DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus com pedido de liminar interposto por DOMINGOS LOPES DE ARAUJO FILHO contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTAD O DO PIAUÍ (HC n. 0751278-50.2025.8.18.0000).<br>Consta dos autos que o recorrente teve prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime dos arts. 303, § 1º, c/c o 302, § 1º, III, ambos do Código de Trânsito Brasileiro, em razão de não ter sido localizado para citação, o que caracterizou o descumprimento das condições da fiança (e-STJ fls. 309/311).<br>Impetrado pela defesa habeas corpus perante o Tribunal de Justiça, a ordem foi denegada nos termos do acórdão de e-STJ fls. 362/375, assim ementado:<br>EMENTA PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL CULPOSA NO TRÂNSITO. PACIENTE FORAGIDO. ALEGAÇÃO DE A U S Ê N C I A D O S R E Q U I S I T O S D A P R I S Ã O P R E V E N T I V A . CONDIÇÕES SUBJETIVAS FAVORÁVEIS. QUEBRA DE FIANÇA. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente denunciado pela suposta prática do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, majorada pela omissão de socorro (art. 303, §1º c/c art. 302, §1º, III, do Código de Trânsito Brasileiro). O pedido fundamenta-se na alegação de constrangimento ilegal, sob o argumento de que não estariam presentes os requisitos da prisão preventiva, e de que a primariedade do paciente afastaria o periculum libertatis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da prisão preventiva decretada em razão da quebra de fiança, diante do descumprimento da obrigação de informar mudança de endereço, e a suposta inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, baseada na materialidade do crime, nos indícios suficientes de autoria e na presença de ao menos um dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. O paciente descumpriu obrigação assumida ao não informar a alteração de endereço, o que caracteriza a quebra de fiança e autoriza a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312, §1º, e art. 341 do Código de Processo Penal. 5. A ausência do Paciente no endereço informado, bem como sua não localização pelas autoridades, demonstra risco de evasão e dificulta a instrução criminal, justificando a necessidade da segregação cautelar para assegurar a aplicação da lei penal. 6. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada, atendendo aos requisitos legais e à jurisprudência dos tribunais superiores, que reconhecem a fuga e o descumprimento de obrigações processuais como elementos que autorizam a custódia cautelar. 7. A existência de condições subjetivas favoráveis, como primariedade e ausência de antecedentes criminais, não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que justifiquem a medida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada.<br>Nas razões do recurso, o recorrente sustenta a ausência de fundamentação concreta da medida extrema, além de desproporcionalidade da prisão, especialmente diante das condições pessoais favoráveis do paciente e da baixa gravidade do crime imputado.<br>Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para suspender os efeitos da prisão preventiva, com a consequente expedição de contramandado de prisão. No mérito, pleiteia a confirmação da liminar, com a revogação da segregação cautelar.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do peri culum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.<br>No caso, são estes os fundamentos invocados para a decretação da prisão preventiva (e-STJ fls. 310/311):<br>Vistos, etc., Trata-se de Ação Penal promovida em face de DOMINGOS LOPES DE ARAUJO FILHO, pela pela prática de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor majorada pela omissão de socorro (art. 303, §1º c/c art. 302, §1º, inciso III, ambos do CTB). O Presentante do Ministério Público em ID. 62899258, requereu a decretação do quebramento da fiança e a prisão preventiva do denunciado DOMINGOS LOPES DE ARAUJO FILHO, com a designação de nova data para audiência judicial, especificamente de produção antecipada de provas, para oitiva das testemunhas arroladas nos autos. O acusado foi solto mediante pagamento de fiança e quebrou as condições fixadas para o deferimento da fiança e liberdade provisória, quando não foi localizado no endereço indicado nos autos para citação. (ID. 64342407, fls. 15; ID. 51824615 e ID. 42127474, respectivamente). Nesse sentido é notória a quebra de fiança pelo acusado nos moldes do art. 341 do Código de Processo Penal.<br> .. <br>E estas são as circunstâncias concretas que legitimam a segregação cautelar para resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da Lei Penal, já que o acusado não comunicou a alteração de endereço, descumprindo, assim, compromissos assumidos quando da concessão da liberdade provisória mediante FIANÇA. Assim, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, o Juiz pode decretar a PRISÃO PREVENTIVA, se sobrevierem razões que a justifiquem, e no caso não tendo o acusado indicado a mudança de endereço, violando o termo de compromisso assinado, é correto o decreto de quebramento da fiança já que era seu dever indicar que houve mudança de endereço, já que a quebra da fiança demonstram um maior grau de periculosidade do acusado e o descaso com a justiça. A fuga do acusado, além de perturbar o andamento processual, dá uma clara demonstração de que o mesmo não tenciona responder a ação penal contra ele intentada, conduta autorizativa da presunção de que se furtará à eventual aplicação da Lei Penal. O Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento de que: a simples fuga do acusado do distrito da culpa, tão logo descoberto o crime praticado, já justifica o decreto de prisão preventiva (RT 497/403). E mais, a fuga ou escusa em atender o chamamento judicial, dificultando o andamento do processo, retarda e torna incerta a aplicação da lei penal, justificando a custódia provisória (RT 598/359). De tal sorte, a condição de foragido do acusado, desaparecendo do distrito da culpa, exterioriza, segundo remansosa jurisprudência, a intenção de furtar-se à aplicação da lei penal, indicando a necessidade de sua segregação ante tempus.<br> .. <br>Assim, por ter sido o denunciado encontrado para ser citado e não ter indicado em Juízo o seu novo endereço e não estando ao alcance das autoridades, por ter se evadido do distrito da culpa, atende aos interesses da justiça a decretação de sua custódia cautelar, medida necessária para garantia da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal. Por tais fundamentos e com lastro nos artigos 312 e 366, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA do denunciado DOMINGOS LOPES DE ARAUJO FILHO, como garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal e, ainda, para assegurar a aplicação da Lei Penal em caso de eventual condenação.<br>O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura do recorrente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 370/371):<br>Nesse sentido, as alegações da defesa, no sentido de que o fato de o acusado estar em local incerto e não sabido não constitui um motivo idôneo para a decretação da prisão preventiva, não são plausíveis. Isso porque a decisão foi devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, especialmente no descaso do paciente com a Justiça, devido ao Paciente ter violado o termo de compromisso assinado na concessão da fiança, demonstrando um maior grau de periculosidade, razão pela qual a decretação da medida constritiva pelo quebramento da fiança se mostra correto.<br> .. <br>Ademais, consigne-se que houve a intimação do Paciente no endereço " Rua Mitim, 318, C 4, Jardim Leonidas Moreira, CEP 05792-080, São Paulo - SP" (ID 22746175 fl. 293), contudo, conforme certidão do Oficial de Justiça, não foi possível o seu cumprimento integral, pois foi informado pela Sra. Valéria (moradora) que o autor do fato mudou-se, não sabendo informar seu novo endereço (ID 22746175 fl. 295), concluindo-se, portanto, a fuga do paciente do distrito da culpa. Diante do exposto, as alegações defensivas de constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva não possuem força suficiente para justificar a suspensão dos efeitos do decreto constritivo, conforme pleiteado. Assim, a decisão do magistrado encontra-se devidamente exposta, fundamentada e embasada nos elementos que autorizam a decretação da prisão preventiva. Diante disso, vejamos o teor do §1º do art. 312 e 341, ambos do Código de Processo Penal:<br> .. <br>Diante do cenário dos autos, a tentativa do paciente de dificultar a instrução probatória, impedindo a aplicação da lei penal, torna inviável a aplicação da tese de constrangimento ilegal por ausência de fundamentação da constrição cautelar.<br>Consoante se depreende dos trechos acima transcritos, a segregação provisória encontra-se motivada em razão de o acusado ter sido "solto mediante pagamento de fiança e quebrou as condições fixadas para o deferimento da fiança e liberdade provisória, quando não foi localizado no endereço indicado nos autos para citação" (e-STJ fl. 310), não comunicando a alteração de seu endereço, descumprindo, assim, compromissos assumidos quando da concessão da liberdade provisória mediante fiança. Portanto, evidente que a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantia da aplicação da lei penal.<br>A propósito, "é pacífico o entendimento desta Corte que a fuga do distrito da culpa é fundamento válido à segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal" (AgRg no HC n. 568.658/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 13/8/2020).<br>Ademais, nota-se que o recorrente possui pleno conhecimento da ação penal ofertada contra ele, tanto que constituiu advogado.<br>Portanto, a custódia preventiva está devidamente justificada.<br>Em casos análogos, no tocante à fuga, guardadas as devidas particularidades, esta Corte assim se pronunciou:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CITAÇÃO POR EDITAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. DESMEMBRAMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. RÉU FORAGIDO. GARANTIA DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NECESSIDADE DEMONSTRADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.<br>2. Hipótese em que o acusado, citado, não foi localizado. Realizada a citação por edital, o processo foi suspenso, tendo sido determinada a produção antecipada da prova oral e a decretação de sua prisão preventiva. Não obstante a decretação da custódia cautelar, não há informações acerca do efetivo cumprimento do mandado de prisão.<br>3. Acusado que tinha ciência da acusação, na medida em que constituiu advogado e impetrou habeas corpus, sem contudo, apresentar-se espontaneamente nos autos da ação principal para ser citado e acompanhar os atos processuais.<br>4. O TJDFT considerou tratar-se de réu foragido da justiça, fundamento suficiente para a decretação da custódia preventiva. E ainda, em se tratando de associação criminosa composta por sete acusados, dos quais seis foram citados pessoalmente, o recorrente estaria se furtando à aplicação da lei penal.<br>5. Condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC 582.995/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 18/8/2020, DJe 25/8/2020).<br>6. O art. 366 do CPP dispõe que, "se o acusado, citado por edital, não comparecer, nem constituir advogado, ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, podendo o juiz determinar a produção antecipada das provas consideradas urgentes e, se for o caso, decretar prisão preventiva, nos termos do disposto no art. 312".<br>7. A Súmula 455 do STJ estabelece que "a decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo".<br>8. "A Terceira Seção desta Corte, em tema submetido à sua apreciação a fim de uniformizar entendimentos divergentes das duas Turmas que a integram, temperou a aplicação do enunciado sumular n. 455/STJ, considerando a suscetibilidade da memória das testemunhas" (AgRg no RHC n. 146.314/GO, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 25/5/2021).<br>9. No caso dos autos, a decisão que autorizou a antecipação das provas se deu em razão da possibilidade de esquecimento dos fatos por parte das vítimas, testemunhas e dos policiais, uma vez que "o cerne da prova", no caso dos autos, "é testemunhal". A postergação das ouvidas poderia prejudicar ou até mesmo impossibilitar a produção da prova, uma vez que o transcurso de longos períodos dificulta a lembrança dos fatos pelas testemunhas, que poderiam, inclusive, estar impossibilitadas de testemunhar à época da retomada do curso processual.<br>10. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a realização antecipada de provas não traz prejuízo ínsito à defesa, visto que, a par de o ato ser realizado na presença de defensor nomeado, nada impede que, retomado eventualmente o curso do processo com o comparecimento do réu, sejam produzidas provas que se julgarem úteis à defesa, não sendo vedada a repetição, se indispensável, da prova produzida antecipadamente" (RHC n. 64.086/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, relator p/ acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe 9/12/2016).<br>11. Orientação adotada pelo juízo singular, que ressaltou que a colheita da prova se daria com a designação de defensor dativo, o qual poderia atuar de forma técnica na defesa dos interesses do acusado, em evidente preservação ao contraditório e à ampla defesa da parte. O denunciado, quando e se comparecer aos autos, poderá apresentar novos elementos probatórios e, eventualmente, postular que a prova seja refeita/retificada/ratificada, em juízo, sobre pontos de seu interesse.<br>12. Necessidade da colheita antecipada da prova em uma única assentada, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo, bem como do princípio da economicidade, considerando se tratar de ação penal envolvendo sete denunciados.