DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por ANNA RITA FERREIRA MACHADO, menor representada por sua genitora ANNY FERREIRA MENDES MACHADO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (TJMG).<br>O acórdão recorrido reformou a sentença de primeiro grau para julgar improcedente o pedido da autora, ora recorrente, que visava compelir a operadora de plano de saúde a custear integralmente sua internação em Unidade de Terapia Intensiva (UTI) neonatal e demais procedimentos necessários, em caráter de urgência.<br>A seguir, transcrevo a ementa do acórdão recorrido (fls. 1651-1667):<br>"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SAÚDE SUPLEMENTAR - PLANO DE SAÚDE MODALIDADE AUTOGESTÃO - PRAZO DE CARÊNCIA - ATENDIMENTO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA.<br>1.Não se aplica aos planos de saúde pr estados sob a modalidade de autogestão as regras do direito do consumidor. Deve se observar as regras contratuais e os princípios que regem os contratos.<br>2. Em todos os contratos de plano de saúde devem ser observados os prazos de carência previstos, salvo se convencionado de forma diversa.<br>3. Os planos de saúde devem prestar atendimento de urgência/emergência após 24h (vinte e quatro horas) da celebração do contrato.<br>4. Os atendimentos de urgência/emergência, acaso não cumpridos os prazos de carência para os demais procedimentos, limita se às 12 (doze) primeiras horas, quando o custeio de eventual internação ou demais procedimentos será de atribuição do contratante. "<br>Opostos embargos de declaração pela ora recorrida, FUNDAFFEMG (fls. 1686-1688), foram estes parcialmente providos apenas para sanar omissão e condenar a autora, ora recorrente, ao pagamento das custas processuais, conforme decisão de fls. 1820-1826. A parte ora recorrente também opôs embargos de declaração (fls. 1835-1844), os quais não foram conhecidos por intempestividade (fls. 1846-1848).<br>Nas razões do presente recurso especial (fls. 1857-1874), a recorrente alega violação do art. 12 da Lei n. 9.656/1998. Sustenta, em suma, que a negativa de cobertura para sua internação em UTI neonatal foi abusiva, por se tratar de situação de urgência decorrente de complicações no processo gestacional, cujo prazo de carência é de apenas 24 (vinte e quatro) horas, já cumprido. Argumenta, ainda, que a operadora recorrida não pode ser considerada, para todos os efeitos, uma entidade de autogestão, pois disponibiliza seus planos a um público amplo, devendo, portanto, submeter-se às normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Defende que a limitação temporal da cobertura de internação é ilegal e contraria a boa-fé objetiva, bem como o direito fundamental à vida e à saúde.<br>Foram apresentadas contrarrazões pela FUNDAFFEMG (fls. 1884-1899), nas quais pugna pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, por seu desprovimento.<br>O recurso especial foi admitido na origem (fls. 1903-1906).<br>Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal, em parecer da lavra do Subprocurador-Geral da República, Dr. Sady d"Assumpção Torres Filho, opinou pelo provimento do recurso especial (fls. 1927-1930), sob o fundamento de que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a cláusula de carência deve ser temperada em situações de urgência e emergência, sendo abusiva a limitação temporal da cobertura para internação.<br>É, no essencial, o relatório.<br>Cinge-se a controvérsia a analisar se a operadora de plano de saúde, na modalidade de autogestão, pode se recusar a custear a internação de recém-nascido em UTI neonatal, em caráter de urgência, sob o argumento de não cumprimento do prazo de carência de 180 (cento e oitenta) dias para internação pela genitora, limitando a cobertura às primeiras 12 (doze) horas de atendimento.<br>Em  primeiro grau, o pedido foi julgado procedente, confirmando-se a tutela de urgência anteriormente deferida, para condenar a FUNDAFFEMG a custear integralmente a internação e todos os procedimentos necessários à recém-nascida, enquanto perdurasse a necessidade.<br>A sentença fundamentou-se na extrema gravidade e emergência do caso, na aplicação do princípio da boa-fé e na interpretação do próprio regulamento do plano de saúde, que não poderia prevalecer sobre o direito à vida. O d. magistrado consignou (fls. 559-562):<br>Quanto às alegações feitas pela requerida, percebe se que o caso realmente não é regido pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar a FUNDAFFEMG de entidade de autogestão. Neste sentido, a Súmula 608, STJ "Aplica se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão."<br>Apesar do disposto na referida Súmula, às relações contratuais deve se aplicar o Princípio da Boa fé, sendo compromisso, primordialmente, de fidelidade e cooperação. Assim, no caso em questão, a ausência de uma fase pré negocial é decisiva à desigualdade no poder de barganha, vulnerando a requerente na relação. Diante de tais circunstâncias, faz se necessário utilizar mecanismo que o favoreça, colocando equilíbrio e igualdade na avença.