DECISÃO<br>Cuida-se de recurso especial interposto por MARCELO FREITAS QUEIROZ, BERNADETE BORGES QUEIROZ, FERNANDO BORGES QUEIROZ e ALUÍZIO GERALDO CRAVEIRO RAMOS, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás assim ementado (e-STJ fl. 555):<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. NOVA DECISÃO NOS AUTOS DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NADA DE RELEVANTE/NOVO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. Não pode no Agravo Interno a parte Recorrente discutir nova decisão proferida nos autos de origem, por se tratar de supressão de instância e inovação recursal. 2. Os Embargos de declaração não pode ser utilizado para discutir matéria, já alcançada pela preclusão consumativa, nos termos do art. 507 do CPC. No caso, o pedido de aplicação do tema do 1.255 do STF foi matéria dos Embargos de Declaração, já devidamente julgado no acórdão publicado no mov. 70. Destaca se que foi oportunizado a parte Embargada, aqui Embargante, para manifestar se (mov. 65) antes do julgamento dos Aclaratórios do mov. 70. Contudo, conforme se vê da peça das contrarrazões (mov. 61), sequer alegou a inaplicabilidade do citado tema. 3. Assim, o Agravo Interno deve ser desprovido quando a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e a parte Agravante não apresentar, ou argumentar fato convincente e relevante que justifique sua reforma. 4. Diante da reiteração da linha argumentativa exposta no recurso, o julgamento colegiado somente poderia culminar em desprovimento e confirmação da decisão unipessoal, a autorizar a imposição da multa prevista no §4º do art. 1.021 do CPC em caso de julgamento unânime. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração parcialmente acolhidos para aplicar o Tema 1.255 do STF e fixar os honorários por equidade, ficaram assim ementado (fls. 342-348):<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CRÉDITOS ORIUNDOS DE AÇÕES MONITÓRIAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO. CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APLICAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA DIANTE DE CAUSA DE VALOR EXORBITANTE. TEMA 1.255 DO STF PUBLICADO APÓS A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. PREQUESTIONAMENTO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. 1. Os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Os créditos submetidos aos efeitos da recuperação judicial são aqueles decorrentes da atividade do empresário antes do pedido de soerguimento, isto é, de fatos praticados ou de negócios celebrados pelo devedor em momento anterior ao pedido de recuperação judicial, excetuados aqueles expressamente apontados na lei de regência. Assim, cabe ao credor a comprovação de sua origem e constituição, ônus do qual não se desincumbiu o Impugnante, ora Embargante. 3. Na hipótese, o Agravo de Instrumento foi interposto em 24/07/2023, antes da publicação do Tema 1.255 do STF (09/08/2023). Assim, pode ser analisado a sua aplicação ao caso, não configurando supressão de instância. 4. No caso, sendo a causa exorbitante, deve ser aplicado o Tema 1.255 do STF ficou decidido: "possibilidade da fixação dos honorários por apreciação equitativa (artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil) quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem exorbitante" . 5. Inviável a pretensão de manifestação expressa acerca de determinados dispositivos citados, porquanto, dentre as funções do Poder Judiciário, não lhe é atribuída a de órgão consultivo, sendo que o artigo 1.025 do CPC, passou a acolher a tese do prequestionamento ficto. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS.<br>Nas razões recursais (fls. 566-587), os recorrentes alegaram que o acórdão contrariou as disposições contidas nos arts. 85, § 2º, e 507 do Código de Processo Civil. Sustentaram, em suma, que o Tribunal de origem equivocou-se ao aplicar o Tema 1.255/STF para reduzir os honorários advocatícios por equidade, uma vez que tal precedente se restringe às causas envolvendo a Fazenda Pública, sendo aplicável ao caso o Tema 1.076/STJ. Apontaram, ainda, a inocorrência de preclusão sobre a matéria.<br>Apresentadas as contrarrazões (fls. 639-654).<br>O recurso especial não foi admitido na origem (fls. 718-720), tendo sido interposto agravo (fls. 725-736), que foi conhecido para determinar sua conversão em recurso especial (fl. 762).<br>É, no essencial, o relatório.<br>Cinge-se a controvérsia recursal à legalidade da fixação de honorários advocatícios sucumbenciais por apreciação equitativa em causa de valor elevado entre partes privadas, bem como à ocorrência de preclusão sobre o tema.