DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CATIA PATRICIA ELIAS em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO.<br>Depreende-se dos autos que a paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática das condutas de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas.<br>Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal local. A ordem foi denegada pela Corte de origem, em acórdão (fls. 25-40).<br>Na hipótese, a defesa alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório determinado em desfavor da paciente.<br>Sustenta que a paciente faz jus à prisão domiciliar, em virtude de possuir 2 filhos menores, que dependem dos seus cuidados.<br>Aduz que "No caso em tela, a paciente não envolveu em crime de violência ou grave ameaça contra pessoa, a requerente CATIA PATRICIA ELIAS, possui ocupação lícita e possui residência fixa, conforme comprovante de residência em anexo" (fl. 3).<br>Requer, ao final, a revogação da segregação da segregação cautelar e, subsidiariamente, a colocação da paciente em prisão domiciliar ou a imposição de medidas cautelares alternativas à prisão.<br>É o relatório. DECIDO.<br>In casu, a prisão preventiva da paciente se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, haja vista que, além da apreensão em seu poder de 95 (noventa e cinco) porções de cocaína, acondicionadas em pinos plásticos, pesando 68,7 g (sessenta e oito gramas e setenta centigramas), consta nos autos que ela supostamente integraria a facção criminosa Comando Vermelho -CV-.<br>Tais circunstâncias demonstram a gravidade concreta da conduta e a periculosidade da agente, justificando a segregação cautelar determinada.<br>Sobre o tema:<br>"São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas, bem como a gravidade concreta do delito, o modus operandi da ação delituosa e a periculosidade do agente" (AgRg no HC n. 751.585/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)<br>"A prisão preventiva foi considerada necessária para garantir a ordem pública, devido à gravidade concreta do delito e ao risco de reiteração delitiva, com base em elementos concretos que indicam a participação do agravante na organização criminosa" (AgRg no RHC n. 202.750/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)<br>Ademais, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que se justifica a decretação de prisão como forma de fazer cessar ou diminuir a atuação de suposto membro de grupo criminoso. Nesse sentido, confiram-se alguns precedentes: (AgRg no HC n. 948.505/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 18/12/2024.)(AgRg no RHC n. 168.799/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 31/3/2023); (AgRg no HC n. 790.100/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 23/3/2023); (AgRg no HC n. 781.026/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 15/12/2022); (AgRg no HC n. 719.304/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022);(AgRg no RHC 166309/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 04/10/2022); (RHC 142663/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022); (AgRg no RHC n. 187.597/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.).<br>Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem à paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.<br>Por outro lado, quanto à possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, cumpre consignar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus coletivo n. 143.641/SP, sob relatoria do em. Ministro Ricardo Lewandowski, entendeu ser possível a substituição da segregação cautelar pela prisão domiciliar, sem prejuízo da aplicação concomitante das medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal , para mulheres presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças sob sua guarda, enquanto perdurar tal condição, excetuados os casos de crimes praticados por elas mediante violência ou grave ameaça, contra seus descendentes ou, ainda, em situações excepcionalíssimas.<br>Na mesma esteira, consigne-se que em recente alteração legislativa, a Lei n. 13.769, de 19/12/2018, assegurou às mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar, exceto em casos de crimes cometidos com violência ou grave ameaça ou contra seus filhos ou dependentes, ao incluir os arts. 318-A e 318-B no Código de Processo Penal.<br>Transcrevo, por oportuno, trecho do acórdão hostilizado:<br>Por último, com relação à pretensão de ver-se beneficiada com a prisão domiciliar por se tratar de mãe de duas crianças de tenra idade, as certidões de nascimento colacionadas nos Ids. 311313898 e 311313899 comprovam que a paciente de fato é genitora de duas crianças, respectivamente, de três e quatro anos de idade.<br>No caso de mães de crianças com idade inferior a seis anos, o escopo da legislação processual de benevolência é garantir o eficiente cuidado à criança ao mesmo tempo em que se considera razoável e proporcional manter tais pessoas em domicílio, já que a condição de mãe, a rigor, torna esse tipo de acusado menos propenso à reiteração delitiva.