<br>É nessa dimensão que o contrato em questão deve ser analisado, afastando a abusividade da cláusula que limita a abrangência da cobertura do plano de saúde, não cabendo no presente caso fazer distinção entre uma situação e/ou outra em razão do bem maior a ser tutelado que é a vida e a integridade da saúde do menor, já que tal limitação é incompatível com a situação em que se encontra a infante, na medida em que os procedimentos negados são essenciais ao restabelecimento da saúde da requerente.<br>  <br>Não obstante, verifica se das provas juntadas aos autos que o caso da requerente foi de extrema gravidade e emergência, pois não vinha se desenvolvendo com normalidade e o prolongamento da gravidez trazia riscos de vida a nascitura e à gestante. Restou comprovada a necessidade da internação, conforme se percebe dos relatórios médicos juntados aos autos (ID 87909161 e ID 87908594). Atente se que a criança não necessitou de internação por sua conveniência, mas sim para cumprimento da requisição médica para garantir a saúde, sob o risco do agravamento do seu estado de saúde na hipótese de privação.<br>Diante de tal quadro, quer haja ou não período de carência contratual, tal imposição não pode prevalecer e a cobertura se justifica de pleno direito.<br>O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, por sua vez, deu provimento à apelação da operadora de saúde para julgar improcedente a demanda, sob o fundamento de que, por se tratar de plano de autogestão, não se aplicam as regras consumeristas e que o regulamento da entidade, ao prever a limitação de cobertura de 12 (doze) horas em casos de urgência durante o período de carência, deve ser estritamente observado.<br>Constou do acórdão recorrido (fls. 1662-1663):<br>De  acordo com o regulamento, em caso de complicação gestacional, será observado o prazo de 24h (vinte e quatro) horas para atendimento de urgência gestacional. Todavia, em caso de não haver cumprido o prazo de carência, os atendimentos serão limitados às 12 (doze) primeiras horas, ou até que ocorra a necessidade de internação. Acaso isso ocorra, deverá ocorrer a transferência da paciente ou o custeio da internação por ela.<br>Da  mesma forma, o recém nascido de quem não cumpriu o período de carência também terá seu atendimento limitado àqueles prazo da urgência e emergência.<br>  <br>Não se descura da gravidade do quadro clínico da mãe e da requerente. Todavia, não lhes foi negado o tratamento médico de urgência decorrente das complicações gestacionais. Todavia, e como nem sequer a mãe tinha cumprido o prazo de carência, também a menor não o cumpriu, limitando o atendimento às 12 (doze) primeiras horas ou até que surgisse a necessidade de internação, como no caso.<br>A despeito disso, tem se que o plano de saúde indeferiu o pedido de atendimento da menor requerente somente após o prazo de 30 (trinta) dias após o seu nascimento. A comunicação se deu no sentido de que após o dia 26.9.2019 não mais custearia as despesas, até que se cumprisse o prazo de carência (doc. 12).<br>Assim, não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade da FUNDAFFEMG em notificar a mãe e a requerente sobre o não cumprimento dos prazos de carência, e, como consectário, da não cobertura dos procedimentos hospitalares pelo plano de saúde além daquelas 12h (doze horas) referentes ao atendimento de urgência.<br>A decisão do Tribunal de origem, contudo, diverge do entendimento consolidado desta Corte Superior.<br>Ainda que se reconheça a natureza de autogestão do plano de saúde e, por conseguinte, a não incidência direta do Código de Defesa do Consumidor, conforme o enunciado da Súmula n. 608/STJ, a relação jurídica estabelecida entre a operadora e seus beneficiários não está imune aos princípios basilares do ordenamento jurídico, notadamente a boa-fé objetiva e a função social do contrato, previstos nos arts. 421 e 422 do Código Civil.<br>Os contratos de plano de saúde, mesmo na modalidade de autogestão, possuem como objeto precípuo a proteção da saúde e da vida, bens jurídicos de máxima relevância, o que impõe uma interpretação de suas cláusulas de forma a não esvaziar sua finalidade essencial.<br>A questão central reside na aplicação dos prazos de carência em situações de urgência e emergência. A Lei n. 9.656/1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, estabelece em seu art. 12, V, "c", um prazo máximo de carência de 24 (vinte e quatro) horas para a cobertura dos casos de urgência e emergência. O art. 35-C da mesma lei, por sua vez, define como urgência os casos resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional.