DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOÃO CARLOS BORGES DA SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento da Revisão Criminal n. 2283484-21.2025.8.26.0000.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 13 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão no regime fechado e pagamento de 1.923 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, e 35, caput, c/c o art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, na forma do art. 69 do Código Penal.<br>No julgamento do HC n. 549.502/SP, de minha relatoria, impetrado em favor do mesmo paciente, foi concedida a ordem de ofício, para reduzir as pena pelo crime de tráfico (art. 33 da Lei n. 11.343/2006) para 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão e pagamento de 809 dias-multa, sem alteração da pena imposta pelo delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006), decisão essa que transitou em julgado em 2/3/2020.<br>No julgamento do HC n. 629.096/SP, de minha relatoria, impetrado em favor do mesmo paciente, foi concedida a ordem de ofício, para absolver o acusado da condenação a si imposta na ação pen al n. 0000582-17.2017.8.26.0515 pelo crime previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, com amparo no art. 386, VII, do Código de Processo Penal, mantida, no entanto, a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), decisão essa que transitou em julgado em 1º/3/2021.<br>A revisão criminal apresentada pela defesa foi julgada improcedente pelo Tribunal estadual, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 165/166):<br>DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA PROVA. POLICIAL QUE ATENDE LIGAÇÃO TELEFÔNICA DO RÉU DURANTE FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. POSTERIOR MUDANÇA JURISPRUDENCIAL. INADMISSIBILIDADE DE REVISÃO FUNDADA EM NOVO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. SEGURANÇA JURÍDICA. PEDIDO INDEFERIDO.<br>I. CASO EM EXAME Revisão criminal proposta por condenado pela prática do crime previsto nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, cuja pena, após sucessivas decisões, restou fixada em 8 anos, 1 mês e 6 dias de reclusão e 809 dias-multa. O requerente sustenta nulidade da prova por violação ao sigilo das comunicações, sob alegação de que a prova teria sido obtida por meio ilícito atendimento de ligação telefônica por policial militar e pleiteia absolvição com base na teoria dos frutos da árvore envenenada.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o atendimento de ligação telefônica por policial militar durante abordagem configura interceptação telefônica ilícita; e (ii) definir se mudança posterior de entendimento jurisprudencial pode autorizar o ajuizamento de revisão criminal.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR A prova da materialidade e autoria foi reconhecida pelas instâncias ordinárias com base em conjunto probatório robusto apreensão de 749,5 kg de maconha e confissão parcial dos acusados , não se verificando contrariedade à evidência dos autos. A revisão criminal não é cabível para rediscutir matéria já apreciada ou para aplicar entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, salvo hipóteses excepcionais de abolitio criminis ou declaração de inconstitucionalidade. A segurança jurídica e a autoridade da coisa julgada impedem a reabertura indefinida de processos findos, assegurando estabilidade e previsibilidade ao sistema penal. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça afasta a possibilidade de revisão criminal fundada exclusivamente em mudança de jurisprudência, mesmo que mais favorável ao réu.<br>IV. DISPOSITIVO E TESE Pedido revisional indeferido. Tese de julgamento: Mudança posterior de entendimento jurisprudencial não autoriza a revisão criminal de condenação transitada em julgado. A revisão criminal não se presta à rediscussão de provas já apreciadas pelas instâncias ordinárias, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica.<br>Daí o presente writ, no qual a defesa postula a absolvição do paciente, aduzindo a nulidade da prova "obtida por meio de ação sub-reptícia/ilegal, consistente no ato do policial captor - que realizava abordagem veicular do paciente - em atender a um telefonema endereçado a este por sua cúmplice sem que ele já se encontrasse em estado de flagrante" (e-STJ fl. 3).<br>Nesse sentido, argumenta que "tal ato de se passar pelo real destinatário da chamada telefônica - sem que o proprietário do telemóvel estivesse, á altura, já em estado de flagrante delito - nulifica, como um todo, a ação policial encetada, à luz da Teoria dos Frutos da Árvore Venenosa" (e-STJ fl. 3).<br>Requer, liminarmente, a suspensão da execução da pena. No mérito, pugna pela concessão da ordem para "reconhecer a nulidade da ação de colheita da prova delitiva pelo aparato policial, absolvendo-se o paciente" (e-STJ fl. 4).