<br>A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.076/STJ), reservou a utilização do art. 85, § 8º, do CPC (fixação por equidade) para quando, havendo ou não condenação, (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>Também foi estabelecida uma sequência objetiva na fixação da verba, devendo a fixação ser calculada subsequentemente sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>Eis as teses consignadas no referido julgamento, in verbis:<br>1. A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.<br>2. Apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.<br>De acordo com a jurisprudência do STJ, a apreciação equitativa não pode ser utilizada pelo juiz para reduzir o valor dos honorários advocatícios quando esse entende que os critérios do art. 85, § 2º, do CPC determinam uma quantia excessiva. O art. 85, § 8º, do CPC é exceção à regra, que deve ser interpretada restritivamente (AgInt no AREsp n. 1.463.564/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 31/8/2022).<br>No mesmo sentido, cito:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGADA FRAUDE NÃO EVIDENCIADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. SUBMISSÃO AOS LIMITES DO §2º DO ART. 85 DO CPC.<br>1. A Corte Especial, ao analisar "o alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados." nos Recursos especiais repetitivos nº 1.850.512/SP e nº REsp 1.877.883/SP concluiu que "Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."<br>2. Caso concreto em que não há espaço para a aplicação do arbitramento por equitatividade, senão mera tentativa de revisão do que claramente julgado, consubstanciando-se intento protelatório a fazer concretizada a hipótese do art. 1026, §2º, do CPC.<br>3. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA.<br>(EDcl no AgInt no REsp n. 1.816.714/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.)<br>Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, ao acolher os embargos de declaração do banco recorrido (fl. 380), assim se manifestou:<br>No caso, o banco Embargante apresentou impugnação ao crédito, que foi indeferida e foi condenado ao pagamento dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 12.204.818,11 - doze milhões, duzentos e quatro mil, oitocentos e dezoito reais e onze centavos), sendo majorado neste grau recursal para 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>Ocorre que analisando a causa, o valor pela condenação seria R$ 1.830.722,72.<br>Nesse sentido, sendo a causa de valor exorbitante deve ser aplicado o Tema 1.255 do STF.<br>Ocorre que o Tema 1.255 de repercussão geral está restrito à fixação de honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública for parte. Nesse sentido:<br>1. Conforme decidido pela Corte Especial do STJ nos EDcl no AgInt no PDist no RE nos EDv nos EDv no AREsp n. 1.641.557/RS, relator Min. Luis Felipe Salomão (DJe de 1/4/2025): "Consolidada a restrição do objeto de deliberação da Suprema Corte às causas que envolvem a Fazenda Pública, conclui-se que a fixação de honorários advocatícios por equidade em demandas compostas por particulares deve observar a tese fixada no Tema 1.076 do STJ, privilegiando a interpretação dada à controvérsia pelo STJ, afastada a aplicação do Tema 1.255 do STF".<br>2. Com base no julgado da Corte Especial indicado no item 1 acima, bem como na Questão de Ordem no Recurso Extraordinário 1.412.069/PR (Tema 1.255/RG) decidida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, "o Tema RG nº 1.255 está, atualmente, restrito à fixação de honorários advocatícios em causas em que a Fazenda Pública for parte".<br>Com efeito, o Tema 1.255/STF não se aplica ao caso, pois sua deliberação foi restrita às causas envolvendo a Fazenda Pública. Nas demandas entre particulares, portanto, prevalece o Tema 1.076/STJ.<br>Como se vê, o Tribunal de origem invocou o valor exorbitante da causa como fundamento para afastar a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC e fixar os honorários por apreciação equitativa, em manifesta contrariedade ao entendimento firmado por esta Corte no Tema 1.076/STJ.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, para reformar o acórdão recorrido no ponto e restabelecer a sentença, a fim de condenar o recorrido ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em conformidade com o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil e o Tema 1.076/STJ.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA