DECISÃO<br>Trata-se de recurso habeas corpus, com pedido liminar, interposto por WELLINTON JOSE DA SILVA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS proferido no HC n. 1.0000.25.249836-5/000.<br>Consta que o recorrente foi preso em flagrante, custódia posteriormente convertida em preventiva, pela prática, em tese, do delito, capitulado no art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal.<br>Nas razões recursais, a Defesa alega a ausência dos requisitos que autorizam a prisão preventiva, contidos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Argumenta que a custódia cautelar é desproporcional, considerando a possibilidade de fixação de regime diverso do atual, bem como se considerado o fato de serem cabíveis medidas cautelares diversas da prisão.<br>Requer, assim, liminarmente, o provimento do recurso, a fim de conceder ao recorrente o direito de aguardar em liberdade o julgamento deste recurso. No mérito, pleiteia seja provido o recurso para revogar a prisão preventiva do acusado, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão.<br>O pedido liminar foi indeferido às fls. 132/137.<br>Foram prestadas informações às fls. 139/140 e 146/211.<br>O Ministério Público, às fls. 218/221, opinou pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.<br>Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica, a conveniência da instrução criminal ou a aplicação da lei penal. Trata-se, portanto, da última e mais gravosa das medidas cautelares, cuja aplicação demanda a demonstração inequívoca de que as alternativas previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para acautelar o processo e o meio social.<br>Na espécie, destacam-se, para a adequada análise da controvérsia, os seguintes trechos do acórdão impugnado (fls. 97/105):<br>A digna autoridade apontada como coatora, atenta ao requerimento formulado pelo Ministério Público (fl. 44), homologou a prisão em flagrante e a converteu em prisão preventiva sob os seguintes fundamentos (fls. 45/55):<br>" (..) Sob tal prisma, segundo artigo 312, do Código de Processo Penal, para a decretação da prisão preventiva é necessária a prova da existência do crime, bem como indícios suficientes de autoria, além de se fundamentar na garantia da ordem pública, daordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>No caso dos autos, observo que os depoimentos colhidos no auto de prisão em flagrante delito, notadamente o depoimento do condutor e aquilo que lhe foi relatado pela vítima, além das imagens de câmeras de segurança, constituem, nesta fase inicial, provas da materialidade, além de trazerem indícios necessários de autoria. O policial condutor relata com minúcias o ocorrido, ressaltando, inclusive, como se deu a prisão do autuado.<br>A autoria da tentativa de subtração e da violência praticada foi confirmada pela vítima. Por outro lado, o risco à ordem pública e à aplicação da lei penal estão consubstanciados nas circunstâncias concretas do suposto crime.<br>Trata-se, teoricamente, de delito de alta gravidade, que por suas circunstâncias concretas põe em xeque a segurança e incolumidade pública, demonstrando a aversão às normas de convívio sociais. Há que se considerar, ainda, que o requerido demonstra frieza ao planejar e executar crime violento mesmo com um bebê envolvido nos fatos.<br>A CAC de id. 10498814856 demonstra primariedade do agente, porém lista várias passagens por crimes graves dos quais teria sido absolvido, mas tal circunstância, isolada, não se presta a afastar o decreto cautelar extremo.<br>Destaco que ainda que qualquer versão tenha sido apresentada quanto ao teor da defesa, tal questão está intrinsecamente ligada ao mérito da defesa, e necessita de instrução probatória para formação de certeza jurídica, a serem analisados pelo juízo natural competente, inaptos, portanto, para afastar nesta fase os relatos dos agentes policiais e da vítima.<br>Demais disso, tenho que além da materialidade e dos indícios de autoria, o autuado também representa risco à ordem pública, a saúde, segurança e a incolumidade dos moradores do local, o que demanda forçosamente concordar com o pedido ministerial.<br>(..)<br>Neste cenário, identifico que o risco à ordem pública está presente nas circunstâncias concretas dos supostos crimes. Trata-se, teoricamente, de delito com pena superior a 04 (quatro) anos de reclusão, o que autoriza a segregação cautelar, nos termos do art. 313, I do CPP.<br>(..)<br>A gravidade da ação do requerido não se pauta, portanto, somente nas circunstâncias abstratas do crime, mas da análise de elementos concretos de sua conduta, extremamente perniciosa para a sociedade, sem deixar de observar a possível prática de outros delitos.<br>Forçoso concordar, então, com o pedido Ministerial, dado que presentes os requisitos e a gravidade necessária para o decreto da cautelar extrema, não sendo possível inferir que a aplicação de medidas diversas da prisão pudessem resguardar satisfatoriamente a ordem pública, paz social e a integridade das investigações, em especial porque, caso em liberdade, o requerido poderia retornar a práticas eventualmente ilícitas nos locais de sua permanência.