<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio. Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção do paciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício.<br>Na espécie, embora a impetrante não tenha adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa do paciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Acerca do rito a ser adotado para o julgamento desta impetração, as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforme com súmula ou com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria (AgRg no HC 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 01/07/2019; AgRg no HC 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 03/12/2018; AgRg no HC 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/04/2019, DJe 22/04/2019; AgRg no HC 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013).<br>Nesse diapasão, uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental (AgRg no HC 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013).<br>Na verdade, a ciência posterior do Parquet, longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido (EDcl no AgRg no HC 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016).<br>Em suma, para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica (AgRg no HC 514.048/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019).<br>Possível, assim, a análise do mérito da impetração, já nesta oportunidade.<br>Na hipótese, a Corte local julgou improcedente o pedido de revisão criminal assim fundamentando (e-STJ fls. 169/176):<br>2. A revisão criminal não comporta provimento.<br>Funda-se o inconformismo na hipótese do artigo 621, I, parte final, do Código de Processo Penal por ser a condenação supostamente contrária à evidência dos autos.<br>A defesa invoca decisão paradigma, cujo entendimento pretende ver aplicado no caso concreto, sustentando que a apreensão do entorpecente foi ilícita, assim maculada toda a prova que culminou na condenação.<br>Ao que consta, o peticionário foi preso em flagrante delito e processado porque no dia 24 de maio de 2017, por volta das 13h10min, na Rodovia SP 613, acesso 79, KM 03 200, Rural, comarca de Rosana, em concurso com a corré Rogéria Dias Moreira, transportavam, para fins de mercancia, em desacordo com determinação legal e regulamentar, 749,50quilos de maconha, distribuídos em 973 tijolos.<br>O réu agia como "batedor", realizando a escolta da droga transportada pela corré.<br>A respeito da alegação trazida pelo peticionário, constou expressamente do acórdão que julgou a apelação:<br>Narra o histórico do Boletim de ocorrência que Policiais Militares Rodoviários estavam em operação de rotina, quando decidiram pela abordagem do veículo Toyota/Corolla. O condutor do veículo estava sozinho e se apresentou como sendo João Carlos. Estranharam o fato de João Carlos levar consigo dois aparelhos celulares e passaram a lhe interpelar sobre origem, destino e finalidade da viagem. João demonstrou certo nervosismo e logo um de seus telefones tocou. O Policial condutor atendeu à ligação e apenas disse: "Pode vir, que tá liberado!". Ao que uma voz feminina respondeu: "Tá bom, tô indo!". Ali ficou clara a situação de clandestinidade e passaram a esperar um veículo conduzido por uma mulher. Logo avistaram Rogéria se aproximando na condução do veículo SW4. O veículo foi abordado e a droga encontrada sobre os bancos traseiros, em total exposição. Ambos disseram que receberiam o valor de R$20.000,00, cada, como pagamento pelo transporte. Com eles, foi localizada grande quantia em dinheiro, cerca de R$4.000,00, com cada um. Em relação aos veículos, o lacre da placa da SW4 está rompido; contudo, não apresenta sinais de adulteração de numeração identificadora. (fls. 20/21).<br>Portanto, a evidência dos autos (atendimento de ligação telefônica destinada ao peticionário pelo policial) já foi considerada pelas instâncias ordinárias e não impediu a condenação criminal.<br>É certo que a tese de nulidade da prova por interceptação telefônica ilegal não foi enfrentada em momento anterior, mas é farta a jurisprudência pátria no sentido de que o atendimento de ligação por policial configura mera decorrência da diligência e não configura propriamente uma interceptação telefônica, nos moldes previstos pela Lei n. 9.296, de 24 de julho de 1996.<br> .. <br>Por outro lado, o novo entendimento jurisprudencial citado pela defesa (ao menos do Superior Tribunal de Justiça), ocorreu somente em 2022, portanto, após o trânsito em julgado da condenação e sem força para provocar a rescisão do título executivo criminal.