DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto por BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que obstou a subida de recurso especial.<br>Extrai-se dos autos que o agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 483-492):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL . RECURSO ESPECIAL . SEGUIMENTO NEGADO. EXPURGOS. TEMA 948, DO STJ . LEGITIMIDADE ATIVA . SUCESSÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE DE FILIAÇÃO. TEMA 891, DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA COM INCLUSÃO DOS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMA 302, DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM TEMA FIRMADO PELA CORTE SUPERIOR.<br>1. "os poupadores ou seus sucessores detêm legitimidade ativa - também por força da coisa julgada, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do Idec, de ajuizarem o cumprimento individual da sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 1998.01.1.016798-9, pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília/DF. 2. Recurso especial não provido." (REsp 1391198/RS, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, D Je 02/09/2014).<br>2. Agravo de Instrumento Não Provido.<br>Rejeitados os embargos de declaração opostos (fls. 615-634).<br>No recurso especial, alega, preliminarmente, ofensa aos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, do CPC, porquanto, apesar da oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não se pronunciou sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia.<br>Aduz, no mérito, que o acórdão estadual contrariou as disposições contidas nos arts. 2º-A da Lei n. 9.494/97, 16 da Lei n. 7.347/85, 485, VI, 492 e 502 do CPC.<br>Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 640-656).<br>Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 663-670), o que ensejou a interposição do presente agravo.<br>Apresentada contraminuta do agravo (fls. 786-791).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, não há se falar em usurpação de competência pelo Tribunal de origem, ao argumento de que ingressou indevidamente no mérito do recurso especial quando do juízo de admissibilidade, u ma vez que é sua atribuição o exame dos pressupostos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123/STJ.<br>A propósito, cito:<br>CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INEXISTENTE.<br>1. O recurso especial interposto foi inadmitido na origem com fundamento na ausência de afronta aos dispositivos legais e na Súmula n. 7/STJ.<br>2. Incide o óbice da Súmula n. 182/STJ quando a parte recorrente deixa de demonstrar a prescindibilidade do reexame fático-probatório para impugnar a Súmula n. 7/STJ.<br>3. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia.<br>4. "Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).<br>Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.860.707/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025.)  grifei .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.<br>1. No caso dos autos, não houve adequada impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, visto que a alegação de que o Tribunal de origem teria usurpado da competência do STJ ao negar seguimento ao apelo nobre não cumpre tal desiderato, uma vez que a alegação não encontra amparo na jurisprudência.<br>2. "Não há usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, uma vez que constitui atribuição do Tribunal a quo o exame dos pressupostos específicos do apelo nobre relacionados ao mérito da controvérsia, nos termos da Súmula n. 123 desta Corte Superior de Justiça" (AgRg no AREsp n. 2.032.402/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 6/5/2022).<br>3. "A alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt (desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 17/8/2022).<br>4. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.163.781/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)  grifei .<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. SÚMULA Nº 182/STJ.<br>1. Não pode ser conhecido o recurso que não infirma especificamente os fundamentos da decisão agravada, haja vista o disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015. O conteúdo normativo do referido dispositivo legal já estava cristalizado no entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, na redação da Súmula nº 182/STJ.<br>2. Não há falar em usurpação de competência desta Corte, quando a Corte de origem analisa os pressupostos gerais e constitucionais do recurso especial, nos termos da Súmula nº 123/STJ.<br>3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.273.845/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 6/10/2023.)  grifei .<br>Constato que a decisão agravada contém dois comandos distintos: quanto à alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, inadmitiu o recurso, com fundamento no art. 1.030, inciso V, do CPC, por entender que o acórdão recorrido apreciou todas as questões apresentadas, estando em conformidade com a orientação desta Corte Superior; quanto às demais questões versadas, negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, inciso I, do CPC, por estar o acórdão recorrido, nestes pontos, em conformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça firmados em recursos repetitivos (Temas 685 e 948/STJ).<br>Portanto, o objeto deste agravo é apenas a questão atinente a negativa de prestação jurisdicional, ponto em que o recurso especial foi inadmitido.<br>O agravante não apresentou impugnação específica contra a decisão de inadmissibilidade do recurso especial.<br>Realmente, a decisão agravada fundamentou a inadmissão do recurso especial no fato de o acórdão recorrido ter apreciado todas as questões postas a debate, com suficiente fundamentação.<br>Em suas razões do agravo, o recorrente aduz que (fl. 679):<br>De logo, imperioso se faz destacar que é cediço que embora "o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos expendidos pelas partes", cumpre gizar de fortes cores que os fundamentos jurídicos não analisados no acórdão objeto do recurso especial são elementos cerne do apelo extremo.<br>De efeito, diferentemente do quanto exposto na decisão de inadmissão do recurso especial, a matéria que não foi enfrentada pelo Douto Juízo Estadual não é fundamentação acessória, que orbita o quanto decidido, mas verdadeiro elemento fundamental do recurso interposto.<br> .. <br>Logo, não merece prevalecer o entendimento exposto na decisão de inadmissão do recurso, quanto ao alegado exame dos arts. 1.022 e 489, §1º, IV do CPC, eis que a tese defendida no apelo extremo não fora sequer tangenciada pelo decisum vergastado.<br>Assim, a ausência de manifestação da c. Corte Baiana acima evidenciada, por si só, demonstra o desacerto, concessa venia, da decisão que inadmitiu o recurso especial, pois há inequívoca ausência de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional.<br>Como se observa, o agravante não apontou de forma objetiva e clara qual questão jurídica deixou de ser apreciada ou teve ausência de fundamentação no acórdão recorrido, limitando-se a tecer alegações genéricas de ausência de manifestação do Tribunal local.<br>Não cuidou o agravante de indicar nenhuma questão jurídica que não tivesse sido objeto de análise pelo Tribunal de origem, muito menos de que sua análise pudesse alterar o julgado.<br>Assim, não foi adequadamente impugnada a decisão agravada quanto à questão aqui versada. O agravante não demonstrou especificamente os equívocos da decisão de inadmissibilidade.<br>Desta forma, consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, aplicando-se a Súmula n. 182/STJ.<br>Nesse sentido, cito precedentes:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. CARÁTER RELATIVO . ARGUIÇÃO INOPORTUNA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA . SÚMULA 182/STJ.<br>1. Ação de de cobrança de indenização relativa a seguro habitacional.<br>2. Consoante a pacífica jurisprudência desta Corte, a competência interna disciplinada no RISTJ é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão.<br>3. O agravo interposto contra decisão de inadmissão de recurso especial que não impugna, especificamente, todos os fundamentos por ela utilizados, não deve ser conhecido. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 2325055 SC 2019/0229141-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: , T3 19/06/2023 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2023)  grifei .<br>PROCESSUAL CIVIL ( CPC/2015). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL, EM PARTE, COM BASE EM ENTENDIMENTO FIXADO POR ESTA CORTE SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO. NÃO CABIMENTO (CPC/2015, ART. 1.042). DEMAIS FUNDAMENTOS DE INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(STJ - AgInt no AREsp: 1343297 RS 2018/0201807-0, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 24/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2019).<br>Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Deixo de majorar os honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.<br>Publique-se. Intime-se.<br> EMENTA