<br>Infere-se que a paciente, em que pese a pouca idade e o fato de ser mãe de duas crianças de tenra idade, aparentemente, realizava ou ao menos auxiliava a realização da narcotraficância dentro da própria residência, expondo a perigo os próprios filhos. Inclusive, pelo que consta dos depoimentos prestados pelos investigadores de polícia Azael Nogueira de Oliveira e Cresio Amancio Borges, no momento da apreensão das drogas, uma das crianças, de quatro anos de idade, segurava um dos pinos de cocaína, e que ambas as crianças estavam no mesmo cômodo onde as drogas foram encontradas  ID 311313897, p. 48 e 54 .<br> .. <br>Com base no julgamento do Pretório Excelso, sobreveio a Lei n. 13.769/2018, de 9/12/2018, introduzindo os artigos 318-A e 318-B no Código de Processo Penal:<br> .. <br>Para além das duas exceções legais à não aplicação da prisão domiciliar para mulheres gestantes ou com filho de até 12 anos de idade  crime com violência ou grave ameaça a pessoa, ou que tenha sido cometido contra o próprio filho ou dependente , o Supremo Tribunal Federal elencou hipóteses denominou como situações excepcionalíssimas, que a lei posterior não regulou, mas que podem justificar a não aplicação das disposições do art. 318-A do CPP, a exemplo da narcotraficância exercida no mesmo local onde a paciente convive com os filhos menores, expondo-os a risco de comprometimento da saúde e à vida com o contato direto com as drogas.<br>A meu ver, a exceção da concessão da prisão domiciliar em determinadas situações excepcionalíssimas deve prevalecer, como forma de permitir um controle maior de condutas criminosas que, embora não alcançadas pelas duas exceções legais, revestem-se de gravidade objetiva, ao menos nesse plano da prisão processual, evidenciando um risco concreto de violação aos direitos da própria criança de que a paciente é mãe, ou uma ameaça acentuada à ordem pública.<br> .. <br>Em resumo, havendo razoáveis indícios de que a paciente participava do tráfico de drogas na própria residência, expondo a perigo os próprios filhos pelo contato direto e desnudo com aquelas substâncias nocivas, de alto grau de ofensividade à integridade física e à vida das crianças, é possível, assim, inferir uma condição excepcional que impede a concessão do beneplácito reclamado, de modo que, neste momento, entendo que há a criação de um ambiente de constante risco e insegurança que afeta toda a família, a determinar que a presença física da mãe pode caracterizar violação de direitos que atinge diretamente o filho menor, e nessa situação, ao menos neste preambular âmbito de cognição, a prisão domiciliar não se apresenta aconselhável.<br>Com efeito, verifica-se que, nesta fase embrionária, não restou demonstrado o preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 318 e incisos, do Código de Processo Penal, apto a ensejar a conversão da prisão preventiva em domiciliar.<br>Ademais, imperioso destacar que, em que pese as crianças estarem com a Paciente no momento da prisão, a guarda legal dos infantes foi repassada à Avó Materna, Sra. Carla Patrícia Diniz dos Santos, conforme se extrai do acordo homologado nos autos nº. 1002889- 12.2024.8.11.0025. Inclusive, restou assentado que o ".. lar de residência fixa dos menores será da avó materna Carla Patrícia Diniz dos Santos, sendo no endereço Rua Triunfo, nº. 1612, Bairro Módulo 06, Juína - MT."  ID.318903858 . (fls. 34-39).<br>No caso, a paciente demonstrou possuir filhos menores de 12 anos de idade, nesse aspecto, há que se considerar, no caso em apreço, que os benefícios de se permitir a mãe dispensar aos filhos de tenra idade os cuidados necessários, sobrepõe-se à necessidade de segregação da genitora, tendo em vista que a conduta em tese por ela perpetrada não foi cometida mediante grave ameaça ou violência, tampouco contra seus descendentes, preenchendo portanto os requisitos legais para a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.<br>Desse modo, tem-se que a situação da paciente, não obstante os fundamentos da segregação cautelar, ajusta-se às diretrizes trazidas pela novel legislação a fim de permitir-lhe a substituição da medida constritiva pela prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.<br>Ante o exposto, concedo parcialmente a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar, salvo se por outro motivo estiver presa, e sem prejuízo da análise da necessidade de imposição de outras medidas cautelares alternativas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, bem como das demais diretrizes contidas no referido HC 143.641/SP, devendo, ainda, o juízo de primeiro grau orientar a paciente quanto às condições da prisão domiciliar, de forma a evitar seu descumprimento ou a reiteração criminosa, haja vista que tais circunstâncias poderão ocasionar a revogação do benefício.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA