa ao Processo Carpe n. 742/2023-EX-2023-39057294.<br>A intimação prévia foi efetivada, conforme o documento postal às fls. 94-95. Transcorreu in albis o prazo para apresentar impugnação (fl. 96).<br>A Defensoria Pública da União, na qualidade de curadora especial, não se opôs à concessão do exequatur (fls. 102-103).<br>O Ministério Público Federal opinou pela devolução dos autos à Justiça rogante em virtude do cumprimento da diligência rogada (fls. 105-108).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, contra a dignidade da pessoa humana nem contra a ordem pública, razão pela qual, com fundamento no art. 216-O, c/c o art. 216-P, ambos do RISTJ, concedo o exequatur.<br>Diante do êxito na intimação pessoal da parte interessada (fls. 94-95), considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal.<br>Veja-se precedente da Corte Especial sobre a questão:<br>AGRAVO INTERNO NA CARTA ROGATÓRIA. INTIMAÇÃO PRÉVIA, VIA POSTAL. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO PELO PRÓPRIO INTERESSADO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUM PRIMENTO DA DILIGÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. Como a parte interessada assinou o aviso de recebimento da intimação prévia, conclui-se que esteja ciente da notificação objeto da rogatória, uma vez que acompanhada de cópia integral dos autos.<br>2. Consumada a diligência requerida, desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal, motivo pelo qual eles devem ser devolvidos à Justiça rogante, por intermédio da autoridade central competente.<br>3. Agravo interno desprovido. (AgRg na CR n. 11.262/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 14.9.2017, grifei.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado.<br>Publique-se.<br>EMENTA