<br>Com efeito, o devido processo penal é garantia constitucional que assegura trâmite processual com duplo grau de jurisdição e acesso às instâncias extraordinárias para correção de ilegalidades.<br>Todo este percurso foi percorrido pelo peticionário, que foi declarado culpado por sentença penal condenatória com trânsito em julgado.<br>A Carta Magna impede a rediscussão periódica e infinita do que já foi decidido, pois assegura que a lei  e consequentemente os atos dos agentes que a aplicam  não prejudicará a coisa julgada, em atenção ao princípio da segurança jurídica.<br>A coisa julgada traz definitividade e estabilidade à decisão judicial.<br>Deste modo, incabível a revisão criminal que pretende a incidência de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação criminal  mostrando-se indiferente se os fatos criminosos tratados no acórdão paradigma ocorreram antes do que são aqui tratados, pois a data relevante é a da prolação do acórdão .<br>Nota-se que inexistiu má interpretação dos fatos ou das provas, tampouco a lei sofreu alteração apta a provocar a absolvição do acusado.<br>Não retroage, portanto, em favor do acusado, em respeito ao princípio da segurança jurídica.<br> .. <br>Consigno ainda, que a nova interpretação conclamada pelo requerente, sequer é pacífica, pois continua a ser aplicado o entendimento em sentido contrário:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. CONSTITUCIONAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTE. GARANTIA DA INVIOLABILIDADE DO SIGILO DAS COMUNICAÇÕES NÃO CONTRARIADA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E DE PROVAS PARA DECIDIR DE FORMA DIVERSA DAS PREMISSAS FIXADAS NAS INSTÂNCIAS ANTECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF, Ag Reg no Habeas Corpus 252.820/MG, rel.: Min. Cármen Lúcia, 1ª Turma, julgamento em 31/03/2025).<br>Enfim, não foi demonstrado que a condenação criminal contraria a evidência dos autos.<br>3. Em face do acima exposto, pelo meu voto, indefiro o pedido revisional.<br>Como se vê, o fundamento constante do acórdão impugnado de ser "incabível a revisão criminal que pretende a incidência de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação criminal", encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça porquanto, por uma questão de segurança e estabilidade jurídica, eventual mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação, assim como no caso, não autoriza o ajuizamento de revisão criminal visando a sua aplicação retroativa, o que afasta a alegação de constrangimento ilegal trazida pela defesa do paciente.<br>De fato, Novo entendimento jurisprudencial, firmado após o trânsito em julgado da condenação, ainda que mais benéfico ao Réu, não autoriza, por si só, a revisão do édito condenatório. Precedentes. (AgRg no HC n. 804.414/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023).<br>No mesmo sentido:<br>DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. IRRETROATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A revisão criminal não pode ser utilizada como segunda apelação para reexame de fatos e provas, sem a apresentação de novas provas ou demonstração de erro técnico na decisão original.<br>2. As jurisprudências do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal se consolidaram no sentido de que não é admissível a utilização da revisão criminal e, por consequência, de habeas corpus substitutivo desta, para aplicar retroativamente jurisprudência que se alterou após o trânsito em julgado do feito, no qual se pretende a incidência do novo entendimento.<br>3. A mudança jurisprudencial quanto à necessidade de observação do procedimento do reconhecimento fotográfico ou pessoal ocorreu a partir do julgamento realizado pela Sexta Turma deste Superior Tribunal nos autos do HC n. 598.886/SC, de relatoria do Ministro Rogério Schietti Cruz, publicado após o trânsito em julgado da condenação do agravante.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no HC n. 830.391/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)<br>DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003. NULIDADE BUSCA. REVISÃO CRIMINAL JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS. APLICAÇÃO RETROATIVA DE NOVO ENTEDIMENTO JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. ALEGADA ATIPICIDADE DA CONDUTA. REDUZIDA QUANTIDADE DE MUNIÇÕES. DESACOMPANHADAS DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO NO CONTEXTO DE OUTRO CRIME. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. INCIDÊNCIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME<br>1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, reiterando argumentos sobre a posse de munições e a aplicação do princípio da insignificância, além de pleitear a revisão criminal com base em novo entendimento jurisprudencial.