DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de FABIO CESAR MELCHIADES NEVES BARBOSA, contra ato do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS no julgamento do Habeas Corpus criminal n. 1.0000.25.239066-1/000.<br>Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 26/11/2019, denunciado e, posteriormente, pronunciado, pela prática do crime tipificado no art. 121, § 2º, II, IV e V, c/c art. 29, do Código Penal - CP.<br>O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus impetrado pelo paciente, nos termos da decisão de fls. 14/16. Interposto agravo interno, o TJ/MG deu provimento ao recurso "para tornar sem efeito a decisão de ordem nº 7 e, em novo juízo de admissibilidade, admito o recurso extraordinário, determinando a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, observadas as cautelas legais" (fl. 18).<br>No presente writ, a defesa esclarece que a decisão do Tribunal de origem que manteve a pronúncia do paciente não transitou em julgado, tendo em vista a interposição de recurso especial e recurso extraordinário, pendentes de remessa ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, respectivamente. Contudo, alega que o magistrado singular designou Sessão do Tribunal do Júri para o dia 13/10/2025.<br>Aduz, outrossim, a existênc ia de nulidade processual advinda do reconhecimento fotográfico do paciente, na fase inquisitorial, em desacordo com o regramento previsto no art. 226 do CPP.<br>Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja reconhecida a nulidade do reconhecimento pessoal perpetrado.<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O habeas corpus está prejudicado.<br>Em consulta à página eletrônica do Tribunal de origem, constata-se que, em 13/10/2025, nos autos da Ação Penal n. 0005553-20.2020.8.13.0283, o paciente foi absolvido pelo Tribunal do Júri da Comarca de Belo Horizonte/MG.<br>Assim, a notícia da superveniência de sentença absolutória durante a tramitação do presente writ implica na perda do objeto da irresignação.<br>Pelo exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br> EMENTA