DECISÃO<br>Trata-se de agravo interposto pela COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO, contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal e no art. 1.029 e seguintes do Código de Processo Civil, manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fl. 851):<br>PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO QUE OBJETIVA A SUSPENSÃO DA COBRANÇA ANTECIPADA DE ICMS NA ENTRADA DE MERCADORIAS NO TERRITÓRIO DO RIO GRANDE DO NORTE. APLICAÇÃO DO TEMA 456 DO STF. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. PREVISÃO NO ÂMBITO ESTADUAL DA ANTECIPAÇÃO PRATICADA PELO FISCO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 6.968/96, QUE DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), REGULAMENTADA PELO DECRETO Nº 13.640/97 E PELO DECRETO Nº 31.825/2022. SENTENÇA MANTIDA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE.<br>- O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema nº 456), decidiu que a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador necessita de lei em sentido estrito.<br>- In casu, há previsão da antecipação praticada pelo Fisco estadual em legislação específica, no caso, na Lei Estadual nº 6.968/96, que dispõe sobre o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), em especial, no seu art. 1º, §1º, IV e art. 9º, XV e §8º, o que afasta a aplicabilidade da tese firmada em repercussão geral.<br>Houve oposição de embargos declaratórios, os quais foram rejeitados, em ementa assim sumariada (fls. 885-886):<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. ALEGADA A PRESENÇA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO TEMA 456 DO STF. NECESSIDADE DE LEI EM SENTIDO ESTRITO. PREVISÃO NO ÂMBITO ESTADUAL DA ANTECIPAÇÃO PRATICADA PELO FISCO EM LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 6.968/96. MATÉRIA DEVIDAMENTE ANALISADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 1.022 DO CPC. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.<br>- Consoante dicção emanada do art. 1.022 do CPC os Embargos de Declaração visam sanar obscuridade ou contradição, bem como conduzir o Juiz ou Tribunal a pronunciar-se sobre ponto omitido, quando deveria ter se pronunciado.<br>- Não comprovada qualquer dessas hipóteses, o recurso fica destituído de funcionalidade, restando somente a mera intenção de rediscutir a matéria, com o fim de forçar o julgador a adequar-se ao entendimento do recorrente.<br>- "Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado." (STJ. AgInt no AREsp n. 2.063.683/RJ. Relato r Ministro Moura Ribeiro. 3ª Turma. j. em 06/06/2022)<br>Em seu recurso especial de fls. 915-940, a parte recorrente sustenta que há violação aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, incisos I e II, e parágrafo único, inciso II, além do 1.025, todos do CPC. Nesse contexto, aduz que o acórdão "incorreu em vício de obscuridade ou, no mínimo, omissão, já que não esclarece em que medida a redação da Lei (RN) nº 6.968/96, que institui a cobrança de ICMS no Estado, autoriza o Estado-Recorrido a cobrar da Recorrente antecipação do ICMS da forma como realizada, já que a Lei Estadual de regência não prevê que a entrada de mercadorias no Estado constitui fato gerador para cobrança do ICMS, fato gerador este que tampouco encontra-se descrito na Lei Complementar (LC) nº 87/96" (fls. 922-923).<br>Defende, também, que "o v. acórdão embargado acaba por incorrer em erro material, tendo em vista que como verifica de seu conteúdo, não haveria afronta ao princípio da legalidade" (fl. 924).<br>Pontua, ainda, que "tendo em vista de o entendimento do v. acórdão recorrido ter se afastado da observância do julgamento do Tema STF nº 456, resta caracterizada a violação ao artigo 927, inciso III do CPC/15" (fl. 929).<br>Ademais, manifesta que houve violação aos artigos 9º, inciso I e 97 do CTN e ao artigo 12 da Lei Complementar n. 87/96, porquanto "o v. acórdão proferido, à margem de todo o contexto que envolve o debatido nesses autos, encerrou sua exposição tecendo considerações sobre a instituição e cobrança do DIFAL ICMS, sendo que tal modalidade de exigência do tributo sequer é objeto de discussão no presente feito" (sic) (fl. 929).<br>Por fim, aduz que "como se verifica do artigo 9º da Lei (RN) nº 6.968/96, dentre os fatos geradores ali descritos, o inciso XV determina que o fato gerador da obrigação tributária ocorre na entrada da mercadoria ou bem no estabelecimento adquirente, inclusive para efeitos de antecipação tributária, não havendo qualquer menção quanto a possibilidade de cobrança de ICMS na entrada de mercadoria ou bem no Estado, tal como pretende o Recorrido" (fl. 934).<br>O Tribunal de origem, às fls. 959-969, não admitiu o recurso especial, sob os seguintes fundamentos:<br>Tendo em vista que ambos os recursos tratam sobre a mesma matéria, passo à análise conjunta dos recursos especial de extraordinário (Ids. 25069940 e 25069938, respectivamente).<br>Sem delongas, é sabido e ressabido que, para que os recursos extraordinário e especial sejam admitidos, é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, e 105, III, da CF.<br>Sob esse viés, no recurso extraordinário trouxe em preliminar destacada, o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.<br>Todavia, em que pese as irresignações recursais tenham sido apresentadas tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, os recursos não devem ser admitidos.<br>Isso porque o acórdão objurgado foi proferido com base em interpretação da Lei Estadual nº 6.968/96, dos Decretos Estaduais nº 13.640/97 e nº 31.825/2022, tendo ainda o colegiado realizado o devido distinguishing no que concerne à inaplicabilidade do Tema de Repercussão Geral 456 do STF.<br>(..)<br>Desta feita, entendo restar inviável a análise das pretensões recursais, ante o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" aplicável por analogia no caso do recurso especial.<br>Com efeito:<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL. LEI MUNICIPAL Nº 542/2013. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 280/STF. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As razões do agravo interno não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere ao óbice da Súmula nº 280 do STF. 2. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, não alcança estatura constitucional. Não há falar em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Compreensão diversa demandaria a análise da legislação infraconstitucional encampada na decisão da Corte de origem e a reelaboração da moldura fática delineada, a tornar oblíqua e reflexa eventual ofensa à Constituição, insuscetível, como tal, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. Desatendida a exigência do art. 102, III, "a", da Lei Maior, nos termos da jurisprudência desta Suprema Corte.  ..  4. Agravo interno conhecido e não provido, com aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, calculada à razão de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, se unânime a votação (STF, ARE 1393430 AgR, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 22/02/2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-03-2023 PUBLIC 02-03-2023).<br>(..)<br>De mais a mais, no que concerne à indigitada violação aos arts. 489, §1º, V e 1.022, I e II e 1.025 do Código de Processo Civil, verifico que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou orientação no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.<br>Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no bastarem para decisum solucionar a controvérsia, como na espécie em julgamento.<br>Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos. Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.<br>A propósito:<br>AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CORRETAGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. COMPRA E VENDA DE SOCIEDADE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL. DESISTÊNCIA MOTIVADA DOS COMPRADORES. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há que falar em violação aos arts. 489 e 1022 Código de Processo Civil quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido diverso à pretensão da parte agravante. 2. O acórdão recorrido, analisando os elementos fático-probatórios dos autos, assentou que não foram apresentados aos compradores documentos imprescindíveis a realização do negócio o que teria justificado a desistência do negócio. Incidência da Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior de Justiça tem entendimento consolidado em sua jurisprudência no sentido que o contrato de corretagem não impõe simples obrigação de meio, mas de resultado, de maneira que é exigível o pagamento da comissão quando a aproximação resulta na efetiva contratação. 4. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.992.038/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 27/5/2022).<br>(..)<br>Assim, manifestando-se o acórdão recorrido de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia, entrou em sintonia com a jurisprudência do STJ, o que faz incidir, ao caso, a Súmula 83/STJ, segundo a qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" que se estende à hipótese de recurso especial interposto com fundamento em suposta violação a dispositivo de lei federal.<br>Ante o exposto, os recursos especial e extraordinário, em face do óbice da Súmula INADMITO 280/STF, bem como da Súmula 83 do STJ, esta aplicada em específico ao recurso especial.<br>Em seu agravo, às fls. 970-999, a parte agravante sustenta que "a r. decisão não analisou o caso concreto, tampouco as causas de anulação do v. acórdão recorrido tratadas pelo Tópico III.1 do Recurso Especial interposto, em que se demonstrou, em síntese que o v. acórdão deixou sanar: (i) vício de obscuridade ou, no mínimo, omissão, (..) já que a Lei Estadual de regência não prevê que a entrada de mercadorias no Estado constitui fato gerador para cobrança do ICMS, fato gerador este que tampouco encontra-se descrito na Lei Complementar (LC) nº 87/96, destaque-se; e (ii) erro material, tendo em vista que como verifica de seu conteúdo, não haveria afronta ao princípio da legalidade" (fls. 978-979).<br>Nesse sentido, argumenta que "tal erro faz com que parte do pedido da Agravante deixasse de ser apreciado, assim como levou o v. acórdão recorrido a concluir que a solução do presente caso não perpassaria pela avaliação da aplicação de dispositivos da lei federal (não abordamos naquela ocasião)" (fl. 979).<br>Aponta, ainda, a inaplicabilidade da Súmula 280 do STF, ao entendimento de que "pretensão da Agravante não envolve a análise d a legislação do Estado do Rio Grande do Norte, uma vez que o próprio v. acórdão que julgou os Embargos de Declaração opostos aponta que a controvérsia foi discutida na presente ação à luz do Código Tributário Nacional e da Constituição Federal (aspectos do texto constitucional foram objeto de Recurso Extraordinário interposto de forma concomitante)" (fl. 980).<br>No mais, reprisam fragmentos das razões constantes da petição do recurso especial.<br>É o relatório.<br>A insurgência não pode ser conhecida.<br>A decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se em dois argumentos distintos e autônomos: (i) - aplicação do enunciado 280 da Súmula do STF, por analogia, em razão da impossibilidade de análise de legislação local na órbita do recurso especial; e (ii) inexistência de ofensa aos artigos 489, §1º, V e 1.022, I e II e 1.025 do Código de Processo Civil e de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a Corte de origem manifestou-se sobre todas as questões jurídicas ou fatos relevantes para o julgamento da causa.<br>Todavia, nota-se que em seu agravo, a parte recorrente não impugnou, de forma fundamentada, ambos os argumentos do decisum de inadmissibilidade, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico.<br>Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte agravante fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido:<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.<br>(..)<br>4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ.<br>5. Agravo interno n ão provido.<br>(AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024)<br>Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial.<br>Publique-se.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO COMBATEU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 932, III, DO CPC, E 253, P. Ú, I, DO RISTJ . AGRAVO NÃO CONHECIDO.