<br>No  caso dos autos, é incontroverso que a internação da genitora e, consequentemente, da recorrente recém-nascida, decorreu de "complicação no processo gestacional", conforme atestado pelos relatórios médicos que instruíram a petição inicial (fls. 90, 94-96). Trata-se, portanto, de uma situação de urgência, para a qual a carência máxima legalmente exigível é de 24 (vinte e quatro) horas, prazo que já havia sido cumprido pela genitora da recorrente, que aderiu ao plano em 17/7/2019, mais de um mês antes do parto prematuro ocorrido em 28/8/2019.<br>A interpretação adotada pelo Tribunal de origem, que validou a limitação de cobertura às primeiras 12 (doze) horas de atendimento com base no regulamento da operadora, mostra-se abusiva e contrária à própria finalidade da norma que assegura a cobertura para casos de urgência. Limitar temporalmente a cobertura de uma internação de urgência, cuja necessidade se prolonga no tempo, equivale, na prática, a negar a própria cobertura, colocando o beneficiário em situação de extrema desvantagem e risco.<br>Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte é pacífica ao considerar abusiva a cláusula contratual que limita o tempo de internação do segurado, entendimento este consolidado na Súmula n. 302/STJ, que, embora editada no contexto de contratos sob a égide do CDC, reflete um princípio de razoabilidade e proteção à saúde que transcende o âmbito estrito das relações de consumo.<br>Ademais, a Lei n. 9.656/1998, em seu art. 12, III, "b", assegura ao recém-nascido, filho de consumidor, a inscrição como dependente, isento do cumprimento de períodos de carência, desde que a inclusão ocorra no prazo máximo de 30 (trinta) dias do nascimento. A operadora condicionar tal direito ao prévio cumprimento de carências pela genitora, especialmente em um cenário de urgência, revela-se uma interpretação excessivamente restritiva e que atenta contra a proteção integral à criança e ao adolescente, garantida pela Constituição Federal (art. 227).<br>A vida e a saúde do recém-nascido, em condição de extrema vulnerabilidade, não podem ficar à mercê de interpretações contratuais que frustrem o objetivo primordial do plano de saúde. A negativa de cobertura, sob o pretexto de cláusula de carência, em situações de comprovada urgência, configura conduta ilícita, pois esvazia o conteúdo do contrato e viola a boa-fé objetiva que deve nortear todas as relações jurídicas.<br>Dessa forma, o acórdão recorrido, ao validar a recusa da operadora em custear integralmente a internação da recorrente, divergiu da jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. PRAZO DE CARÊNCIA PARA ATENDIMENTO EMERGENCIAL. 24 HORAS. LIMITAÇÃO DA INTERNAÇÃO POR 12 HORAS. CARÁTER ABUSIVO. SÚMULAS N. 302 E 597 DO STJ. RECUSA INDEVIDA. DEVER INDENIZATÓRIO. REVISÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA.<br>1. É abusiva a cláusula contratual que, em casos de urgência ou emergência, limita o período de internação a 12 horas ou prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica após ultrapassado o prazo máximo de 24 horas da contratação, conforme disposto nas Súmulas n. 302 e 597 do STJ.<br>2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp n. 2.526.989/CE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS. PERÍODO DE CARÊNCIA. RECUSA DE COBERTURA A TRATAMENTO URGENTE. ILICITUDE DA CONDUTA. DANO MORAL CONFIGURADO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é abusiva a cláusula contratual que estabelece prazo de carência para situações de emergência. Precedentes. Incidência do óbice previsto no enunciado n. 83 da Súmula desta Corte.<br>2. O entendimento firmado no STJ é no sentido de que há caracterização do dano moral quando a operadora do plano de saúde se recusa à cobertura do tratamento médico emergencial ou de urgência, como no caso dos autos, não havendo que se falar em mero aborrecimento por inadimplemento contratual. Aplicação da Súmula 83/STJ.<br>3. Constatado que a agravante se utiliza do presente recurso para inaugurar o debate de questão não arguida por ocasião da interposição do recurso especial, é caso de incidência do instituto da preclusão consumativa, ante a evidente inovação recursal.<br>4. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp n. 1.396.523/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/4/2019, DJe de 9/4/2019.)<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer integralmente a sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau (fls. 557-562), que julgou procedente o pedido para condenar a FUNDAFFEMG a custear a internação e todos os procedimentos necessários ao tratamento da recorrente, confirmando a tutela de urgência.<br>Em  razão da sucumbência, condeno a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e dos h onorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), conforme arbitrado na decisão que acolheu os embargos de declaração da autora (fls. 610-612).<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA