DECISÃO<br>Em face das razões apresentadas no recurso de fls. 380/389 (e-STJ), reconsidero a decisão de fls. 375/376 (e-STJ) e passo a novo exame do agravo em recurso especial interposto pela POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na cláusula "a" do permissivo constitucional..<br>Agravo em recurso especial interposto em: 25/4/2025.<br>Concluso ao gabinete em: 1/10/2025.<br>Ação: de obrigações de fazer c/c compensação por danos morais, ajuizada por ROSILENE DE OLIVEIRA MARTINS, em face de POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS, na qual requer autorização para realização de cirurgia oncológica e compensação por danos morais em razão de demora na autorização.<br>Sentença: julgou procedentes os pedidos, para: i) confirmar a tutela de urgência; ii) condenar a ré ao pagamento de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), a título de indenização por danos morais.<br>Acórdão: negou provimento ao recurso de apelação interposto por POSTAL SAÚDE - CAIXA DE ASSISTÊNCIA E SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS e negou provimento ao recurso de apelação interposto por ROSILENE DE OLIVEIRA MARTINS, nos termos do seguinte ementa:<br>APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. SAÚDE POSTAL. PACIENTE PORTADOR DE CARCINOMA. CIRURGIA. URGÊNCIA. DEMORA DESARAZOADA PARA ANÁLISE DO REQUERIMENTO. DANO MORAL CONFIGURADO.<br>1. Cuida-se de recurso interposto em face da sentença que julgou procedentes os pedidos para condenar o réu a pagar à autora a quantia de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), para indenização dos danos morais sofridos pela demora da operadora de saúde em autorizar o tratamento médico para o combate ao câncer que acomete a demandante.<br>2. Operadora de saúde que defende a legitimidade de sua conduta, sustentando que não houve demora para autorização de cobertura da cirurgia eletiva necessária.<br>3. Prescrição médica acostada que atesta que a apelada é portadora de Neoplasia Renal, necessitando ser submetido a um procedimento urgente de urgência para remoção do aro direito, vesícula, útero e trompas.<br>4. Requerimento para autorização do procedimento realizado no dia 24/05/2022 que somente foi liberado no dia 01/07/2022, após ser o apelante intimado da decisão de antecipação da tutela.<br>5. Dano moral configurado. Verba indenizatória inserida em R$ 18.000,00, (dezoito mil reais) que se encontra em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo reparo.<br>6. Recurso ao qual se nega provimento. (e-STJ fls. 266-267)<br>Recurso especial: alegação de violação dos arts. 188, 421, 422 e 927 do CC, e 373 do CPC. Afirma que não houve negativa de cobertura nem demora indevida, operando a operadora em exercício regular de direito e em conformidade com as normas da ANS. Aduz que procedimentos de urgência dispensam solicitação prévia e que eventual mora decorreu de conduta do hospital credenciado. Argumento de que não se comprovam danos extrapatrimoniais, inexistindo nexo causal entre a atuação da operadora e alegado abalo moral. Asseverar que a responsabilização viola a boa-fé e a função social do contrato, devendo ser excluída das cláusulas ou, subsidiariamente, limitada o quantum.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>A conclusão da Corte local foi no sentido da ocorrência de injustificada demora no atendimento de urgência necessário e d os danos advindos dessa ação, de modo que para alterar o decidido no acórdão impugnado, exige-se o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>Forte nessas razões, reconsidero a decisão de fls. 375/376 (e-STJ), CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro em 5% os honorários fixados anteriormente.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA DE CIRURGIA ONCOLÓGICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.<br>1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais.<br>2. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>3. Reconsidero a decisão de fls. 375/376 (e-STJ). Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.