<br>Sendo assim, encontram-se presentes os pressupostos de indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, além dos fundamentos do risco à ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal, ressaltando que os depoimentos prestados, principalmente do policial condutor, são robustos para, em uma análise inicial, dar indícios da existência do delito.<br>Sob outra ótica, urge destacar que a excepcionalidade da prisão, acrescida do princípio constitucional da presunção da inocência, não são fatores suficientes que possam ensejar o decreto liberatório, principalmente quando se encontram presentes os requisitos elencados pelo art. 312 do Código de Processo Penal, como é o caso presente.<br>Demais disso, o delito supostamente cometido, que já apresenta pena grave o suficiente para autorizar o decreto de prisão preventiva, poderá ainda ser acrescido de outras capitulações mais graves, caso sobrevenham provas da materialidade e autoria, de acordo com os demais elementos ligados aos fatos após a conclusão das investigações.<br>Por fim, nada foi exposto nesta audiência que levasse à alteração de tais conclusões.<br>Diante do exposto, com fulcro nos artigos 311, 312 e 313, I, todos do Código de Processo Penal, defiro o pedido ministerial, CONVERTENDO a prisão em flagrante de WELLINTON JOSE DA SILVA em prisão preventiva (..)".<br>Insurge-se a impetrante visando demonstrar que a decisão que converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva carece de fundamentação concreta.<br>Afirma que o Paciente ostenta condições pessoais favoráveis e que os requisitos previstos no art. 312 do CPP não estão configurados, impondo-se a substituição da segregação cautelar por medidas alternativas.<br>Nulidade da decisão - carência de fundamentação<br>Afasta-se a alegação de nulidade da decisão atacada, por carência de fundamentação idônea.<br>A MMª. Juíza a quo, por vislumbrar o preenchimento dos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, converteu a prisão em flagrante do Paciente em prisão preventiva para a garantia da ordem pública.<br>Segundo a ilustre julgadora, a gravidade concreta do delito, consubstanciada no emprego de violência na tentativa da subtração e na execução do delito na presença de um infante, demonstra o risco da conduta para a segurança e a incolumidade dos moradores locais, impondo-se o cárcere para assegurar a ordem pública.<br>A r. decisão analisou o caso concreto e atendeu ao disposto no art. 93, inciso IX, da CR/88 e no art. 315, § 1º do CPP, não padecendo de vício passível de invalidação.<br>Requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal<br>De acordo com o art. 312 do CPP, a prisão preventiva está condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis.<br>O primeiro, previsto na parte final do citado artigo, consiste na prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. O segundo, por sua vez, consubstancia-se em um dos seguintes fundamentos: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) garantia de aplicação da lei penal; d) conveniência da instrução criminal.<br>Além de tais pressupostos, também se faz necessária a comprovação do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, conforme recente alteração procedida com a entrada em vigor da Lei nº 13.964/2019, bem como da presença dos requisitos do art. 313 do CPP.<br>In casu, a materialidade delitiva e os indícios de autoria podem ser extraídos do Auto de Prisão em Flagrante Delito (fls. 30/37) e do Boletim de Ocorrência (fls. 10498813702).<br>Vislumbra-se dos aludidos documentos que, na data dos fatos, Policiais Militares foram acionados para atender a uma ocorrência de roubo praticado em um supermercado.<br>No local dos fatos, uma testemunha apresentou imagens das câmeras de vigilância, por meio das quais foi possível visualizar o Imputado atrás de um veículo, observando a vítima e um funcionário do estabelecimento guardando itens no veículo da ofendida.<br>Após o funcionário retornar ao interior do mercado, o Paciente empurrou a vítima para dentro do automóvel. Nesse momento, a vítima deixou o veículo pela porta do passageiro e se deslocou para o interior do supermercado, levando consigo sua filha de apenas um ano de idade.<br>De acordo com o histórico de ocorrência, as imagens demonstraram que o agente ainda permaneceu no local por determinado período, evadindo, logo em seguida, a pé.<br>As imagens indicaram, outrossim, que havia no local um segundo agente, o qual teria supostamente acobertado o Acautelado.<br>Posteriormente, os agentes policiais localizaram o Autuado e efetuaram sua prisão. Conforme consta do Boletim de Ocorrência, a vítima reconheceu o Imputado como sendo o autor da suposta prática delitiva.<br>Nesse sentido, em que pese a irresignação da impetrante, tais circunstâncias evidenciam o possível envolvimento do Paciente na prática delitiva que lhe é imputada, restando configurado o fumus comissi delicti.<br>Resta ainda demonstrado o periculum libertatis.<br>De fato, o Paciente é primário e possui bons antecedentes (FAC de fls. 59/73 e CAC de fls. 56/58)<br>Contudo, não se pode desconsiderar a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi da infração supostamente praticada. Ora, extrai-se dos autos que o Paciente tentou subtrair o veículo da vítima mediante o emprego de violência e na presença de uma criança de apenas um ano de idade.<br>Verifica-se, ainda, que o agente supostamente praticou a conduta em concurso de agentes, tendo em vista a presença de indícios de que havia um segundo autor no local, responsável por acobertar o Imputado.<br>Sendo assim, nos termos da jurisprudência mais consentânea, tendo em vista a gravidade concreta do crime, consubstanciada no modus operandi empregado pelo Acautelado, imperiosa é a imposição do cárcere como forma de obstaculizar novas infrações penais e de acautelar o meio social.<br>(..)<br>Neste cenário, por vislumbrar que o crime imputado ao Paciente prevê pena privativa de liberdade máxima que supera 04 (quatro) anos, tenho que estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313, inciso I, do CPP.<br>A decisão da douta magistrada a quo revela-se acertada e está lastreada em elementos concretos, extraídos das informações e provas contidas nos autos, suficientes a demonstrar a necessidade de garantia da ordem pública.<br>(..)<br>Assim, os elementos trazidos aos autos demonstram, de modo inequívoco, o perigo em potencial da conduta do Paciente e o risco de reiteração delitiva, sendo imperioso o cárcere como forma de acautelar o meio social.<br>As medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, por si sós, não terão o condão de impedir a reiteração criminosa diante da periculosidade do acautelado, restando inviabilizada sua aplicação.<br>Condições pessoais favoráveis<br>Quanto à alegação no sentido de que o investigado possui condições pessoais favoráveis, tal argumento não pode ser analisado em descompasso com todo o contexto dos autos, não sendo capaz de obstar, por si só, a custódia preventiva se preenchidos os requisitos legais.<br>(..)<br>Logo, presentes os requisitos autorizadores da medida excepcional, não há o alegado constrangimento ilegal passível de justificar a concessão do Writ.<br>Pelo exposto, DENEGO A ORDEM de Habeas Corpus.<br>Na hipótese dos autos, verifica-se que a necessidade da prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, tendo sido ressaltada a especial gravidade dos fatos, consistente no fato de o recorrente ter, em tese, em concurso de agentes, tentado subtrair o veículo da vítima mediante o emprego de violência e na presença de uma criança de apenas um ano de idade (fl. 102).<br>As circunstâncias apontadas no decreto prisional efetivamente demonstram a potencial periculosidade da agente e são aptas a justificar a segregação cautelar para garantia da ordem pública, conforme a orientação do Superior Tribunal de Justiça.<br>No mesmo sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROU BO MAJORADO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS. MODUS OPERANDI VIOLENTO. INDÍCIOS DE HABITUALIDADE DELITIVA. PERICULOSIDADE SOCIAL. INVIABILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A prisão preventiva foi devidamente fundamentada nas decisões das instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta das condutas imputadas, que envolvem roubo com restrição de liberdade da vítima, emprego de arma de fogo e posterior adulteração e ocultação do bem subtraído.<br>2. Os elementos constantes dos autos, como a identificação da impressão digital do agravante no interior do veículo roubado, os registros de localização do caminhão e os indícios de reiteração delitiva, revelam periculosidade concreta e justificam a medida extrema.<br>3. A existência de eventual absolvição em ações penais pretéritas não afasta, por si só, a conclusão quanto à periculosidade do agravante, aferida a partir das circunstâncias objetivas do caso analisado.<br>4. A análise do periculum libertatis é eminentemente indiciária, voltada à prevenção de riscos à ordem pública, sem exigir juízo de certeza reservado ao mérito da ação penal.<br>5. Não se verificando elementos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção.<br>6. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no HC n. 984.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/5/2025, DJEN de 19/5/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO IMPROVIDO.<br>(..)<br>5. A prisão preventiva se justifica pela gravidade concreta do delito imputado ao recorrente, consubstanciada no modus operandi do crime, que envolveu disparos de arma de fogo em circunstâncias de elevada periculosidade, e pela necessidade de garantir a ordem pública, evitando o risco de reiteração delitiva, especialmente considerando que o paciente possui histórico criminal relevante. Prisão preventiva também fundamentada na conveniência da instrução criminal, pois o recorrente continuaria a ameaçar as vítimas e familiares mesmo após sua prisão.<br>6. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é insuficiente para garantir a ordem pública, dada a gravidade dos fatos e a periculosidade evidenciada pelo histórico de reiteração delitiva do recorrente.<br>7. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC n. 207.837/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).<br>Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.<br>Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.<br>Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br> EMENTA