<br>2. A decisão agravada destacou que a condenação transitou em julgado e estava em conformidade com a jurisprudência do STJ à época, não sendo possível a revisão criminal com base em mudança de entendimento jurisprudencial posterior.<br>II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO<br>3. A questão em discussão consiste em saber se a mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado da condenação autoriza o ajuizamento de revisão criminal.<br>4. Outra questão é se a posse de munições desacompanhadas de arma de fogo pode ser considerada insignificante, afastando a tipicidade penal e se os requisitos para o tráfico privilegiado estão preenchidos.<br>III. RAZÕES DE DECIDIR<br>5. O STJ consolidou o entendimento de que a mudança de orientação jurisprudencial não constitui fundamento idôneo para a propositura de revisão criminal, em respeito à segurança jurídica e ao princípio tempus regit actum.<br>6. A apreensão de munições em contexto de tráfico de entorpecentes afasta a aplicação do princípio da insignificância, dado o grau de reprovabilidade da conduta.<br>7. A análise das alegações defensivas exigiria, necessariamente, a reavaliação do conjunto fático-probatório dos autos -providência vedada na via eleita. Tal conclusão é reforçada pela fundamentação do Tribunal de origem, que afastou a aplicação do tráfico privilegiado com base na apreensão de 558g de maconha, mensagens de conteúdo incriminador no aparelho celular do agravante, presença de balança de precisão na residência e a forma de acondicionamento da droga - fracionada em porções prontas para comercialização. Esses elementos evidenciam, de forma inequívoca, a dedicação do réu à atividade criminosa. IV. DISPOSITIVO E TESE<br>8. Agravo regimental desprovido.<br>Tese de julgamento: "1. A mudança de entendimento jurisprudencial posterior ao trânsito em julgado não autoriza revisão criminal. 2. A reavaliação de fatos e provas é vedada no recurso especial. 3. A posse de munições em contexto de tráfico afasta o princípio da insignificância".<br>Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CPP, arts.<br>241, 244, 621, I; Lei n. 11.343/06, art. 33, § 4º.<br>Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 782.558/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 14/02/2023; STJ, RvCr 5.620/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 14/06/2023.<br>(AgRg no AREsp n. 2.824.444/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)<br>Ademais, no caso dos autos, a traficância já estava em curso, com o transporte de entorpecentes iniciado antes da atuação policial, de modo que a conduta estatal não induziu o corréu a praticar o crime, mas apenas permitiu a continuidade de conduta criminosa que já estava em andamento. O que houve, portanto, foi flagrante esperado  modalidade plenamente legítima, reconhecida pela jurisprudência consolidada do STJ e conforme já registrado no julgamento do HC n. 438.565/SP, impetrado em favor do mesmo paciente:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. 2. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. 3. FLAGRANTE PREPARADO. CRIME IMPOSSÍVEL. SÚMULA N. 145/STF. NÃO VERIFICAÇÃO. 4. FLAGRANTE ESPERADO. RÉUS MONITORADOS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 5. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.<br>2. O trancamento da ação penal somente é possível, na via estreita do habeas corpus, em caráter excepcional, quando se comprovar, de plano, a inépcia da denúncia, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito.<br>3. O verbete n. 145 da Súmula do Supremo Tribunal Federal dispõe que "não há crime, quando a preparação do flagrante pela polícia torna impossível a sua consumação". Contudo, não se pode confundir o flagrante preparado - no qual a polícia provoca o agente a praticar o delito e, ao mesmo tempo, impede a sua consumação, cuidando-se, assim, de crime impossível - com o flagrante esperado - no qual a polícia tem notícias de que uma infração penal será cometida e aguarda o momento de sua consumação para executar a prisão.<br>4. No caso dos autos, verificou-se que os pacientes já estavam sendo monitorados, não tendo havido provocação prévia dos policiais para que se desse início à prática do crime de tráfico de drogas.<br>Ademais, consta do acórdão impugnado que as abordagens dos veículos ocorreram de forma autônoma, tendo a ligação telefônica apenas demonstrado o vínculo entre os pacientes, encontrando-se ambos em flagrante delito. Nesse contexto, não há se falar em flagrante preparado.<br>5. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(AgRg no HC n. 438.565/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe de 29/6/2018.)<br>Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.<br>Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.<br>Intimem-se.<br>EMENTA