<br>13. Natureza das atividades policiais, que atuam com os mais diversos delitos em sua maioria semelhantes, o que implica no enfraquecimento de suas lembranças.<br>14. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no RHC n. 177.436/DF, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 22/5/2023, grifei.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. CONDIÇÃO DE FORAGIDA. FEITO COMPLEXO. AUDIÊNCIAS REALIZADAS. AUDIÊNCIA EM CONTINUAÇÃO DESIGNADA. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL DA COVID-19. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS E AUDIÊNCIAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DA AGRAVANTE EVIDENCIADA NA FUGA DA ACUSADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que a condição de foragido do acusado afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Assim, no período em que a agravante ficou foragida - da decretação da prisão preventiva, em 27/7/2011, até o cumprimento do mandado, em 9/10/2020 - não há falar em excesso de prazo.<br>2. Segundo orientação pacificada nos Tribunais Superiores, a análise do excesso de prazo na instrução criminal será feita à luz do princípio da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser considerada as particularidades do caso concreto, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Estado-juiz. Dessa forma, a mera extrapolação dos prazos processuais legalmente previstos não acarreta automaticamente o relaxamento da segregação cautelar do acusado. Precedente.<br>3. Embora a agravante esteja segregada cautelarmente há mais de um ano, verifica-se que a ação penal vem tramitando regularmente, diante da complexidade dos feitos submetidos ao Tribunal do Júri.<br>Ressalta-se que já foram realizadas audiências de instrução e julgamento, com a ouvida de testemunhas. Conforme se extrai do sítio eletrônico do Tribunal de origem (Ação Penal n. 2210477-16.2011.8.19.0021), a última audiência, realizada em 13/4/2022, contou com a participação da acusada por intermédio do teams, sendo feita a ouvida de testemunha na ausência da ré, por revelar temor de depor em sua presença. Além disso, na oportunidade, a defesa requereu o relaxamento da prisão e foi dada vista ao Ministério Público para se manifestar quanto ao pedido e com relação às testemunhas faltantes. Inclusive, em decisão prolatada em 25/7/2022, foi indeferido o pedido de revogação da prisão preventiva por alegado excesso de prazo, sendo designada audiência em continuação para o dia 28/9/2022, com a expedição de mandados de intimação para as testemunhas Fagner e Patrícia. Tais dados indicam que inexiste mora desarrazoada imputável ao Juízo processante e que o processo caminha para a sua finalização.<br>4. Ademais, consigne-se que, em razão de medidas preventivas decorrentes da situação excepcional da pandemia da covid-19, houve a suspensão dos prazos processuais e o cancelamento da realização de sessões e audiências presenciais, por motivo de força maior.<br>5. Desse modo, não se identifica, por ora, manifesto constrangimento ilegal passível de ser reparado por este Superior Tribunal, em razão do suposto excesso de prazo na custódia preventiva, na medida em que não se verifica desídia do Poder Judiciário.<br>6. Havendo prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>7. A custódia preventiva está adequadamente motivada em elementos concretos extraídos dos autos, que indicam a necessidade de se resguardar a ordem pública e aplicação da lei penal, pois a periculosidade social da agravante está evidenciada na fuga da acusada.<br>8. Segundo delineado pelas instâncias ordinárias, a agravante ficou foragida após o cometimento do delito, permanecendo em local incerto e não sabido, o que ensejou sua citação por edital, e, sem resposta no prazo, foram suspensos o processo e o curso do prazo prescricional. Conforme se extrai do caderno processual, o mandado de prisão somente foi cumprido em 9/10/2020.<br>9. Nesse contexto, tem-se por inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade da agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.<br>10. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP (AgRg no HC 582.995/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/8/2020, DJe 25/8/2020).<br>11. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC n. 729.639/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/9/2022, DJe de 13/9/2022, grifei.)<br>No mais, frise-se que as condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA