DECISÃO<br>1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental, mantendo íntegra a decisão de não conhecimento do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ.<br>O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 790-791):<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE ABORDAGEM POLICIAL. PRECLUSÃO. FUNDADA SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial, mas não conheceu do recurso especial, em virtude da incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. O agravante foi condenado pelo delito de tráfico de drogas, com decisão transitada em julgado. A defesa ajuizou revisão criminal alegando nulidade da abordagem policial e busca veicular, por ausência de fundada suspeita, pleiteando a absolvição. O Tribunal de Justiça do Paraná julgou improcedente a ação revisional, assentando a preclusão da alegação de nulidade e a validade da atuação policial, fundamentada em circunstâncias objetivas que caracterizaram flagrante delito.<br>3. Interposto recurso especial, sustentando violação aos arts. 621, I, 622, 244 e 157, §1º, do CPP, teve seu processamento negado por deficiência de fundamentação (Súmula 284, STF). O presente agravo regimental reitera a nulidade da prova, alegando que a busca foi fundada apenas em "atitude suspeita".<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>4. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal pode ser utilizada para rediscutir a legalidade da abordagem policial e da busca veicular, alegando ausência de fundada suspeita, após o trânsito em julgado da condenação.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. A revisão criminal possui caráter excepcional e não se presta a substituir a apelação ou instaurar nova instância recursal, sendo limitada às hipóteses previstas no art. 621 do CPP.<br>6. A alegação de nulidade da abordagem policial encontra-se preclusa, pois não foi arguida oportunamente em apelação.<br>7. A atuação policial foi considerada legítima pelas instâncias ordinárias, com base em circunstâncias objetivas que caracterizaram fundada suspeita e flagrante delito, como a conduta do agravante em local de intensa traficância e a manipulação de objeto em veículo abandonado.<br>8. A tentativa de utilizar a revisão criminal como sucedâneo recursal afronta a coisa julgada e princípios basilares do Estado Democrático de Direito, como a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais.<br>9. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF estabelece que a validade da busca pessoal e veicular depende de fundadas razões objetivas, vinculadas à situação flagrancial, não se exigindo certeza da ocorrência do delito.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE<br>10. Resultado do Julgamento: Agravo desprovido.<br>Tese de julgamento:<br>1. A revisão criminal não se presta a substituir a apelação ou instaurar nova instância recursal, sendo limitada às hipóteses previstas no art. 621 do CPP.<br>2. A alegação de nulidade da abordagem policial encontra-se preclusa quando não arguida oportunamente em apelação.<br>3. A validade da busca pessoal e veicular é legitima quando originada em fundadas razões objetivas, vinculadas à situação flagrancial, conforme jurisprudência consolidada do STJ e do STF.<br>A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, aos arts. 5º, XXXV, LIV, LVI e LXXV, e 105, III, a e c, da Constituição Federal.<br>Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão.<br>Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral.<br>Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos.<br>No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010).<br>O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa.<br>Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC.<br>Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015.<br>Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018).<br>3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.<br>Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.